Portuguese Constitutional Court dismisses nullity plea as it repeats prior arguments without new grounds.
Sintesi Legislator
Generato dall'IAThe Constitutional Court rejected the applicant's request to annul the Third Section's decision, finding no legal basis for nullity. The applicant merely reiterated arguments already analyzed and dismissed in the previous ruling regarding the cancellation of legal aid for self-represented lawyers. Since the court determined the applicant offered no new grounds to invalidate the judgment, the nullity plea was inadmissible.
Regesto Legislator
Generato dall'IAArt. 70.º n.º 1, alínea g), da LTC; Art. 615.º n.º 1 do Código de Processo Civil: A arguição de nulidade é indeferida quando o requerente apenas repete argumentos já analisados sem apresentar novos fundamentos que justifiquem a anulação da decisão.
Parole chiave
Generato dall'IADisposizioni normative citate
Generato dall'IAGiurisprudenza citata
Generato dall'IADecisioni correlate
Generato dall'IATesto completo
ACÓRDÃO Nº 421/2025
Processo n.º 54/2025
3.ª Secção
Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nestes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do despacho proferido pelo relator no Supremo Tribunal de Justiça em 25/11/2024.
2. No Tribunal Constitucional foi proferida a Decisão Sumária n.º 69/2025, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
3. A recorrente reclamou dessa decisão para a conferência, a qual indeferiu a reclamação através do Acórdão n.º 243/2025.
4. Notificada desse acórdão, o reclamante arguiu a sua nulidade com os seguintes fundamentos:
«1.º
Por se verificarem os pressupostos do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC, deve o TC tomar conhecimento do recurso porque o critério normativo aplicado pela decisão recorrida coincide com uma norma anteriormente julgada inconstitucional pelo TC no Acórdão n.º 92-0528, de 27/10/1993, Relator Monteiro Dinis, publicado no Diário da Républica, Fonte de Direito: Jurisprudência, Descritores: Patrocínio Judiciário; Advogado, que remete para a fonte externa: www.dgsi.pt, onde se apresenta o sumário.
2.º
A recorrente enuncia a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende ver sindicada que é o cancelamento do Apoio Judiciário à Advogada em causa própria com base no artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 39/07.
3.º
Considera-se inadmissível a referência aos Acórdãos n.ºs 573/1993 e 278/1998, referidos na decisão reclamada, que não correspondem aos números dos Acórdãos indicados pela recorrente, sendo que são proferidos pelos mesmos Relatores vários acórdãos nas mesmas datas, ora a recorrente NÃO INDICOU ESSES NÚMEROS de Acórdãos que nada têm a ver com a questão dos autos, mas outros. A utilização de números de Acórdãos não invocados com a justificação de terem sido proferidos na mesma data e pelo mesmo Relator consubstancia DENEGAÇÃO de JUSTIÇA.
4.º
Verifica-se coincidência de objetos entre os presentes autos e o Acórdão n.º 92-0528, publicado em Diário da República e www.dgsi.pt. É, assim, manifesto que se está perante a aplicação pelo tribunal recorrido de uma norma em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo TC – “NÃO É ENQUADRÁVEL NA DISCIPLINA JURIDICA DO APOIO JUDICIÁRIO O PATROCINIO JUDICIARIO EXERCIDO POR UM ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA”, ou seja, não pode ser cancelado o Apoio Judiciário à Advogada em causa própria com base no artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 39/07.
Em face do exposto, o recurso que a reclamante interpôs é admissível ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC, é, pois, patente que a questão levantada se reveste da dimensão normativa que compete ao TC fiscalizar».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. A reclamante veio arguir a nulidade do Acórdão n.º 243/2025, mas, no essencial, invocando os mesmos fundamentos aduzidos na reclamação para a conferência, a saber: é «enuncia[da] a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade [se] pretende ver sindicada, que é o cancelamento do Apoio Judiciário à Advogada em causa própria com base no artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 39/07»; é «inadmissível a referência aos Acórdãos n.ºs 573/1993 e 278/1998, referidos na decisão reclamada, que não correspondem aos números dos Acórdãos indicados pela recorrente»; «o critério normativo aplicado pela decisão recorrida coincide com uma norma anteriormente julgada inconstitucional pelo TC no Acórdão n.º 92-0528 de 27-10-1993, Relator Monteiro Dinis»; e «a questão levantada reveste-se da dimensão normativa que compete ao TC fiscalizar». A reclamante volta, assim, a concluir que «o recurso que [...] interpôs é admissível ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC».
O presente incidente segue os termos do Código de Processo Civil (cf. o artigo 69.º da LTC), designadamente o disposto nos artigos 613.º a 618.º, segundo os quais, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.
De acordo com o n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando: «a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido».
É fácil de ver que a pretensão da requerente não assenta em nenhum dos fundamentos suscetíveis de gerar a nulidade da decisão. Na verdade, a requerente limita-se a manifestar novamente a sua discordância quanto ao decidido, mediante a invocação de argumentos já analisados na íntegra no Acórdão n.º 243/2025, que não cabe aqui reapreciar.
Conclui-se, assim, sem necessidade de outras considerações, que inexiste motivo para anular o acórdão impugnado.
III. Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) indeferir o incidente de arguição de nulidade;
b) condenar a requerente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
Lisboa, 15 de maio de 2025 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes