Portuguese Constitutional Court allows PSD and CDS-PP to register their electoral alliance with specific name and symbol.
Sintesi Legislator
Generato dall'IAThe Tribunal Constitucional granted the request from the PPD/PSD and CDS-PP parties to register their electoral alliance for the May 2025 elections. The parties submitted meeting minutes, newspaper advertisements, and proof of authority to use the proposed name 'AD – Coligação PSD/CDS' and the combined symbol. The court ruled that the designation and emblem do not infringe on constitutional rights or confuse voters with other political entities.
Regesto Legislator
Generato dall'IAArt. 22.º n.º 1 da Lei n.º 14/79; Art. 22.º-A n.º 1 da Lei n.º 14/79; Art. 12.º n.º 4 da Lei dos Partidos Políticos: The Constitutional Court must approve electoral alliances if their names, acronyms, and symbols are distinct and do not violate legal prohibitions or create confusion with existing political entities.
Parole chiave
Generato dall'IADisposizioni normative citate
Generato dall'IAGiurisprudenza citata
Generato dall'IADecisioni correlate
Generato dall'IATesto completo
ACÓRDÃO N.º 300/2025
Processo n.º 394/2025
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), representados, respetivamente, por Hugo Soares (Secretário-Geral do PPD/PSD) e Pedro Morais Soares (Secretário-Geral do CDS-PP), requereram a este Tribunal, nos termos do artigo 22.º [n.º 1], da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, “[…] a apreciação e anotação […] de uma coligação eleitoral com o símbolo e sigla acima indicados e a denominação abaixo referida, com o objetivo de apresentar candidaturas conjuntas às próximas eleições legislativas de 18 de maio de 2025 em todos os círculos eleitorais do território continental, da Região Autónoma da Madeira e dos Círculos eleitorais da Europa e de Fora da Europa […]”.
Os requerentes informaram que a coligação adota a denominação “AD – Coligação PSD/CDS”, a sigla “PPD/PSD.CDS-PP” e o símbolo que juntam em anexo ao requerimento referido.
1.1. Os requerentes juntaram atas das reuniões dos seguintes órgãos:
(a) reunião do Conselho Nacional do PPD/PSD de 02/04/2025, na qual este órgão partidário deliberou e aprovou a candidatura às eleições legislativas de 18/05/2025 em coligação com o CDS-PP nos círculos eleitorais do território continental, da Região Autónoma da Madeira e dos Círculos eleitorais da Europa e de Fora da Europa, fazendo uso da denominação “AD – Coligação PSD/CDS”, a sigla “PPD/PSD.CDS-PP” e o símbolo aqui apresentado, mandatando-se o Secretário-Geral do partido para representá-lo junto do Tribunal no processo de anotação da coligação; e
(b) reunião do Conselho Nacional do CDS-PP de 02/04/2025, na qual este órgão partidário deliberou e aprovou a candidatura às eleições legislativas de 18/05/2025 em coligação com o PPD/PSD nos círculos eleitorais do território continental, da Região Autónoma da Madeira e dos Círculos eleitorais da Europa e de Fora da Europa, fazendo uso da denominação “AD – Coligação PSD/CDS”, a sigla “PPD/PSD.CDS-PP” e o símbolo aqui apresentado, mandatando-se o Secretário-Geral do partido para representá-lo junto do Tribunal no processo de anotação da coligação.
Foram, ainda, juntos anúncios da coligação em “dois dos jornais diários mais lidos” (no caso, Correio da Manhã e Jornal de Notícias de 03/04/2025), incluindo essa publicitação o símbolo e a sigla da coligação.
2. Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, “[as] coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos”.
Por sua vez – no que respeita à intervenção deste Tribunal –, a alínea b) do n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, refere competir ao Tribunal Constitucional, em secção, “[a] competência para apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes”.
Cumpre, pois, decidir.
2.1. Realizar-se-ão, em 18/05/2025, eleições para a Assembleia da República (Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2025, de 19 de março). A presente coligação foi comunicada ao Tribunal Constitucional respeitando o prazo legalmente previsto (artigos 22.º, n.º 1, e 23.º, n.º 2, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio).
Verifica-se, ainda, com base nos registos existentes neste Tribunal, que a deliberação de constituir a presente coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos e que os subscritores do requerimento que originou os presentes autos de coligação eleitoral têm poderes para o apresentar (cfr. artigos 18.º, n.º 2, alínea f), e 25.º, n.º 1, alínea a), dos Estatutos do PPD/PSD, artigos 29.º, n.º 1, alínea d), e 35.º, n.º 2, alínea f), dos Estatutos do CDS-PP, estes na versão registada no Tribunal, ou seja, anterior às alterações a que se refere o Acórdão n.º 122/2023).
Constata-se, igualmente, que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação que ora se aprecia não incorrem em ilegalidade, nem se confunde com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos [cfr. artigos 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, 22.º-A, n.º 1, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, e 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto)], conclusão com a qual não interfere o caso julgado formado pelo Acórdão n.º 272/2025, assente em diferente denominação sujeita a apreciação do Tribunal.
Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-as rigorosamente, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei dos Partidos Políticos.
3. Face ao exposto, declara-se e decide-se:
a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), constituída com a finalidade de concorrer, em todos os círculos eleitorais do território continental, da Região Autónoma da Madeira e dos Círculos eleitorais da Europa e de Fora da Europa, às eleições para a Assembleia da República a realizar em 18 de maio de 2025, adote a sigla “PPD/PSD.CDS-PP”, a denominação “AD – Coligação PSD/CDS” e o símbolo que consta do anexo a este Acórdão, do qual faz parte integrante.
b) Em consequência, determinar a correspondente anotação.
Lisboa, 3 de abril de 2025 - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes
O Relator atesta o voto de conformidade da Conselheira Maria Benedita Urbano que participou por meios telemáticos.
José Teles Pereira
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n. º 300/2025
COLIGAÇÃO:
Partido Social Democrata - PPD/PSD, CDS - Partido Popular CDS-PP
Denominação: AD – COLIGAÇÃO PSD/CDS
Sigla: PPD/PSD.CDS-PP