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725/24 Generato dall'IA

Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim for lack of notification of Public Prosecutor's opinion.

Numero d'incarto 725/24
Autorità giudiziaria
Giurisdizione Portogallo (PT)
Esito del giudizio Respinto (Dismissed)

Sintesi Legislator

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The Constitutional Court rejected the applicant's request to annul a previous decision due to alleged non-notification of the Public Prosecutor's opinion. The applicant argued this violated their right to defense and access to justice, but the Court found no procedural defect. Since the Prosecutor's opinion merely supported the non-admission of the appeal without introducing new arguments, the lack of notification did not influence the case outcome.

Regesto Legislator

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Art. 69.º LTC; Art. 195.º, n.º 1, CPC: The omission of notification of the Public Prosecutor's opinion does not constitute a nullity when the opinion does not introduce new arguments or questions that could influence the examination or decision of the case.

Parole chiave

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constitutional nullity public prosecutor opinion right to defense procedural contradiction access to justice non-admission of appeal substantive review motivazione inadeguata delle censure costituzionali

Disposizioni normative citate

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Art. 69.º LTC
Art. 195.º, n.º 1, CPC
Art. 20.º, n.º 1, CRP
Art. 3.º, n.º 3, CPC
Art. 9.º, n.º 1, DL n.º 303/98
Art. 7.º DL n.º 303/98
artigo 3.º do Código de Processo Civil

Giurisprudenza citata

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Testo completo

ACÓRDÃO Nº 168/2025

Processo n.º 725/24

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

*

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., reclamante nos presentes autos, notificada do Acórdão n.º 82/2025, no qual se indeferiu a reclamação a que se refere o n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), mantendo o despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o qual não admitira o recurso de constitucionalidade pela mesma interposto, vem apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade de tal aresto por não lhe ter sido dada oportunidade para se pronunciar sobre o teor do parecer do Ministério Público, apresentado nos termos do n.º 2 do artigo 77.º da LTC.

Alega a reclamante que não foi notificada da resposta do Ministério Público à sua reclamação para que se pudesse pronunciar antes de proferida a decisão do incidente, qualificando a omissão como nulidade por preterição de contraditório e suscitando a violação do seu direito de acesso a tutela jurisdicional (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).

2. O Ministério Público respondeu à reclamação de nulidade, posicionando-se pelo seu indeferimento, face à inexistência de vício que afetasse a validade do acórdão.

Cumpre apreciar e decidir a arguida nulidade.

*

II. Fundamentação

3. Conforme prescreve o artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, destacando o artigo 195.º, n.º 1, do mesmo código, que determina que «a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».

4. Vem a reclamante invocar que a omissão, em momento prévio à prolação do Acórdão n.º 82/2025, da notificação do parecer apresentado pelo Ministério Público ao abrigo do n.º 2 do artigo 77.º da LTC, constitui nulidade processual que lhe cerceou o direito de resposta do parecer do Ministério Público o que «configura “de per si” uma inconstitucionalidade, na medida em que, limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, nº 1, da Constituição».

5. Este Tribunal tem afirmado, em abundante jurisprudência, de que é exemplo o Acórdão n.º 696/2013, «que a lei processual constitucional (vide artigo 77º da LTC) não impõe qualquer dever de notificação do parecer proferido em sede de vista ao reclamante, na medida em que o Ministério Público se limite a corroborar ou o sentido da decisão de não admissão reclamada ou a fundamentação argumentativa do próprio reclamante», e ainda, que este entendimento não viola a Lei Fundamental. Ou seja, não existe violação do contraditório na ausência de notificação de resposta da contraparte ou de parecer apresentado pelo Ministério Público (como aqui sucede), sempre que não sejam aduzidos argumentos ou questões inovadoras (cfr. os Acórdãos n.ºs 364/2013, 59/2015, 316/2016, 626/2020 e 254/2022, entre muitos outros).

6. Ora, foi o que sucedeu no caso vertente. A posição do Ministério Público, desenvolvida no parecer apresentado, corresponde a uma expressão da sua concordância com as razões de não admissão do recurso invocadas no despacho reclamado, tendo surgido na sequência da reclamação aduzida pela reclamante, encontrando-se, por isso, delimitada pelo respetivo objeto, não introduzindo, pois, nenhuma questão nova.

7. Nestes termos, nada tendo sido aduzido de novo que pudesse justificar, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, o exercício do contraditório por parte da reclamante, conclui-se que não se verifica qualquer omissão de um ato prescrito por lei capaz de influir no exame ou decisão da causa ou, sequer, de prejudicar o direito de defesa da reclamante ou o princípio do processo equitativo ou, ainda, o direito de acesso aos tribunais, razão por que se indefere a arguição de nulidade.

*

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 20 de fevereiro de 2025 - António José da Ascensão Ramos

O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro.