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636/2023 Generato dall'IA

Portuguese Constitutional Court rejects claim that Constitutional Court fees for a rejected constitutional complaint are too high.

Numero d'incarto 636/2023
Autorità giudiziaria
Giurisdizione Portogallo (PT)
Data della decisione
Esito del giudizio Respinto (Dismissed)

Sintesi Legislator

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The Constitutional Court rejected the applicant's request to reduce the court fees imposed for a rejected constitutional complaint. The applicant argued that the fixed fee of 20 units was excessive compared to the minimum for simple claims, citing the progressive complexity scale in the relevant decree. The court held that the statutory criteria for fee calculation, including process complexity and contumacy, were already met and that the amount was consistent with judicial practice for such cases.

Regesto Legislator

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Art. 84.º n.º 4 da LTC; arts. 2.º, 7.º e 9.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98: The Constitutional Court fees for rejected constitutional complaints are fixed according to statutory criteria regarding process complexity and contumacy, and a claim alleging excessive fees based on a perceived discrepancy with the minimum fee for simple claims is inadmissible.

Parole chiave

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Constitutional Court fees rejected constitutional complaint procedural costs proportionality principle statutory fee scale contumacy judicial practice valore litigioso

Disposizioni normative citate

Generato dall'IA
Art. 84.º n.º 4 da LTC
arts. 2.º, 7.º e 9.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro
artigo 616.º do CPC

Giurisprudenza citata

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Testo completo

ACÓRDÃO Nº 587/2024

Processo n.º 636/2023

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. A., arguido e aqui recorrente, notificado do Acórdão n.º 260/2024, prolatado em 22.03.2024, no qual se decidiu confirmar a Decisão Sumária n.º 558/2023 (na qual, por sua vez, foi decidido “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade”), veio apresentar requerimento com o seguinte teor:

“[…]

1.º

Na Douta Decisão em causa o ali Reclamante foi condenado em Custas, atento a improcedência da Reclamação, como não podia deixar de ser;

2.º

Contudo o montante de Custas a suportar pelo reclamante foi considerando a Douta Decisão, «...de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio Reclamante, bem como a praxis processual do tribunal Constitucional nesta sede...», fixado em 20 (Vinte) Unidades de Conta;

3.º

Enunciando, ainda, a Douta Decisão a Legislação na qual fundou a referida condenação em Custas, designadamente o art.º 84.º n.º 4 da LTC e dos art.ºs 2.º, 7.º e 9.º n.º 1 do Decreto Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, na redação atual;

4.º

Resultando do n.º 4 do art.º 84.º da LTC e art.º 2.º do, também ali invocado, Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (redação actual), que as reclamações, indeferidas, conduzem à condenação em custas, sendo, pois, a mesma inevitável, pelo que ter-se-á, como está referido na Douta Decisão, de avaliar a quantificação das mesmas nos termos enunciados nos art.ºs 7.º e 9.º n.º 1 do citado Decreto-Lei;

5.º

Que no seu art.º 7 refere, especificamente, «... Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC...»;

6.º

Salvo o devido respeito, que é extremo, parece, ao Reclamante ser de considerar, legitimamente, atendível, pela estrutura deste artigo, enunciando, progressivamente, da menos complexa, para a mais complexa, a enumeração das questões em análise ou apreço, começando pelas Reclamações, incluindo as de decisões sumárias, (pelo que as mais elementares até porque nunca dizem respeito à Reforma estrutural e de conteúdo de qualquer Decisão Final), até terminar nos Pedidos de Reforma das Decisões, (as mais complexas que podem alterar drástica e definitivamente uma Decisão Final);

7.º

Logo, e por maioria de razão, sempre salvado o devido respeito, que é extremo, resulta a legítima associação da taxação mais baixa, (5 Unidades de Conta ou disso próximo) às reclamações, incluindo as de decisões sumárias;

8.º

E, a contrario, resulta a legítima associação da taxação mais alta, (50 Unidades de Conta ou disso próximo) aos Pedidos de Reforma de Decisões;

9.º

Pelo que, sendo a Peça Processual apreciada, uma simples Reclamação, de uma Douta Decisão Sumária, salvo o devido respeito, que é extremo, sempre a mesma deveria ser taxada pela taxa mais baixa aplicável, ou próximo disso;

10.º

Até porque a Douta Decisão sobre a Reclamação (precisamente relativa à Decisão Sumária inicial que não admitiu o recurso inicialmente interposto), salvo o devido respeito que é extremo, mais não produziu que uma simples adesão à fundamentação da Douta Decisão Sumária, muito menos demorada e fundamentada que a Reclamada;

11.º

Acontecendo que tendo, ainda e também, sido invocado o n.º 1 do art.º 9.º do decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro, na sua última redação e que determina: - «...1 - A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido...»;

12.º

Assim e relativamente à complexidade dos Processos, tendo sempre em consideração e como aspeto objetivo, relevante e por demais evidente que: -

- A apreciação de Uma Simples Reclamação, de uma Douta Decisão Sumária, relativamente à qual se aderiu, integralmente, designadamente quanto aos argumentos e fundamentos, explanando-os em apenas 2,5 (duas páginas e meia); Pelo que da mais elementar simplicidade;

- Jamais poderá consubstanciar, sempre salvado o devido respeito que é extremo, uma complexidade nos antípodas e que permita a aplicação de uma tributação/taxação muito acima da taxa mínima aplicável de 5 (cinco) Unidades de Conta;

13.º

Estando assente na Doutrina e Jurisprudência a presença de uma sensibilidade comum aos Doutos apreciadores da valorização da intervenção processual na competente análise e avaliação das peças processuais em apreciação e na correspondente tributação daí resultante;

No processo mais complexo, por mais exigente e profundo, terá de ser estatuída uma Tributação ou Taxação mais elevada do que nos Processos de menor complexidade, como é o caso da Reclamação em apreciação;

14.º

Havendo aqui ocorrido, neste caso em apreço e quanto à fixação das Custas Processuais, uma Douta Decisão de integral inversão e precisamente nos antípodas da aplicação dos princípios enumerados e enunciados nas referidas Doutrina e Jurisprudência quanto à complexidade dos Processos e à correspondente tributação ou taxação;

15.º

Relativamente à Natureza do Processo é análoga a muitos outros de natureza jurídico-penal, sendo que o aqui Requerente apenas pode utilizar como termo comparativo os que lhe dizem respeito, estão umbilicalmente ligados entre Si e dirimem a mesma temática;

16.º

E sendo ambos de natureza análoga quer jurídica quer nas matérias em apreciação e avaliação, embora num caso fosse um recurso e a respetiva Decisão Sumária de Não Admissão e, no outro, uma simples Reclamação dessa não admissão;

17.º

Não se perspetivando, salvo o devido respeito que é extremo, que a natureza processual possa aqui influir grandemente no cálculo da tributação;

18.º

Sobre a questão dos interesses em causa nos presentes autos de Reclamação de Decisão Sumária é por demais evidente a muito importante relevância dos interesses do ora Requerente que, numa frágil posição de prolongada e insistente luta contra as flagrantes violações dos mais elementares Preceitos Constitucionais que, salvo o devido respeito que é extremo, ocorreram no seu julgamento, como a do sagrado Principio do “in dubio pro reo”, para além de outros;

19.º

Se viu impedido do acesso à apreciação de tais questões pelo mais Sagrado Tribunal na Defesa da Constitucionalidade, só porque não invocou a inconstitucionalidade de Normas mas apenas das Decisões consubstanciadoras das inconstitucionalidades;

20.º

E que, havendo vislumbrado uma ténue luz no n.º 3 do art.º 78.º - A da supra referida Lei do Tribunal Constitucional;

21.º

Que lhe permitisse invocar o Direito ao Aperfeiçoamento do seu recurso, por via da correção da omissão da notificação para o efeito, nos termos do art.º 75.º-A, n.º 5 da LTC;

22.º

Se viu, também, impedido dessa premissa constitucionalmente estatuída, questionando-se, com pertinência porque esta ela na LTC, sem exceções previstas;

23.º

Logo e sem qualquer dúvida, os seus elevados interesses que o Requerente queria proteger e os interesses, salvo o devido respeito, da defesa intransigente das questões da Constitucionalidade, designadamente estatuídas na Lei fundamental;

24.º

Justificam, sem reservas, a utilização das Formas Processuais aqui, legitimamente instruídas pelo requerente, sem que seja possível, de nenhum modo, assacar-lhe, ainda e também, qualquer desadequado uso processual;

25.º

Utilizou, somente, aquilo que se encontrava e encontra previsto na Lei e na intransigente defesa dos seus direitos constitucionalmente consagrados;

Pelo que;

Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o Douto Provimento de V.ªs Ex.as Exm.ºs (as) Senhores (as) Juízes (as) Conselheiros (as);

Por todas as razões supra expostas

Requer-se:

Seja decidida a alteração da Douta Decisão proferida, fixando-se, a final, a taxa de Justiça aplicável ao Reclamante ora Requerente num montante próximo do mínimo, de 5 (cinco) Unidades de Conta, regulado no art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, com a redação atual, aplicável por remissão do art.º 84.º n.º 5 da LTC;

Assim se fazendo;

Justiça!

[…]”.

2. Uma vez que já foi ouvido o Ministério Público, que veio pugnar pelo indeferimento do ora requerido, cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

3. O ora recorrente/reclamante veio apresentar um requerimento que, face ao seu teor e ao aí requerido a final, deve ser considerado como correspondendo a um pedido de reforma do anterior acórdão, incidindo especificamente sobre a decisão relativa a custas.

O artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na sua atual redação – LTC), prescreve que, “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, impedindo que o julgador, depois de proferir a sentença (ou, no caso, um acórdão), possa voltar a apreciar a questão submetida ao seu julgamento, embora seja “lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes” (n.º 2).

Como escrevem Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra, 1985, p. 684), “O esgotamento do poder jurisdicional quanto à matéria da causa significa que, lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela. Respeitado, porém, esse núcleo fundamental do pronunciamento do tribunal sobre as pretensões das partes, o juiz mantém ainda o exercício do poder jurisdicional para a resolução de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a sentença pode suscitar entre as partes”, como sucede, v.g., com a retificação de erros materiais ou a reforma da sentença nos termos, respetivamente, dos artigos 614.º e 616.º do CPC.

De facto, o artigo 616.º do CPC dispõe, no que ora interessa, que “1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa (…)” e que “2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”.

4. Quanto à reforma do acórdão em causa quanto a custas, cumpre referir, desde logo, que o mesmo encontra-se devidamente fundamentado, dado que desse aresto consta, expressis verbis, que se fixa “a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC)” (itálico da relatora), remetendo para os critérios legais a ter em consideração para o efeito, e referindo que os mesmos foram ponderados para se chegar a esse valor concreto (podendo essa fundamentação ser reduzida aos seus elementos essenciais por, como se verá de seguida, o valor das custas ser fixado num montante que é quase sempre aquele que é determinado, nestes casos, no TC e que é inferior, aliás, ao limite médio da respetiva moldura tributária).

De resto, e quanto à questão da proporcionalidade e do alegado excesso do montante em questão, refira-se, prima facie, que o valor da causa não releva, já no TC, para a fixação do valor das custas processuais relativas aos recursos ou reclamações para o mesmo, antes se devendo considerar, como o foram, os critérios previstos legalmente (a “complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido” – artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10), sendo certo, também, que o valor em questão (20 Unidades de Conta) corresponde, como já se mencionou, ao usualmente fixado neste tipo de acórdãos, como se facilmente se constata mediante uma simples consulta dos vários acórdãos proferidos neste Tribunal em situações similares e disponíveis no sítio do TC na Internet (https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, cfr. por exemplo e sempre com relatores diferentes, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240163.html, https://www. tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240160.html e https://www.tribunalconstitucional.pt /tc/acordaos/20240157.html), em que é necessário apreciar, sempre, um recurso de constitucionalidade e a posterior reclamação da decisão do TC que não admitiu ou julgou improcedente esse recurso (pelo que não se poderá, em regra, considerar esse processo como sendo simples e não complexo).

Em suma, não se entende, desta forma, que haja qualquer excesso na fixação do valor das custas processuais ou que deva ser diminuído o seu valor, devendo improceder este pedido de reforma do acórdão anteriormente proferido quanto ao montante das custas processuais aí fixado.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Indeferir o pedido de reforma quanto a custas do Acórdão n.º 260/2024;

b) Condenar o recorrente/reclamante em custas, atenta a improcedência do presente pedido de reforma, fixando-se a taxa de justiça – considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio recorrente, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede – em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC).

Lisboa, 24 de setembro de 2024 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro

Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes que participou na sessão por meios telemáticos.

Maria Benedita Urbano