Legislator Giurisprudenza & Legislazione
292/2024 Generato dall'IA

Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim for lack of notification when prosecution position was not new.

Numero d'incarto 292/2024
Autorità giudiziaria
Giurisdizione Portogallo (PT)
Esito del giudizio Respinto (Dismissed)

Sintesi Legislator

Generato dall'IA

The Constitutional Court rejected the defendant's claim for nullity regarding the failure to notify the prosecution's opinion. The defendant argued this omission violated procedural rights, but the prosecution had only addressed issues already raised by the defendant without introducing new arguments. The court held that since no new grounds were presented, the defendant could not have been surprised, and thus no legal act was omitted.

Regesto Legislator

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Art. 72.º, n.º 2 da LTC; Art. 24.º da Constituição: The right to contradiction is not violated when the prosecution's position does not introduce new issues relevant to the decision, rendering notification unnecessary.

Parole chiave

Generato dall'IA
right to contradiction procedural nullity prosecution opinion new arguments LTC article 72 Constitutional Court criminal procedure impugnabilità di decisioni incidentali

Disposizioni normative citate

Generato dall'IA
Art. 72.º, n.º 2 da LTC
Art. 24.º da Constituição
Art. 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98
Respondendo ao recorrente diremos que, efetivamente, tendo o Ministério Público no Tribunal Constitucional emitido Parecer a fls. 70 e segs., o reclamante não foi, na altura, dele notificado para poder responder.
Art. 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98
artigo 613.º do CPC
artigo 380.º do CPP
artigo 670.º do CPC
artigo 4.º do CPP

Giurisprudenza citata

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Acórdão n.º 329/2024
Portuguese Constitutional Court dismisses constitutional challenge as inadmissible due to procedural irregularity in filing timing.
Acórdão n.º 354/2016
Constitutional Court dismisses nullity claim where Ministry of Public Prosecution opinion does not alter the decision's legal basis.
Acórdão n.º 218/2016
Portuguese Constitutional Court dismisses claim for inadmissibility of a non-admitted constitutional review due to procedural timing.
Acórdão n.º 117/2014
Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim for lack of notification of prosecutor's opinion on non-admission decision.
Acórdão n.º 696/2013
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, foi proferido o Acórdão n.º 248/2013, que indeferiu reclamação de despacho proferido pelo Juiz-Relator junto da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, em 12 de fevereiro de 2013 (fls. 81), que rejeitou recurso de constitucionalidade por si interposto, em 09 de janeiro de 2013 (fls. 77 e 78), com fundamento na falta de aperfeiçoamento tempestivo do mesmo e, consequentemente, por falta de identificação dos elementos exigidos pelos n.ºs 1, 2 e 5 da LTC.
Acórdão n.º 604/2017
Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim due to lack of new arguments and alternative legal grounds.
Acórdão n.º 442/2018
Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim for lack of contradiction regarding summary decision notification.
Acórdão n.º 34/2021
Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim regarding lack of notification of prosecution opinion in criminal appeal.
Acórdão n.º 364/2013
Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim regarding lack of adversarial rights over a prosecutor's response.
Acórdão n.º 59/2015
Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim where lack of notification did not affect case examination.
Acórdão n.º 185/2001
Portuguese Constitutional Court declares military promotion denial rules unconstitutional for violating due process rights.
Acórdão n.º 342/2009
Constitutional court dismisses appeal as tax liability assumption by third party is not a constitutional issue.
Acórdão n.º 5/2010
Portuguese Constitutional Court dismisses procedural nullity claim regarding Ministry of Public Defense response notification.
Acórdão n.º 68/2011
Constitutional Court dismisses claim for nullity due to lack of public prosecutor notification regarding procedural objections.
STJ de 29/03/2023
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Testo completo

ACÓRDÃO N.º 462/2024

Processo n.º 292/2024

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. (o ora reclamante) foi condenado, em primeira instância, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de abuso de cartão de crédito, furto, falsificação de documento e burla.

1.1. Recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 12/10/2023, decidiu absolver o recorrente da prática de um crime de burla consumada e condená-lo pela prática de um crime de burla tentada, mantendo as demais penas parcelares e condenando-o na pena única de 3 anos de prisão.

1.1.1. O recorrente pediu, então, a “correção” do acórdão, por ambiguidade, pretensão que viu indeferida por acórdão de 23/11/2023.

1.1.2. Notificado desta última decisão, o recorrente arguiu a respetiva nulidade, por omissão de pronúncia, e, bem assim, a nulidade do acórdão de 12/10/2023.

1.1.3. Nesta sequência, foi proferido acórdão datado de 25/01/2024, pelo qual se decidiu qualificar como manifestamente infundado o último incidente deduzido e considerar transitado em julgado o acórdão de 12/10/2023.

1.2. O arguido recorreu, então, para o Tribunal Constitucional deste último acórdão, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

1.2.1. Por despacho de 15/02/2024, que constitui a decisão reclamada, o recurso foi rejeitado, em suma, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

1.2.2. Desta decisão reclamou o recorrente para o Tribunal Constitucional.

1.2.3. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do indeferimento da reclamação.

1.2.4. Apreciando a reclamação, foi proferido o Acórdão n.º 329/2024, no sentido do indeferimento da reclamação, com os fundamentos seguintes:

“[…]

A questão indicada como objeto do recurso assenta numa interpretação normativa que se pode reconduzir ao seguinte sentido (cfr. item 1.2., supra): não é legalmente admissível a arguição de nulidade do acórdão que apreciou a ambiguidade ou obscuridade, impondo-se ao recorrente que faça uso dos incidentes de esclarecimento e de nulidade em simultâneo, nos termos previstos no Código de Processo Civil.

Sucede que a regra aplicada pelo tribunal recorrido, no sentido de não ser possível a arguição de invalidades das decisões em espiral, nada tem de surpreendente ou imprevisto para o recorrente, pois encontra-se há muito estabilizada, seja na jurisdição penal, por aplicação das regras do processo civil (cfr. acórdãos do STJ de 29/03/2023, proferido no processo n.º 380/08.0TACTB.C1.S1, de 06/12/2012, proferido no processo n.º 14217/02.0TDLSB.S1-C, de 12/05/2016, proferido no processo n.º 127/06.5IDBRG.P1.S1, de 27/04/2023, proferido no processo n.º 4097/15.0T9CBR-E.C1-A.S1-A, de 27/04/2023, proferido no processo n.º 101/12.2TAVRM.G2-B.S1, e de 02/08/2023, proferido no processo n.º 4097/15.0T9CBR-E.C1B.S1, bem como inúmera jurisprudência aí citada, todos disponíveis na base de dados pública do ITIJ em www.dgsi.pt), seja na jurisdição constitucional (“a possibilidade legal de conhecer de nulidades, conferida pelo n.º 2 do artigo 613.º do CPC, versa unicamente o incidente que versa a decisão original, não abrangendo outras decisões que, na sua sequência, venham a ser proferidas, designadamente a decisão que venha a apreciar incidente pós decisório de nulidade. Carece, assim, de cabimento legal «a espiral de nulidades de acórdão que conhece das nulidades» (na expressão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de dezembro de 2012, proferido no Proc. 14217/02.0TDLSB.S1-C, acessível em www.dgsi.pt), como aqui sucede” – Acórdão n.º 766/2019). A circunstância de, neste caso, o primeiro incidente pós-decisório não ser de nulidade, mas de correção do acórdão (artigo 380.º do CPP), não descaracteriza a previsibilidade, já que o sentido da jurisprudência em causa é, claramente, o de evitar o desdobramento de incidentes pós-decisórios, impondo o ónus da concentração dos vícios imputados por referência ao acórdão original (no caso, o acórdão de 12/10/2023).

Poderia, pois, o recorrente, agindo com o mínimo de diligência, prever que o tribunal recorrido não admitira um segundo incidente pós-decisório e suscitar a correspondente questão de inconstitucionalidade normativa em conformidade. Não se prefiguram, assim, razões para libertar o recorrente do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

Tanto basta para confirmar a decisão reclamada.

[…].

1.2.5. Notificado do Acórdão n.º 329/2024, o recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor:

“[…]

O arguido presume-se notificado do douto acórdão deste tribunal em 29 de abril de 2024.

Da notificação que recebeu consta o, aliás, douto parecer do Ministério Público junto deste tribunal, o qual não se limita a opor o seu visto.

Na verdade, tal parecer deu entrada em 21 de abril de 2024.

Ora acontece que em tal parecer é além do mais referido que a reclamação do recorrente é manifestamente improcedente e em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, por entender que é evidente a inverificação dos pressupostos do recurso.

Ora, prolatado o douto acórdão sem que o reclamante tivesse sido previamente notificado do parecer do Ministério Público, pois à tramitação da reclamação de despacho de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional, se emergente de processo penal, será aplicável a regra do artigo 417.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, que impõe a notificação aos demais sujeitos processuais quando, na intervenção aí prevista, “o Ministério Público não se limitar a apor o seu visto”.

Assim sempre ressalvado o devido respeito e no cumprimento das formalidades legais, a omissão dessa notificação, porque se trata de irregularidade suscetível de influir na apreciação e decisão da causa, acarreta a nulidade do processado subsequente, (incluindo o aliás douto acórdão), nos termos dos artigos 123.º, n.º 1, com a consequência do artigo 122.º, n.º 1, do Código Processo Penal e 195.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), não tendo esta influência na apreciação e decisão da causa de ser aferida em termos concretos, bastando que abstratamente o ato omitido fosse apto a ter essa influência.

Donde e indiferentemente da interpretação das normas aplicáveis subsidiariamente ao presente processo sejam as do CPC ou do CPP, o certo é que, sempre ressalvado o devido respeito por douta opinião contrária, a preterição de tal notificação constitui irregularidade que afeta a validade dos atos subsequentes nos termos das disposições acima invocadas.

Por fim, dir-se-á que, até por aplicação analógica do artigo 655.º, n.º 1, do CPC e na medida em que na esteira da douta decisão sumária o parecer também é no sentido de não conhecimento do recurso pela inverificação dos pressupostos do mesmo, deveria o reclamante ora arguente ter sido notificado para em 10 dias se pronunciar.

Uma vez que tal irregularidade foi arguida em tempo requer-se a V. Exas Venerandos Conselheiros se dignem declará-la e, consequentemente, determinem a anulação do processado posterior à emissão do parecer do Ministério Público, cumprindo-se o preceituado violado.

Isto sem prejuízo de se fazer notar que este mais Alto Tribunal, com tanta jurisprudência para rejeitar os recursos interpostos (com variadíssimas imposições processuais, pois não são recurso de «amparo»), mais não faz do que obstaculizar à aplicação dos princípios constitucionais do direito ao recurso ínsito no artigo 32.º, n.º 1, da CRP.

Tanto assim foi, que decide que mesmo que o recorrente tenha de antever uma nulidade/constitucionalidade pós decisórios sem no fundo perceber totalmente o alcance da decisão, aplicando as normas do CPC que aí equivalem a «aclaração» a nulidade, quando não estão em causa direitos fundamentais como a liberdade dos cidadãos!...

Aliás, no caso em particular o recorrente não só requereu um esclarecimentos pós decisório (por ambiguidade e obscuridade), como subsequentemente arguiu uma ilegitimidade processual (como poderia ter arguido uma prescrição da pena), mas que, como foi antes do transito em julgado nada melhor que, decidir que já transitou aplicar as regras ao processo penal do disposto no artigo 670.º do CPC ex vi artigo 4.º do CPP, como se (não existe pena de morte), primeiro executa-se a pena de morte e depois logo se decide após o pagamento das custas e demais encargos com o processo?!...

Se esta é a jurisprudência do nosso mais Alto tribunal… temos de ir como já fomos ao TEDH para constatar a opacidade deste tribunal em que, seguramente mais de 99% dos recursos serem rejeitados sumariamente, na medida e na mesma proporção dos causídicos portugueses nada saberem de direito constitucional, o que abre portas a que os tribunais a quo, se sintam à vontade para flagrantes violações da nossa Lei Fundamental.

Seja como for é indesmentível que o recorrente vai ser preso por crimes em que o MP não tinha legitimidade para acusar.

E isso nem o tribunal recorrido teve «coragem» de admitir que errou, pois não bastam fórmulas estereotipadas e tabelares que o MP tem legitimidade e agiu bem, sem referir, em concreto, quais as normas em que baseia tal afirmação, posto que transformar crimes particulares em crimes públicos ou semipúblicos é criar procedimentos criminais que o legislador não previu ou permitiu… mas que a nossa Lei Fundamental tacitamente, por falta de diligencia profissional – entenda-se antevisão jurisprudencial de coartar direitos fundamentais – o prevê!...

18 anos depois a justiça será feita.

[…].

1.2.5. Respondeu o Ministério Público nos termos seguintes:

“[…]

4.º

Com a prolação do Acórdão n.º 392/2024, ficou esgotado o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional, aplicando-se aos incidentes pós-decisórios o regime vigente no Código de Processo Civil (artigos 613.º a 616.º), por força do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

5.º

Respondendo ao recorrente diremos que, efetivamente, tendo o Ministério Público no Tribunal Constitucional emitido Parecer a fls. 70 e segs., o reclamante não foi, na altura, dele notificado para poder responder.

6.º

Porém, nesse Parecer o Ministério Público não levantou qualquer nova questão.

7.º

Conforme, aliás, se refere expressamente nos pontos 37, 38 e 39 do seu Parecer, a fls.78.

8.º

Nestas circunstâncias, como tem sido jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal, os reclamantes não têm que ser notificados do parecer, não sendo tal entendimento violador de qualquer direito constitucionalmente garantido (vd. vg. Acórdãos nºs 696/2013 e 396/2018).

9.º

A jurisprudência constitucional tem sido sempre pacífica no sentido que, em situações similares, não se incorre em qualquer nulidade processual ou se viola o direito fundamental a um processo justo e equitativo do artigo 20º, n.º 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa’’' ou o ‘‘‘‘artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos”, como sucedeu, por todos, no Acórdão n.º 527/2011: “[...]Relativamente à alegada violação do princípio do contraditório, comecemos por referir o sentido da jurisprudência constitucional, sintetizado nomeadamente no Acórdão n.º 5/2010 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt), nos seguintes termos: “A propósito do problema de saber se decorre da Constituição um dever de comunicação às partes de todas as intervenções realizadas pelo Ministério Público no decorrer de um processo, tem o Tribunal proferido jurisprudência constante. E essa jurisprudência pode ser resumida como se segue: só ocorre violação dos princípios constitucionais pertinentes, mormente do princípio do contraditório, se as partes ficarem impossibilitadas de controlar as (e, portanto, de responder às) questões colocadas pelo Ministério Público aquando da sua intervenção no processo, o que naturalmente não acontece, sempre que de tal intervenção não decorra qualquer questão nova, ainda não conhecida das partes e, portanto, por elas ainda não respondida. (Vejam-se, quanto a este ponto e apenas a título de exemplo, os Acórdãos n.ºs 185/2001 e 342/2009)”.

10.º

Ora, no presente caso, o recorrente não foi surpreendido por qualquer questão nova, tratada na peça apresentada pelo Ministério Público, que tivesse merecido acolhimento no acórdão proferido.

11.º

Não se verifica, pois, qualquer nulidade, ao contrário do invocado, devendo indeferir-se o requerido.

[…].

Cumpre apreciar.

II – Fundamentação

2. A invocada nulidade – que, a verificar-se, consistiria em nulidade processual – pressupõe que devesse ser praticado o ato omitido, ou seja, que o Tribunal devesse notificar ao reclamante o ato que contém a posição do Ministério Público.

Há, pois, que apurar, desde logo, se tal ato devia ter sido praticado.

Corresponde a jurisprudência reiterada e uniforme do Tribunal que a audição prévia do recorrente ou reclamante apenas se imporia caso a posição do Ministério Público contivesse questões novas, que tivessem sido relevantes para o sentido da decisão proferida (cfr. Acórdãos n.os 354/2016, 218/2016, 117/2014, 696/2013, 354/2016, 604/2017, 442/2018 e 34/2021, entre muitos outros).

Não é esse o caso dos autos, em que o Ministério Público se limitou a tomar a posição sobre a questão que o próprio reclamante suscitou. Fê-lo “[…] em resposta à mesma, e sendo [essa posição] delimitada pelo respetivo objeto. Nada de novo foi invocado que pudesse surpreender o reclamante ou prejudicar a defesa do arguido. E sendo assim, nenhuma omissão ocorreu de um ato prescrito por lei capaz de influir no exame ou decisão da causa” (Acórdão n.º 364/2013), ou seja, “a circunstância de o reclamante não ter sido notificado do parecer do Ministério Público em nada influiu no exame da sua pretensão, visto que não houve invocação de novos fundamentos” (Acórdão n.º 59/2015) – na verdade, nem o Ministério Público, no seu parecer, nem o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 329/2024, se afastaram dos fundamentos da decisão reclamada: não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. E ambos se limitam a analisar (e afastar) o argumento invocado pelo próprio reclamante: a (invocada) surpresa da decisão.

Não se justificou, pois, a notificação do reclamante para exercer o contraditório, por não estarem em causa novos argumentos relativamente aos quais pudesse tomar uma posição autónoma. Consequentemente, não foi omitido qualquer ato legalmente imposto, pelo que inexistem razões que suportem a pretendida declaração de nulidade.

O sentido decisório acabado de expor não contraria qualquer parâmetro da Constituição, uma vez que, como se pode ler no Acórdão n.º 696/2013, “só se verifica uma violação do direito ao contraditório caso as partes processuais fiquem impossibilitadas de responder a peças processuais apresentadas pelo Ministério Público quando estas não se limitem a apreciar questões já abordadas em momentos processuais anteriores e, portanto, discutam questões novas (nesse sentido, ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.º 185/2001; n.º 342/2009; n.º 5/2010; e n.º 68/2011, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/)”. Não se verifica, pois, qualquer inconstitucionalidade da interpretação subjacente à não notificação do reclamante.

Em face do exposto, a arguição de nulidade deve ser indeferida.

É o que resta afirmar.

III – Decisão

3. Em face do exposto, decide-se indeferir a arguição da nulidade.

3.1. Custas a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).

Lisboa, 19 de junho de 2024 - José Teles Pereira Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro