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901/2025 Generato dall'IA

Constitutional Court approves three-party electoral alliance names and symbols for local elections in Portugal.

Numero d'incarto 901/2025
Autorità giudiziaria
Giurisdizione Portogallo (PT)
Esito del giudizio Accolto (Allowed)

Sintesi Legislator

Generato dall'IA

The Constitutional Court approved the electoral alliance of the PPD/PSD, IL, and CDS-PP for local elections in Vizela and Arruda dos Vinhos. The parties argued that their proposed names and symbols complied with legal requirements, while the Court examined potential confusion with other political entities. The Court ruled that the names and symbols do not infringe on constitutional rights or create confusion, thereby allowing the registration.

Regesto Legislator

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Art. 17.º n.º 3 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais; Art. 12.º da Lei dos Partidos Políticos: The Court establishes that electoral alliance names and symbols are valid provided they do not confuse voters with other parties or alliances and strictly reproduce the constituent parties' elements.

Parole chiave

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electoral alliances local elections party symbols voter confusion Constitutional Court political parties registration requirements iscrizione elettorale

Disposizioni normative citate

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Art. 17.º n.º 3 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais
Art. 12.º da Lei dos Partidos Políticos
Art. 51.º da Constituição da República Portuguesa
artigo 51.º da Constituição

Giurisprudenza citata

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Testo completo

ACÓRDÃO Nº 717/2025

Processo n.º 901/2025

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Iniciativa Liberal (IL) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP) requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com a última alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho, doravante LEOAL), a apreciação e anotação das coligações eleitorais, constituídas pelos três partidos, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos dos concelhos de Vizela, do distrito de Braga, e de Arruda dos Vinhos, do distrito de Lisboa, nas Eleições Autárquicas marcadas para 12/10/2025, pelo Decreto n.º 8/2025 (DR, I Série, n.º 133, de 14/07/2025).

Indicaram que essas coligações – PPD/PSD.IL.CDS-PP –, adotam o símbolo e a sigla que reproduzem no requerimento e as seguintes denominações: (a) “Mais Vizela”, relativamente à coligação para concorrer aos órgãos autárquicos do concelho de Vizela; e (b) “Juntos por Arruda – PPD/PSD.IL.CDS-PP”, relativamente à coligação para concorrer aos órgãos autárquicos do concelho de Arruda dos Vinhos.

Subscreveram o requerimento, respetivamente, o Secretário-Geral do PPD/PSD, dois membros da Comissão Executiva do Iniciativa Liberal e o Secretário-Geral do CDS-PP.

Juntaram cópia dos extratos das atas (a) da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD de 08/07/2025, que aprovou as mesmas coligações; (b) das reuniões do Conselho Nacional do Iniciativa Liberal de 15/06/2025 e de 22/07/2025, que aprovaram, respetivamente, a coligação respeitante a Arruda dos Vinhos e a coligação respeitante a Vizela; e (c) da reunião do Conselho Nacional do CDS-PP de 21/07/2025, na qual foram aprovadas as duas coligações acima identificadas.

2. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”.

A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL).

Decorre ainda do n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL que a constituição da coligação deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia.

Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

Nos termos do n.º 1 do artigo 103.º da LTC, “os processos respeitantes ao registo e ao contencioso relativos a partidos políticos e coligações ou frentes de partidos, ainda que constituídas para fins meramente eleitorais, regem-se pela legislação aplicável”, prevendo a LEOAL, no seu artigo 18.º, n.º 1, que “no dia seguinte ao da comunicação, o Tribunal Constitucional, em secção, verifica a observância dos requisitos estabelecidos [no n.º 2 do artigo 17.º], a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações”.

Tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas para o dia 12/10/2025 (Decreto n.º 8/2025, DR, I Série, n.º 133, de 14/07/2025), o requerimento em apreciação foi tempestivamente apresentado.

Constata-se, igualmente, que a constituição das coligações eleitorais foi publicamente anunciada, até ao 65.º dia anterior à realização da eleição, “[…] em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia” (no caso a publicação, visando ambas as coligações, ocorreu nos jornais “Jornal de Notícias” e “Correio da Manhã” de 29/07/2025).

Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que as deliberações de constituição das indicadas coligações foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos envolvidos (artigos 21.º, n.º 1, dos Estatutos do PPD/PSD, tendo em conta que só as coligações de âmbito nacional são da competência do Conselho Nacional, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, alínea f), dos mesmos Estatutos, 16.º, n.º 2, alínea f), dos Estatutos do Iniciativa Liberal e 29.º, n.º 1, alínea d), dos Estatutos do CDS-PP) e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar (artigos 25.º, n.º 1, alínea a), dos Estatutos do PPD/PSD, 17.º, n.º 5, dos Estatutos do IL e 35.º dos Estatutos do CDS-PP).

As denominações, a sigla e o símbolo das coligações em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o n.º 3 do artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa, quer os n.os 1 a 3 do artigo 12.º da Lei dos Partidos Políticos, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos. A denominação que se destina a concorrer aos órgãos autárquicos do concelho de Arruda dos Vinhos inclui a sigla, mas essa circunstância não a faz incorrer em ilegalidade, “já que não se confunde com os correspondentes elementos de outros partidos (não integrantes da coligação) ou de coligações constituídas por outros partidos” [Acórdão n.º 879/2023, tendo por referência o artigo 23.º, n.º 1, da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto), que, nesta parte, é sobreponível à do artigo 18.º, n.º 1, da LEOAL; cfr., ainda, o Acórdão n.º 631/2021].

Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram as coligações, reproduzindo-as integralmente, assim se observando o disposto no n.º 4 do artigo 12.º da mesma Lei dos Partidos Políticos.

3. Termos em que, por observados os requisitos legais, se decide:

a) nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Iniciativa Liberal (IL) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), com o objetivo de concorrer às próximas eleições autárquicas, marcadas para o dia 12/10/2025, a todos os órgãos autárquicos do concelho de Vizela, do distrito de Braga, adote a denominação “Mais Vizela”, a sigla “PPD/PSD.IL.CDS-PP” e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, de que faz parte integrante;

b) nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Iniciativa Liberal (IL) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), com o objetivo de concorrer às próximas eleições autárquicas, marcadas para o dia 12/10/2025, a todos os órgãos autárquicos do concelho de Arruda dos Vinhos, do distrito de Lisboa, adote a denominação “Juntos por Arruda – PPD/PSD.IL.CDS-PP”, a sigla “PPD/PSD.IL.CDS-PP” e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, de que faz parte integrante; e

c) ordenar a anotação das referidas coligações.

Lisboa, 30 de julho de 2025 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes –

O relator atesta o voto de conformidade do Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro, que participa via Zoom.

José Teles Pereira

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 717/2025

COLIGAÇÃO:

Partido Social Democrata (PPD/PSD), Iniciativa Liberal (IL), CDS – Partido Popular (CDS-PP)

Denominação: “Mais Vizela”

“Juntos por Arruda – PPD/PSD.IL.CDS-PP”

Sigla: PPD/PSD.IL.CDS-PP

Símbolo: