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443/2024 Generato dall'IA

Constitutional Court allows PPD/PSD, CDS-PP, and PPM to register 'AD - Alliance Democratic' electoral coalition.

Numero d'incarto 443/2024
Autorità giudiziaria
Giurisdizione Portogallo (PT)
Esito del giudizio Accolto (Allowed)

Sintesi Legislator

Generato dall'IA

The Constitutional Court granted the request to register an electoral coalition between the PPD/PSD, CDS-PP, and PPM parties for the June 2024 European elections. The parties argued for the registration of the name 'AD - Alliance Democratic' and the combined sigla 'PPD/PSD.CDS-PP.PPM' based on their internal resolutions and public announcements. The court decided in favor of the registration because the proposed name and symbol did not infringe on other political entities and complied with all statutory requirements.

Regesto Legislator

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Art. 22.º n.º 1 LEAR; Art. 1.º LEPE; Art. 51.º n.º 3 CRP; Art. 12.º LPP: The Constitutional Court has jurisdiction to register electoral coalitions, and the proposed name and symbol are valid provided they do not confuse the public with existing parties.

Parole chiave

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electoral coalition registration Constitutional Court jurisdiction political party statutes European elections 2024 naming and symbols public confusion test PPD/PSD CDS-PP PPM alleanza elettorale

Disposizioni normative citate

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Art. 22.º n.º 1 da Lei n.º 14/79/2004 (LEAR)
Art. 1.º da Lei n.º 14/87/2004 (LEPE)
Foi observada a publicação em “dois dos jornais diários mais lidos”, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, da LEAR (Jornal de Notícias e Correio da Manhã de 22/04/2024, cfr. fls. 18/19).
Art. 51.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa
Art. 12.º da Lei Orgânica n.º 2/2003 (Lei dos Partidos Políticos)
Art. 103.º n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional
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Testo completo

ACÓRDÃO Nº 354/2024

Processo n.º 443/2024

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), representados, respetivamente, por Hugo Soares (Secretário-Geral do PPD/PSD), Pedro Morais Soares (Secretário-Geral do CDS-PP) e Gonçalo Câmara Pereira (Presidente da Comissão Política Nacional do PPM), requereram a este Tribunal, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República, doravante LEAR), por força do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, doravante LEPE) “[…] a apreciação e anotação […] de uma coligação eleitoral com o símbolo e sigla acima indicados e a denominação abaixo referida, com o objetivo de apresentar candidaturas conjuntas à próxima eleição para os deputados ao Parlamento Europeu, eleitos em Portugal, que irá decorrer no próximo dia 9 de junho de 2024 […]”.

Os requerentes informaram que a coligação adota a denominação “AD – ALIANÇA DEMOCRÁTICA”, a sigla “PPD/PSD.CDS-PP.PPM” e o símbolo que reproduzem no cabeçalho do requerimento referido.

1.1. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação e com os extratos das atas das reuniões dos seguintes órgãos dos três Partidos:

(a) das atas das reuniões de 04/01/2024 e de 22/04/2024 do Conselho Nacional do PPD/PSD nas quais se deliberou a candidatura às eleições europeias de 09/06/2024 em coligação eleitoral, em listas conjuntas com o CDS-PP e o PPM, bem como a denominação “ALIANÇA DEMOCRÁTICA” dessa coligação (na reunião de janeiro) e alteração dessa denominação para “AD – ALIANÇA DEMOCRÁTICA” (na reunião de abril).

(b) das atas das reuniões de 04/01/2024 e de 22/04/2024 do Conselho Nacional do CDS-PP nas quais se deliberou a candidatura às eleições europeias de 09/06/2024 em coligação eleitoral, em listas conjuntas com o PPD/PSD e o PPM, bem como a denominação “ALIANÇA DEMOCRÁTICA” dessa coligação e o respetivo símbolo (na reunião de janeiro) e alteração dessa denominação para AD – ALIANÇA DEMOCRÁTICA” (na reunião de abril).

(c) das atas das reuniões de 01/01/2024 e de 17/04/2024 do Conselho Nacional do PPM nas quais se deliberou a candidatura às eleições europeias de 09/06/2024 em coligação eleitoral, em listas conjuntas com o PPD/PSD e o CDS-PP, bem como a denominação “ALIANÇA DEMOCRÁTICA” dessa coligação e o respetivo símbolo (na reunião de janeiro) e alteração dessa denominação para “AD – ALIANÇA DEMOCRÁTICA” (na reunião de abril).

Com o referido requerimento foram ainda juntos anúncios da coligação no Jornal de Notícias e no Correio da Manhã de 22/04/2024, incluindo essa publicitação a denominação, o símbolo e a sigla da coligação.

2. Considerando o ato eleitoral em vista do qual foi constituída a coligação cuja anotação é requerida, a «legislação aplicável» é, em primeira linha, a LEPE, que por sua vez determina, no seu artigo 1.º, que a eleição se rege “[…] pela presente lei, pelas normas comunitárias aplicáveis e, na parte nelas não prevista ou em que as mesmas normas remetam para as legislações nacionais, pelas normas que regem a eleição de deputados à Assembleia da República, com as necessárias adaptações”.

Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º da LEAR, “[as] coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos”.

Por sua vez – no que respeita à intervenção deste Tribunal –, a alínea b) do artigo 9.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC), refere competir ao Tribunal Constitucional apreciar “[…] a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes”. O artigo 103.º, n.º 1, da LTC estabelece que “[…] os processos respeitantes ao registo e ao contencioso relativos a partidos políticos e coligações ou frentes de partidos, ainda que constituídas para fins meramente eleitorais, regem-se pela legislação aplicável” e o artigo 22.º-A, n.º 1, da LEAR atribui a competência para a decisão à formação em Secção do Tribunal Constitucional.

Cumpre, pois, decidir.

2.1. Com efeito, realizar-se-á, em 09/06/2024, a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal (Decreto do Presidente da República n.º 41-A/2024, de 4 de abril). A presente coligação foi comunicada ao Tribunal Constitucional respeitando o prazo legalmente previsto (artigos 22.º, n.º 1, e 23.º, n.º 2, da LEAR).

Verifica-se, ainda, com base nos registos existentes neste Tribunal, que a deliberação de constituir a presente coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos três partidos (cfr. os artigos 18.º, n.º 2, alínea f), dos Estatutos do PPD/PSD, 29.º, n.º 1, alínea d), dos Estatutos do CDS-PP e 25.º, n.º 2, alínea i), dos Estatutos do PPM) e que os subscritores do requerimento que originou os presentes autos de coligação eleitoral têm poderes para o apresentar.

Constata-se, igualmente, que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação que ora se aprecia não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e o artigo 12.º, n.os 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.

Foi observada a publicação em “dois dos jornais diários mais lidos”, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, da LEAR (Jornal de Notícias e Correio da Manhã de 22/04/2024, cfr. fls. 18/19).

Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-as rigorosamente, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei dos Partidos Políticos.

3. Face ao exposto, declara-se e decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), constituída com a finalidade de concorrer à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal, a realizar em 9 de junho de 2024, adote a sigla “PPD/PSD.CDS-PP.PPM”, a denominação “AD – ALIANÇA DEMOCRÁTICA” e o símbolo que consta do anexo a este Acórdão, do qual faz parte integrante.

b) Em consequência, determinar a correspondente anotação.

Lisboa, 26 de abril de 2024 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes

O relator atesta o voto de conformidade do Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro e da Conselheira Maria Benedita Urbano, que participaram por meios telemáticos.

José Teles Pereira

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 354/24

de 26 de abril de 2024

COLIGAÇÃO PPD/PSD.CDS-PP.PPM

Denominação:

AD - ALIANÇA DEMOCRÁTICA

Sigla: PPD/PSD.CDS-PP.PPM

Símbolo: