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1285/2023 Generato dall'IA

Concurrence Authority appeal dismissed; case remitted to original Constitutional Court judge for re-examination.

Numero d'incarto 1285/2023
Autorità giudiziaria
Giurisdizione Portogallo (PT)
Esito del giudizio Respinto (Dismissed)

Sintesi Legislator

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The Competition Authority's appeal to the Constitutional Court was dismissed because the case was remitted to the original relator. The Authority argued the lower court violated a prior Constitutional Court decision, while the opposing parties supported the reform. The Court ruled that when a judicial decision cites a Constitutional Court ruling, the original Constitutional Court judge must re-examine the case under Article 218 of the Civil Procedure Code.

Regesto Legislator

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Art. 218 of the Civil Procedure Code; Art. 69 of the Constitutional Court Law: When a judicial decision relies on a Constitutional Court ruling, the original Constitutional Court judge must re-examine the case to ensure consistency with the Constitutional Court's specific jurisdiction.

Parole chiave

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Constitutional Court jurisdiction Case remitted to original judge Violation of precedent Concurrence Authority appeal Civil Procedure Code application

Disposizioni normative citate

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Art. 70.º of the Constitutional Court Law
Art. 80.º of the Constitutional Court Law
Art. 221.º of the Constitution
Art. 218.º of the Civil Procedure Code
Art. 69.º of the Constitutional Court Law
artigo 221.º da Constituição
artigo 218.º do Código de Processo Civil

Giurisprudenza citata

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Testo completo

ACÓRDÃO Nº 756/2024

Processo n.º 1285/2023

2.ª Secção

Relator: Gonçalo de Almeida Ribeiro

Aos vinte e três dias do mês de outubro de dois mil e vinte e quatro, nesta cidade de Lisboa, na Sala de Sessões do Palácio Ratton, encontrando-se presentes o Excelentíssimo Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo Almeida Ribeiro, os Ex.mos Conselheiros José Eduardo Figueiredo Dias, Dora Lucas Neto, Mariana Canotilho e, por videoconferência, o Senhor Conselheiro António José Ascensão Ramos, titular do processo, foram apresentados ao Pleno da 2.ª Secção, os Autos de Recurso n.º 1285/23 vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é Recorrente a Autoridade da Concorrência e Recorridos o Ministério Público, “A., S.A.” e “B., S.A”;

Após debate e votação foi ditado pelo Ex.mo o Excelentíssimo Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo Almeida Ribeiro, o seguinte:

Nos presentes autos, a Autoridade da Concorrência recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão de 9 de novembro de 2023, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que reformou o acórdão de 4 de março de 2020, com fundamento na violação do caso julgado pelo Acórdão n.º 91/2023. Tal recurso, embora não corresponda a nenhuma das alíneas do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, é admissível ao abrigo do n.º 1 do artigo 80.º do mesmo diploma.

Como se lê, a este respeito, no Acórdão n.º 340/2000, «[s]endo o Tribunal Constitucional o órgão ou tribunal ao qual “compete especificamente administrar a justiça em matéria de natureza jurídico constitucional” (artigo 221.º da Constituição) (…), só ele pode definir nos termos da Constituição e da Lei, o âmbito da sua própria competência. E, por isso, não é admissível que qualquer outro tribunal “censure” ou ponha em causa os julgamentos feitos por este Tribunal, no âmbito da sua própria e específica competência».

Porém, nestas circunstâncias, em que é interposto o recurso de uma decisão judicial por violação do caso julgado formado por uma decisão do Tribunal Constitucional, justifica-se plenamente que se aplique o disposto no artigo 218.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional. Por conseguinte, ordena-se que seja anulada a distribuição dos autos e que os mesmos sejam conclusos à Senhora Conselheira Joana Fernandes Costa, relatora do Acórdão n.º 91/2023.

Lisboa, 23 de outubro de 2024 - Gonçalo Almeida Ribeiro