Portuguese Constitutional Court dismisses request to clarify a final decision on admissibility of constitutional complaint.
Sintesi Legislator
Generato dall'IAThe Constitutional Court rejected the applicant's request to clarify a prior decision that dismissed their constitutional complaint as untimely. The applicant argued that ordinary appeals were exhausted and the previous ruling lacked legal basis, but the Court held that the 'clarification incident' was abolished by the new Civil Procedure Code. Since the earlier decision explicitly stated the reasons for inadmissibility and was final under the Constitution, the Court ruled that the applicant's dissatisfaction could not be addressed through this procedural mechanism.
Regesto Legislator
Generato dall'IAArt. 76.º n.º 4 LTC; CPC 2013: The clarification incident is no longer admissible after the entry into force of the new Civil Procedure Code, which restricts post-decision remedies to material corrections, nullities, and reforms, thereby precluding requests to clarify the finality of a decision on admissibility.
Parole chiave
Generato dall'IADisposizioni normative citate
Generato dall'IAGiurisprudenza citata
Generato dall'IADecisioni correlate
Generato dall'IATesto completo
ACÓRDÃO Nº 850/2024
Processo n.º 935/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamados o Ministério Público, B. S.A., C., S.A., D. e E., o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido pelo Juiz Conselheiro da Secção da Formação do Supremo Tribunal de Justiça que, em 9 de setembro de 2024, rejeitou o recurso para o Tribunal Constitucional.
2. Através do Acórdão n.º 806/2024, a reclamação foi indeferida com fundamento na intempestividade do recurso de constitucionalidade.
3. Notificado deste Acórdão, o reclamante veio requerer a aclaração da decisão proferida, concluindo nos seguintes termos:
«[…]
Por acórdão 806/2024 datado de 07-11-2024 foi decidido indeferir a presente reclamação.
O ora Recorrente não se conforma com o acórdão proferido, pois somos do entendimento de que no presente caso concreto encontravam-se esgotados todos os recursos ordinários que no caso cabiam.
Sendo certo que inclusive foi apresentada impugnação para a conferência nos termos do disposto nos artigos 643.º, n.º 4 e 652.º, n.º 3 ambos do Código de Processo Civil.
Por outro lado, não se pode concluir que a impugnação para a conferência consubstancie um recurso ordinário nos termos consagrados no artigo 70.º, n.º 3 da LOTC.
Motivo pelo qual se esgotou todas as instâncias de recurso para que pudesse ser apresentado recurso para o Tribunal Constitucional em obediência ao preceituado na Lei do Tribunal Constitucional.
Requer-se assim a aclaração do acórdão n.º 806/2024 datado de 07-11-2024 acerca do que se considera trânsito em julgado de uma decisão e quando se considera que estão esgotados os poderes jurisdicionais comuns para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
Devendo ser especificado o motivo pelo qual se entende que o recurso apresentado pelo ora Recorrente é extemporâneo.
E requer-se a aclaração do motivo pelo qual se considera que falta a verificação do requisito de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade indicado na decisão recorrida, atento a que a inconstitucionalidade foi invocada de modo processualmente adequado e o recurso apresentado é tempestivo.
Nestes termos e nos melhores de direito deverá o Acórdão n.º 806/2024 datado de 07-11-2024 ser aclarado nos termos peticionados, assim se fazendo Justiça!».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. O reclamante vem pedir a aclaração do Acórdão n.º 806/2024, que indeferiu a reclamação do despacho proferido pelo Juiz Conselheiro da Secção da Formação do Supremo Tribunal de Justiça que, em 9 de setembro de 2024, rejeitou o recurso para o Tribunal Constitucional.
A falta de fundamento legal do incidente pós-decisório deduzido pelo reclamante é manifesta. Na verdade, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, (doravante, «CPC»), «deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, [o] incidente de aclaração», pelo que, uma vez proferida a decisão, só é lícito ao juiz «[…] “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença” (cfr. n.º 2 do artigo 613.º), sendo certo que a ambiguidade ou obscuridade [passou] a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, de 2013)» (Acórdão n.º 401/2015).
Acresce que o Acórdão n.º 806/2024 explicitou, de forma expressa e clara, o motivo pelo qual se entendeu que o recurso de constitucionalidade foi interposto para além do prazo. O que sucede é que o reclamante, nas suas próprias palavras, «não se conforma com o acórdão proferido». Ou seja, o reclamante compreendeu perfeitamente as razões pelas quais a reclamação foi indeferida, mas simplesmente não concorda com elas. Ao contestá-las através da dedução do presente incidente, o reclamante desconsidera, porém, que, com a prolação do Acórdão n.º 806/2024, o poder jurisdicional deste Tribunal se esgotou quanto à questão de saber se o recurso de constitucionalidade que interpôs é ou não processualmente admissível (artigo 613.º, n.º 1, do CPC ex vi art. 69.º da LTC) e, bem assim, que aquela decisão é definitiva, como resulta expressamente do n.º 4 do artigo 77.º da LTC.
É quanto basta para concluir pela improcedência da pretensão formulada.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a requerida aclaração do Acórdão n.º 806/2024.
Custas devidas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 5 de dezembro de 2024 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes