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899/2025 Generato dall'IA

Constitutional Court allows local party coalition registration meeting all statutory requirements for electoral participation.

Numero d'incarto 899/2025
Autorità giudiziaria
Giurisdizione Portogallo (PT)
Esito del giudizio Accolto (Allowed)

Sintesi Legislator

Generato dall'IA

The Constitutional Court granted the registration request for the 'PRIMEIRO AROUCA' electoral coalition comprising four local parties. The parties submitted meeting minutes and newspaper announcements proving timely approval and public notice. The court confirmed the coalition met all legal criteria, including distinct naming and proper internal authorization, and ordered its official annotation.

Regesto Legislator

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Art. 16.º n.º 1, Art. 17.º LEOAL; A coalition of political parties for local elections must be timely announced, internally approved, and possess a distinct name and symbol to be legally registered.

Parole chiave

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electoral coalition registration local government elections party alliance requirements public announcement notice constitutional review procedure political party statutes electoral symbol distinctness organizzazione elettorale

Disposizioni normative citate

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Art. 16.º n.º 1, LEOAL
Art. 17.º LEOAL
Art. 18.º n.º 2, LEOAL
Art. 51.º n.º 3, Constitution
Art. 12.º n.os 1 a 3, Lei dos Partidos Políticos
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Testo completo

ACÓRDÃO Nº 723/2025

Processo n.º 899/2025

3.ª Secção

Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o partido Iniciativa Liberal (IL) requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «PRIMEIRO AROUCA», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Arouca, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.

2. O requerimento é subscrito por Hugo Soares e Pedro Morais Soares, na qualidade de Secretário-Geral, respetivamente, do Partido Social Democrata e do CDS – Partido Popular, por Gonçalo Câmara Pereira, na qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional do Partido Popular Monárquico, e por Rui Ribeiro e Pedro Almeida, na qualidade de membros da Comissão Executiva do partido Iniciativa Liberal.

3. O requerimento vem instruído com a sigla e o símbolo da coligação, acompanhados dos seguintes documentos:

– extrato da ata da reunião da Comissão Política Nacional do Partido Social Democrata, de 8 de julho de 2025, da qual consta a aprovação da proposta de constituição da coligação cuja anotação é requerida;

– extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do CDS – Partido Popular, de 21 de julho de 2025, da qual consta a aprovação da proposta de constituição da coligação cuja anotação é requerida;

– extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do Partido Popular Monárquico, de 23 de julho de 2025, da qual consta a aprovação da proposta de constituição da coligação cuja anotação é requerida;

– extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do partido Iniciativa Liberal, de 13 de julho de 2025, da qual consta a aprovação da proposta de constituição da coligação cuja anotação é requerida; e

– cópia de uma página do Jornal de Notícias e de uma página do Correio da Manhã, ambos de 29 de julho de 2025, de que consta o anúncio da coligação, incluindo a denominação, símbolo e sigla.

II – Fundamentação

Cumpre apreciar e decidir.

4. Dispõe o artigo 103.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), que os processos respeitantes ao registo e ao contencioso relativos a partidos políticos e coligações se regem pelo disposto na lei eleitoral aplicável – no caso, a LEOAL.

Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais». De acordo com o artigo 17.º da LEOAL, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional para apreciação e anotação, mediante junção do documento referido e com menção da respetiva denominação, sigla e símbolo (n.º 2), devendo a sigla e o símbolo das coligações «reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram» (n.º 3).

5. Compete ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a observância dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações (cf. o n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL).

Assim, cumpre analisar se estão reunidas as condições para proceder à anotação da coligação em causa.

5.1. Tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas para o dia 12/10/2025 (cf. o Decreto n.º 8/2025, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133/2025, de 14 de julho), a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal.

5.2. Como consta dos autos, foi também oportunamente anunciada em dois jornais diários de grande difusão na área da autarquia.

5.3. A constituição da coligação foi precedida da necessária aprovação pelos órgãos estatutariamente competentes de todos os partidos que a compõem, ou seja, pela Comissão Política Nacional do Partido Social Democrata (cf. o artigo 21.º, n.º 1, dos respetivos estatutos), pelo Conselho Nacional do CDS – Partido Popular (cf. o artigo 29.º, n.º 1, alínea d), dos respetivos estatutos), pelo Conselho Nacional do Partido Popular Monárquico (cf. o artigo 25.º, n.º 2, alínea i), dos respetivos estatutos) e pelo Conselho Nacional do partido Iniciativa Liberal (cf. o artigo 16.º, n.º 2, alínea f), dos respetivos estatutos).

5.4. Do requerimento em apreço consta a indicação da denominação, sigla e símbolo da coligação, tendo os seus subscritores poderes para o apresentar.

5.5. A denominação, a sigla e o símbolo da coligação não contêm qualquer referência proibida, nem são confundíveis com os correspondentes elementos de outros partidos ou coligações constituídas por outros partidos [cf. os artigos 51.º, n.º 3, da Constituição e 12.º, n.os 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto)], reproduzindo os dois últimos rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas de cada um dos partidos que a integram (cf. os artigos 17.º, n.º 3, da LEOAL, e 12.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos), nada obstando a que a coligação adote a denominação «PRIMEIRO AROUCA».

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD), pelo CDS – Partido Popular (CDS-PP), pelo Partido Popular Monárquico (PPM) e pelo partido Iniciativa Liberal (IL), com o objetivo de concorrer às próximas eleições autárquicas, marcadas para 12 de outubro de 2025, adote a denominação «PRIMEIRO AROUCA», a sigla «PPD/PSD.CDS-PP.PPM.IL» e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão; e, em consequência,

b) determinar a respetiva anotação.

Publicite, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da LEOAL.

Lisboa, 30 de julho de 2025 - João Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes

Anexo ao Acórdão n.º 723/25 do Tribunal Constitucional

de 30 de julho de 2025

Coligação:

Partido Social Democrata PPD/PSD, CDS-Partido Popular (CDS-PP), Partido Popular Monárquico (PPM) e Iniciativa Liberal (IL)

Denominação:

«PRIMEIRO AROUCA»

Sigla:

«PPD/PSD.CDS-PP.PPM.IL»

Símbolo: