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929/2025 Generato dall'IA

Constitutional Court allows electoral alliance registration under strict symbol and name rules.

Numero d'incarto 929/2025
Autorità giudiziaria
Giurisdizione Portogallo (PT)
Esito del giudizio Accolto (Allowed)

Sintesi Legislator

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The Constitutional Court approved the registration of an electoral alliance between the Left Bloc and the Free party for the upcoming local elections. The applicants submitted formal documentation proving internal party approval and adherence to statutory requirements regarding names and symbols. The court ruled that the alliance met all legal criteria, including the strict reproduction of individual party symbols, and ordered its official annotation.

Regesto Legislator

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Art. 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais; Art. 51.º, n.º 3 da Constituição: The Constitutional Court must verify the legality of electoral alliance names and symbols, ensuring they do not contain prohibited references and rigorously reproduce the symbols of constituent parties.

Parole chiave

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electoral alliance registration Constitutional Court review party symbol reproduction local elections 2025 political coalition legality contenzioso elettorale organizzazione elettorale iscrizione elettorale

Disposizioni normative citate

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Art. 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais
Art. 18.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais
Art. 51.º, n.º 3 da Constituição
Art. 12.º da Lei dos Partidos Políticos
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Testo completo

ACÓRDÃO N.º 775/2025

Processo n.º 929/2025

3.ª Secção

Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. O Bloco de Esquerda (BE) e o Livre (L) requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «BLOCO + LIVRE + …», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Vila Nova de Gaia, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.

2. O requerimento é subscrito por Renato Soeiro, mandatado para o efeito por Isabel Cristina Rua Pires e Jorge Duarte Gonçalves da Costa, na qualidade de membros da Comissão Política do Bloco de Esquerda, e Raquel Pichel, mandatada para o efeito por Isabel Maria Duarte Faria, membro do Grupo de Contacto do Livre.

3. O requerimento vem instruído com a sigla e o símbolo da coligação, acompanhados dos seguintes documentos:

– cópia do acordo de coligação, datado de 22 de julho de 2025, assinado por Renato Soeiro, por parte do Bloco de Esquerda, e por Raquel Pichel, por parte do Livre;

– cópia da ata da Assembleia de Aderentes do Bloco de Esquerda do Concelho de Vila Nova de Gaia, realizada em 28 de junho de 2025, da qual consta a aprovação, por sugestão da Comissão Coordenadora Concelhia do Bloco de Esquerda de Vila Nova de Gaia, do nome da coligação cuja anotação é requerida;

– cópia da minuta da reunião da Mesa Nacional do Bloco de Esquerda, realizada em 28 de junho de 2025, da qual consta a aprovação da coligação cuja anotação é requerida;

– cópia de “Credencial para constituição de coligação eleitoral autárquica”, datada de 17 de julho de 2025, assinada por Isabel Cristina Rua Pires e Jorge Duarte Gonçalves da Costa, na qualidade de membros, com poderes para o ato, da Comissão Política do Bloco de Esquerda, conferindo poderes de representação para efeitos de requerimento de apreciação e anotação de coligação eleitoral e demais atos para candidatura às autarquias do município de Vila Nova de Gaia a Renato Soeiro;

– cópia da ata da 129.ª reunião plenária da Assembleia do Livre, de 29 de junho de 2025, da qual consta a aprovação da constituição da coligação cuja anotação é requerida;

– cópia de “Nomeação de Representante”, datada de 17 de julho de 2025, assinada por Isabel Maria Duarte Faria, membro do Grupo de Contacto do Livre, que subdelega em Raquel Pichel os poderes para proceder à assinatura do acordo de coligação entre o Bloco de Esquerda e o Livre para a candidatura à eleição dos órgãos das autarquias locais de 2025 do concelho de Vila Nova de Gaia e para o cumprimento dos trâmites processuais junto deste Tribunal Constitucional;

– exemplares das páginas do Jornal de Notícias, edição de 29 de julho de 2025, e do Público, edição de 23 de julho de 2025, com o anúncio da coligação, contendo a denominação e o símbolo.

4. Através do Acórdão n.º 749/2025, datado de 5 de agosto de 2025, decidiu-se convidar o Bloco de Esquerda e o Livre a, no prazo de quarenta e oito horas, juntarem aos autos exemplares das páginas de dois jornais com o anúncio da coligação cuja anotação é requerida, contendo, além da denominação e do símbolo, também a sigla.

5. Por requerimento entrado em 7 de agosto de 2025, o Bloco de Esquerda e o Livre juntaram exemplares das páginas do Jornal de Notícias e do Público, ambos daquela data, com o anúncio da coligação, contendo a denominação, a sigla e o símbolo.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Dispõe o artigo 103.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), que os processos respeitantes ao registo e ao contencioso relativos a partidos políticos e coligações se regem pelo disposto na lei eleitoral aplicável – no caso, a LEOAL.

Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais». De acordo com o artigo 17.º da LEOAL, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional para apreciação e anotação, mediante junção do documento referido e com menção da respetiva denominação, sigla e símbolo (n.º 2), devendo a sigla e o símbolo das coligações «reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram» (n.º 3).

7. Compete ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a observância dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações (cf. o n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL).

Assim, cumpre analisar se estão reunidas as condições para proceder à anotação da coligação em causa.

7.1. Tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas para o dia 12/10/2025 (cf. o Decreto n.º 8/2025, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133/2025, de 14 de julho), a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal.

7.2. Como consta dos autos, foi também oportunamente anunciada em dois jornais diários de grande difusão na área da autarquia.

7.3. A constituição da coligação foi precedida da necessária aprovação pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos que a compõem (cf. os artigos 10.º, 12.º e 13.º dos estatutos do Bloco de Esquerda e os artigos 10.º e 12.º, n.º 1, dos estatutos do Livre).

7.4. Do requerimento em apreço consta a indicação da denominação, sigla e símbolo da coligação, tendo os seus subscritores poderes para o apresentar.

7.5. A denominação, a sigla e o símbolo da coligação não contêm qualquer referência proibida, nem são confundíveis com os correspondentes elementos de outros partidos ou coligações constituídas por outros partidos [cf. os artigos 51.º, n.º 3, da Constituição e 12.º, n.os 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto)], reproduzindo os dois últimos rigorosamente o conjunto das siglas e dos símbolos de cada um dos partidos que a integram (cf. os artigos 17.º, n.º 3, da LEOAL, e 12.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos), nada obstando a que a coligação adote a denominação «BLOCO + LIVRE + …».

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Bloco de Esquerda (BE) e pelo Livre (L), com o objetivo de concorrer às próximas eleições autárquicas, marcadas para 12 de outubro de 2025, adote a denominação «BLOCO + LIVRE + …», a sigla «BE + L» e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão; e, em consequência,

b) determinar a respetiva anotação.

Publicite, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da LEOAL.

Lisboa, 7 de agosto de 2025 – João Carlos Loureiro

O Relator, que participou na sessão por videoconferência, atesta os votos de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros Carlos Medeiros de Carvalho e Afonso Patrão (que participaram na sessão também por meios telemáticos) e do Senhor Juiz Conselheiro Presidente, José João Abrantes.

João Carlos Loureiro

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº 775/2025

Coligação: Bloco de Esquerda (BE) e Livre (L)

Denominação: «BLOCO + LIVRE + …»

Sigla: «BE + L»

Símbolo: