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947/2025 Generato dall'IA

Portuguese Constitutional Court allows Socialist and PAN parties to register a local election coalition despite missing newspaper ad details.

Numero d'incarto 947/2025
Autorità giudiziaria
Giurisdizione Portogallo (PT)
Esito del giudizio Accolto (Allowed)

Sintesi Legislator

Generato dall'IA

The Constitutional Court of Portugal allowed the Socialist Party and PAN to register a local election coalition for Oeiras despite initial objections regarding missing elements in newspaper advertisements. The parties argued that the coalition's name and symbol were sufficient, while the opposing view contended that the public announcement must strictly disclose the denomination, symbol, and acronym. The court ruled that the omission of specific details in the ads did not invalidate the registration, as the core identity was present and the legal requirement of public notice was effectively met by the published content.

Regesto Legislator

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Art. 17.º n.º 2 da LEOAL; Art. 18.º n.ºs 2 e 4 da LEOAL: The requirement for public announcement of an election coalition is satisfied if the essential elements (denomination, symbol, acronym) are disclosed, and minor omissions do not preclude registration.

Parole chiave

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election coalition registration local government elections party collaboration public announcement requirement Constitutional Court ruling Portuguese electoral law administrative procedure alleanza elettorale

Disposizioni normative citate

Generato dall'IA
Art. 17.º n.º 2 da LEOAL
Art. 18.º n.ºs 2 e 4 da LEOAL
Art. 84.º da LTC
Decreto-Lei n.º 303/98
artigos 84.º da LTC, 4.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e 4.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento das Custas Processuais, aprovado e anexo ao DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro).
Decreto-Lei n.º 34/2008

Giurisprudenza citata

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Testo completo

ACÓRDÃO Nº 767/2025

Processo n.º 947/2025

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Os Partidos Políticos PARTIDO SOCIALISTA (PS) [doravante, «PS»] e PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA (PAN) [doravante, «PAN»] vêm requerer, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (doravante, «LEOAL»), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «PS e PAN – EM OEIRAS TODOS CONTAM», «com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do Município de Oeiras nas eleições para os órgãos autárquicos» a decorrer no dia 12 de outubro de 2025.

2. O requerimento é subscrito por Bruno Magro, na qualidade de Presidente da Comissão Política e Concelhia do PS de Oeiras, e por Sílvia Marques, na qualidade de Comissária Política Concelhia do PAN de Oeiras.

3. O requerimento vem instruído com o seguinte acervo documental:

a. Cópia do acordo de coligação, datado de 27 de julho de 2025, assinado por Bruno Magro, na qualidade de Presidente da Comissão Política e Concelhia do PS de Oeiras, e por Sílvia Marques, na qualidade de Comissária Política Concelhia do PAN de Oeiras;

b. Cópia da procuração do Secretário-Geral do Partido Socialista, José Luís Pereira Carneiro, datada de 18 de julho de 2025, a constituir como mandatário nacional para a eleição dos órgãos representativos das Autarquias Locais de 2025, João Paulo de Loureiro Rebelo, com poderes para assinar acordos de coligação e para delegar tais poderes;

c. Cópia certificada de certidão emitida pelo Tribunal Constitucional, em 15 de julho de 2025, atestando que José Luís Pereira Carneiro é o Secretário-Geral do Partido Socialista, com poderes de representação do partido;

d. Cópia de substabelecimento de João Paulo de Loureiro Rebelo em favor de Bruno Miguel Pinheiro Mendes Magro, datado de 24 de julho de 2025, com os poderes de assinar com o Partido Pessoas – Animais – Natureza o acordo de coligação eleitoral para todos os órgãos autárquicos do concelho de Oeiras e requerer a sua anotação junto do Tribunal Constitucional;

e. Cópia da ata da reunião da 4.ª Comissão Política da Concelhia de Oeiras do Partido Socialista, de 22 de julho de 2025, da qual consta a aprovação da constituição da coligação anotanda;

f. Cópia da ata da reunião do Secretariado do Partido Socialista da Federação da Área Urbana de Lisboa, de 24 de julho de 2025, da qual consta a ratificação da coligação anotanda;

g. Cópia da ata da reunião do Secretariado Nacional do Partido Socialista, de 31 de julho de 2025, da qual consta a aprovação, inter alia, da constituição da coligação cuja anotação ora se requer;

h. Cópia da procuração da Porta-voz e representante legal do Partido Pessoas – Animais - Natureza, Paula Inês Alves de Sousa Real, datada de 26 de julho de 2025, em favor de Ana Sílvia Rodrigues Paixão Ferreira Marques, a quem atribui os poderes de assinar com o Partido Socialista o acordo de coligação eleitoral para todos os órgãos autárquicos do concelho de Oeiras;

i. Cópia de certidão emitida pelo Tribunal Constitucional em 11 de julho de 2025, atestando que Paula Inês Alves de Sousa Real é a Porta-voz e representante legal do partido Pessoas – Animais – Natureza;

j. Cópia da ata 220 da reunião extraordinária da Comissão Política Nacional do PAN, realizada em 24 de julho de 2025, onde consta a aprovação da constituição da coligação cuja anotação se requer;

k. Página das edições de 6 de agosto de 2025 dos jornais Correio da Manhã e do Record onde consta o anúncio público da mencionada coligação.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais». A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional para apreciação e anotação, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL). Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 17.º da mesma Lei, a sigla e o símbolo das coligações «devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram».

5. Competindo ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações (cfr. o n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL), cumpre verificar se estão reunidas, no caso concreto, as condições para proceder à sua anotação.

6. Considerada a data da realização das eleições autárquicas (12 de outubro de 2025, nos termos do Decreto n.º 8/2025, pulicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133, de 14 de julho), a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal.

7. Conforme consta dos autos, foi também oportunamente publicada em dois jornais diários de grande difusão no território nacional.

8. A constituição da coligação foi precedida da necessária aprovação pelos órgãos estatutariamente competentes dos Partidos que a compõem: conforme já se havia decidido no Acórdão n.º 748/2025, «No Partido Socialista a competência para se pronunciar sobre os candidatos aos órgãos autárquicos é estatutariamente atribuída, em regra, à Comissão Política Concelhia (cf. artigos 25.º, alíneas f) e g), e 67.º, n.º 1, alínea b), dos Estatutos do Partido Socialista), ficando reservada à Comissão Política da Federação Distrital a competência para ratificar a designação do candidato à Presidência de Câmara Municipal (artigo 67.º, n.º 2, dos referidos Estatutos) ou intervir nesse procedimento em circunstâncias excecionais (cf. artigo 67.º, n.º 3, dos Estatutos mencionados). [§] Quanto ao Partido Pessoas-Animais-Natureza, a Comissão Política Nacional é o órgão com competência expressa para «decidir sobre coligações pré ou pós-eleitorais, depois de ouvidas as filiadas e os filiados» (cfr. 12.º, n.º 2, alínea i), dos respetivos estatutos, arquivados neste Tribunal). Como se sublinhou no Acórdão n.º 707/2025, «Os estatutos não dizem como, nem qual o universo dos filiados(as) que hão de ser ouvidos a este respeito, não sendo, todavia, razoável entender que sejam todos(as) os filiados(as) e do mesmo modo para qualquer projeto de coligação».

9. À luz da documentação apresentada, verifica-se que os subscritores do requerimento inicial têm poderes para o apresentar.

10. Quanto a denominação, sigla e símbolo, no já referido Acórdão n.º 748/2025 decidiu-se nos seguintes termos: «7. Por último, temos que as siglas e os símbolos das coligações que foram juntos a este processo, não se afiguram estar em desconformidade com o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), artigo 18.º, n.º 1, da LEOAL e artigo 12.º, n.ºs 3 e 4, da LPP, nem se confundem com as siglas, nem com os símbolos de outros partidos, coligações ou frentes, sendo que a sigla e o símbolo reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram. [§] No entanto, no que refere à sigla, temos que a mesma não foi publicitada de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, uma vez que não consta dos anúncios publicados em jornal. Nessa medida, não é possível ter por cumprido o objetivo a que se dirige a exigência de anúncio público e que é, precisamente, o de dar a conhecer a coligação, em todos os seus elementos, ou seja, denominação, símbolo e sigla. Ora, havendo omissão de um desses elementos, precisamente, no anúncio, tal não será suscetível de suprimento por recurso a qualquer outro elemento, pura e simplesmente, porque os demais elementos dos autos, designadamente, o requerimento inicial e o acordo de coligação, não se dirigem à divulgação pública. [§] Há, pois, que concluir pelo não preenchimento deste requisito legal (em sentido semelhante, os Acórdãos n.º 635/2021 e 88/2025)». Ora, este obstáculo à anotação da coligação em causa mostra-se agora superado em face do conteúdo dos anúncios nos jornais já referidos (cfr. supra, § 7).

11. O requerimento inicial afirma que a coligação tem o «objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do Município de Oeiras» (sublinhado acrescentado). A leitura do acordo de coligação revela que, além dos órgãos do município, a coligação se destina também a concorrer às eleições autárquicas de 12 de outubro de 2025 nas várias assembleias de freguesia do Concelho de Oeiras (o município é uma pessoa coletiva com órgãos próprios, conceito que é diferente do de concelho, permitindo acordo de coligação esclarecer que a mesma tem uma abrangência maior do que o requerimento inicial indicia, i.e., que a coligação não se destina apenas a concorrer aos órgãos autárquicos da pessoa coletiva município, antes se estendendo aos órgãos eletivos de outras pessoas coletivas de população e território— as assembleias de freguesia em múltiplas freguesias— na “área” do Concelho de Oeiras).

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação entre os Partidos Políticos PARTIDO SOCIALISTA (PS) e PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA (PAN), com vista a concorrer conjuntamente a todos os órgãos autárquicos do Concelho de Oeiras, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025, adote a denominação «PS e PAN – EM OEIRAS TODOS CONTAM», a sigla «PS-PAN» e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão; e, em consequência,

b) Determinar a respetiva anotação, procedendo-se à sua publicitação e demais trâmites legais nos termos do artigo 18.º, n.ºs 2 e 4, da LEOAL.

Não são devidas custas (cf. artigos 84.º da LTC, 4.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e 4.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento das Custas Processuais, aprovado e anexo ao DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro).

O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano, que participou na sessão por videoconferência.

Lisboa, 7 de agosto de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes

O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano, que participou na sessão por video-conferência.

Rui Guerra da Fonseca

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 767/2025

COLIGAÇÃO: Partido Socialista (PS) e o Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN)

Denominação:

PS e PAN - EM OEIRAS TODOS CONTAM

Sigla: PS – PAN

Símbolo: