Constitutional Court allows electoral alliance registration for Sintra local elections with combined party symbols.
Sintesi Legislator
Generato dall'IAThe Constitutional Court approved the registration of an electoral alliance named 'Por Sintra, a Nossa Casa' for the October 2025 local elections in Sintra. The applicants, representing three political parties, argued that their joint nomination and combined symbols complied with electoral laws. The Court ruled in favor of the alliance, confirming that the specific naming and the side-by-side arrangement of the parties' symbols met all legal requirements.
Regesto Legislator
Generato dall'IAArt. 16.º n.º 1, alínea b), Art. 17.º n.º 3, Art. 18.º da Lei Orgânica n.º 1/2001; An electoral alliance may adopt a designation and a symbol reproducing the constituent parties' symbols provided it does not cause confusion with existing entities.
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ACÓRDÃO Nº 752/2025
Processo n.º 932/2025
1.ª Secção
Relator: Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. O CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Alternativa Democrática Nacional (ADN), em requerimento conjunto subscrito por Pedro Morais Soares, na qualidade de Secretário-Geral do CDS-PP; Gonçalo da Câmara Pereira, na qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional do PPM; e Bruno Fialho, na qualidade de Presidente do ADN, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «Por Sintra, a Nossa Casa», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Sintra, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
2. O requerimento informa que a coligação adota a denominação «Por Sintra, a Nossa Casa»; que a sigla é «CDS-PP/PPM/ADN»; e que o símbolo, que reproduzem, é composto pelos símbolos de cada um dos Partidos que integram a coligação.
Vem instruído com os seguintes documentos:
a) Cópias certificadas de certidões emitidas pelo Tribunal Constitucional, atestando que os subscritores do requerimento desempenham os cargos partidários aí indicados;
b) Cópia de extrato da ata do Conselho Nacional do CDS-PP, de 21 de julho de 2025, assinada pelo Presidente do Conselho Nacional, em que se deliberou, inter alia, a constituição da coligação «Por Sintra, a Nossa Casa» com os partidos PPM e ADN;
c) Cópia da ata n.º 9/2025, da reunião extraordinária do Conselho Nacional do PPM, ocorrida a 23 de julho de 2025, assinada pela presidente desse órgão, em que se deliberou, inter alia, a constituição da coligação «Por Sintra, a Nossa Casa» com os partidos CDS-PP e ADN;
d) Cópia da ata VIII da reunião do Conselho Nacional do Partido ADN, ocorrida em 22 de julho de 2025, assinada pelo presidente desse órgão, em que se deliberou, inter alia, a constituição da coligação «Por Sintra, a Nossa Casa» com os partidos CDS-PP e PPM;
e) Documento de anúncio público da coligação, datado de 30 de julho de 2025, contendo a especificação dos órgãos autárquicos a que visa concorrer nas eleições agendadas para 12 de outubro de 2025, a denominação, a sigla e o símbolo, nos termos supra descritos;
f) Exemplares das páginas do Diário de Notícias e do Jornal de Notícias, de 4 de agosto de 2025, com o anúncio da coligação, incluindo a denominação, o símbolo e a sigla, tal como constam do requerimento ora apresentado.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. A alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, determina que podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais».
Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do mesmo diploma, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos. O mesmo preceito dispõe ainda que a constituição da coligação deve ser anunciada em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição e comunicada ao Tribunal Constitucional no mesmo prazo, para efeitos de apreciação e anotação, mediante junção do referido documento e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo.
O n.º 3 do artigo 17.º, da LEOAL, determina que «a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as [coligações] integram».
4. Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL, para o qual remete o artigo 103.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, compete ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a «observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.»
5. Tendo as eleições para os órgãos autárquicos sido marcadas para o dia 12 de outubro de 2025 (v. o Decreto n.º 8/2025, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133, de 14 de julho), verifica-se que a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal e que foi anunciada publicamente em dois jornais diários de grande difusão em todo o território nacional.
Resulta dos registos existentes no Tribunal Constitucional que a deliberação de constituir a presente coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o efeito.
Verifica-se que a sigla da coligação reproduz rigorosamente e exclusivamente as siglas dos três partidos coligados, nos termos em que constam do registo existente no Tribunal Constitucional e que o símbolo apresentado e anunciado é composto pela reprodução rigorosa e exclusiva dos símbolos dos três partidos coligados, dispostos lado a lado, sendo o do partido CDS-PP do lado esquerdo, o do PPM ao centro e o do partido ADN do lado direito.
Assim, conclui-se que a denominação, sigla e símbolo da coligação para a eleição dos órgãos autárquicos do concelho de Sintra não incorrem em nenhuma ilegalidade, considerando o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, e no artigo 12.º, n.os 2 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), e que não se confundem com as denominações, siglas e símbolos de outros partidos, coligações ou frentes.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Nada obstar a que a coligação dos CDS – Partido Popular (CDS-PP), Partido Popular Monárquico (PPM) e Alternativa Democrática Nacional (ADN), constituída com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas a realizar em 12 de outubro de 2025, respeitante a todos os órgãos autárquicos do Município de Sintra, com sigla CDS-PP/PPM/ADN e símbolo que reproduz os dos partidos que integram a coligação, adote a denominação «Por Sintra, a Nossa Casa»;
b) Determinar a anotação da coligação constante do anexo ao presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.
Lisboa, 5 de agosto de 2025 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - José João Abrantes
Atesto o voto da Conselheira Maria Benedita Urbano, que participou na sessão por meios telemáticos.
Gonçalo Almeida Ribeiro
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 752/25
Coligação:
CDS - Partido Popular (CDS- PP), Partido Popular Monárquico (PPM) e Alternativa Democrática Nacional (ADN)
Denominação:
Sigla:
CDS-PP/PPM/ADN
Símbolo: