Legislator Giurisprudenza & Legislazione
279/25 Generato dall'IA

Constitutional Court allows PCP and PEV to form CDU electoral alliance for 2025 local elections.

Numero d'incarto 279/25
Autorità giudiziaria
Giurisdizione Portogallo (PT)
Esito del giudizio Accolto (Allowed)

Sintesi Legislator

Generato dall'IA

The Constitutional Court granted the request to register the electoral alliance between the Portuguese Communist Party and the Ecologist 'The Greens'. The parties argued for the registration of the 'CDU' alliance with specific symbols and names for the 2025 local elections. The court confirmed the alliance's constitution was valid and that the chosen name and symbols did not infringe on constitutional or legislative prohibitions.

Regesto Legislator

Generato dall'IA

Art. 17.º n.º 2 LEOAL; Art. 51.º n.º 3 CRP: The Constitutional Court must register an electoral alliance if the constituent organs of the parties validly approved it and the chosen name and symbols do not infringe constitutional or legislative prohibitions.

Parole chiave

Generato dall'IA
electoral alliance registration local elections 2025 party symbols legality Constitutional Court review PCP PEV CDU appartenenza politica alleanza elettorale organizzazione elettorale

Disposizioni normative citate

Generato dall'IA
Art. 17.º n.º 2 LEOAL
Art. 16.º n.º 1 LEOAL
Art. 31.º n.ºs 1 e 2 Estatutos do PCP
Art. 31.º n.º 3 alínea a) Estatutos do PEV
Art. 51.º n.º 3 CRP
Art. 12.º n.ºs 1 a 3 Lei dos Partidos Políticos
Art. 12.º n.º 4 Lei dos Partidos Políticos
Art. 17.º n.º 3 LEOAL
Lei n.º 28/82
Generato dall'IA

Ti chiedi come si applica questa sentenza alla tua fattispecie?

Analizza questa decisione insieme alla legislazione federale e cantonale, ai commentari e alla giurisprudenza successiva in Legislator AI.

Apri in Legislator →

Testo completo

ACÓRDÃO Nº 205/2025

Processo nº 279/25

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

*

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista ‘Os Verdes’ (PEV) representados, respetivamente, por dois membros do Secretariado do Comité Central e por dois membros da Comissão Executiva Nacional, requereram nos termos do artigo 17.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto ((Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais – LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral composta por ambos os Partidos e que adota a denominação “CDU – Coligação Democrática Unitária”, a sigla “PCP-PEV” e o símbolo anexo ao requerimento (fls. 7), com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos nacionais nas Eleições Autárquicas a realizar no corrente ano de 2025 e, bem assim, a eventuais eleições intercalares subsequentes.

2. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação e com os extratos das atas de reuniões dos seguintes órgãos dos Partidos:

(a) reunião do Comité Central do PCP de 21 de dezembro de 2024, na qual este órgão partidário deliberou e aprovou um acordo de constituição de uma coligação eleitoral com o PEV para concorrer a todos os órgãos autárquicos nas eleições autárquicas de 2025 com a denominação “CDU – Coligação Democrática Unitária” e a sigla “PCP/PEV”;

(b) reunião do Conselho Nacional do PEV de 18 de janeiro de 2025, na qual este órgão partidário deliberou e aprovou o mesmo acordo; e

(c) Com o requerimento foram ainda juntos anúncios da coligação em dois jornais de tiragem nacional (no caso, Correio da Manhã e Jornal de Notícias, ambos de 5 de março de 2025), incluindo na publicitação o símbolo e a sigla da coligação.

3. Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, da LEOAL, podem ser apresentadas nas competentes eleições listas de candidatura a órgãos autárquicos por Coligações de Partidos políticos, cujo controlo e anotação está deferido para este Tribunal Constitucional (artigo 17.º, n.º 2, alínea b), da LEOAL e artigo 9.º, alíneas b) e c), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro).

Cumpre, pois, decidir.

4. Começamos por assinalar que realizar-se-ão, no ano de 2025, eleições autárquicas e denota-se que a presente coligação foi comunicada ao Tribunal Constitucional com obediência ao disposto no artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL.

Verifica-se, ainda, que a deliberação de constituir a presente coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos requerentes (cfr. artigo 31.º, n.ºs 1 e 2, dos Estatutos do PCP e artigo 31.º, n.º 3, alínea a), dos Estatutos do PEV) e que os subscritores do requerimento que formalizou o pedido de anotação da coligação têm poderes para o apresentar.

Constata-se, igualmente, que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação que ora se aprecia não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas e não adotando sinais proibidos.

Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-as rigorosamente, assim observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos e no artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL.

5. Face ao exposto, declara-se e decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista ‘Os Verdes’ (PEV), constituída com a finalidade de concorrer a todos os órgãos autárquicos nas eleições autárquicas a realizar no ano de 2025, adote a denominação “CDU – Coligação Democrática Unitária”, a sigla “PCP/PEV” e o símbolo que consta do anexo a este Acórdão, do qual faz parte integrante;

b) Em consequência, determinar a correspondente anotação;

c) A passagem e entrega das requeridas certidões.

Lisboa, 13 de março de 2025 - António José da Ascensão Ramos

O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão do Senhor Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias, das Senhoras Conselheiras Mariana Canotilho e Dora Lucas Neto e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro.

António José da Ascensão Ramos

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 205/2025

COLIGAÇÃO PCP/PEV

Denominação: CDU - Coligação Democrática Unitária

Sigla: PCP - PEV

Símbolo