Portuguese Constitutional Court corrects a prior ruling for a material omission regarding procedural costs.
Sintesi Legislator
Generato dall'IAThe Tribunal Constitucional ordered a correction to a previous judgment that accidentally omitted a reference to the relevant costs article. The court found this omission constituted a material lapse under civil procedure codes, warranting an official rectification. Consequently, the specific point in the prior ruling was rewritten to match the correct text from the summary decision.
Regesto Legislator
Generato dall'IAArt. 249.º do Código Civil; Art. 614.º, n.º 1 do Código de Processo Civil: Judicial decisions suffering from a material omission may be rectified ex officio to ensure legal accuracy.
Parole chiave
Generato dall'IADisposizioni normative citate
Generato dall'IADecisioni correlate
Generato dall'IATesto completo
ACÓRDÃO Nº 215/2025[1]
Processo n.º 957/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
1. Compulsados os autos, verifica-se que o Acórdão n.º 39/2025, de 21 de janeiro de 2025, padece de um lapso material que importa retificar. Com efeito, no segmento relativo às custas processuais omitiu-se acidentalmente a referência ao artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, e à sua aplicabilidade ao recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, nos que constam da Decisão Sumária n.º 646/2024, proferida nos presentes autos.
Segundo o disposto nos artigos 249.º do Código Civil e 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, há lugar à retificação, mesmo oficiosa, das decisões judiciais que enfermem de lapso material, como é o caso.
2. Assim, determina-se a retificação do ponto 6 do Acórdão n.º 39/2025, o qual passará a ter redação idêntica ao ponto 5 da Decisão Sumária n.º 646/2024, bem como a eliminação da alínea b) do dispositivo do citado aresto.
Lisboa, 18 de março de 2025 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes
[1] Retifica Acórdão n.º 39/2025