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768/2023 Generato dall'IA

Portuguese Constitutional Court dismisses request to reform court costs decision citing civil procedure code.

Numero d'incarto 768/2023
Autorità giudiziaria
Giurisdizione Portogallo (PT)
Esito del giudizio Respinto (Dismissed)

Sintesi Legislator

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The Constitutional Court of Portugal rejected a request to reform a previous decision regarding court costs. The applicant argued the fixed fee was excessive and failed to account for case complexity, while the Public Prosecutor maintained the amount adhered to legal criteria. The court ruled that the fixed fee was within statutory limits and that the applicant's benefit of legal aid does not require specific mention in the costs judgment.

Regesto Legislator

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Art. 613.º, n.º 2 e 616.º, n.º 2 do Código de Processo Civil; The court's decision on costs cannot be reformed based on arguments that the amount is excessive or fails to reflect complexity if it strictly adheres to statutory criteria, and legal aid benefits do not necessitate specific mention in the costs judgment.

Parole chiave

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court costs reform legal aid benefits statutory criteria case complexity Constitutional Court civil procedure code taxa de justiça riduzione delle spese giudiziarie

Disposizioni normative citate

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Art. 613.º, n.º 2 do Código de Processo Civil
Art. 616.º, n.º 2 do Código de Processo Civil
Art. 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98
Art. 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98
Art. 69.º da Lei n.º 28/82
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Testo completo

ACÓRDÃO Nº 79/2024

Processo n.º 768/2023

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 762/2023, proferido em 9 de novembro de 2023, no qual se decidiu indeferir a reclamação (cf. fls. 107-117), vem agora apresentar novo requerimento através do qual requer a reforma desta decisão quanto a custas, ao abrigo do disposto nos artigos 613.º, n.º 2 e 616.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (cf. fls. 121-123):

«(…)

1.º

Salvo o muito respeito devido, a fixação da taxa de justiça de 20 unidades de conta parece excessiva e não refletir os critérios legais, designadamente os do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 303/98.

Na verdade - sempre com o muito respeito devido,

2.º

Não pode deixar de se atentar nos termos da decisão, no sentido do indeferimento liminar da Reclamação apresentada.

3.º

Parecendo ao Reclamante que a fixação das custas no dito montante não teve em atenção a complexidade do Processo tal como a conferência a entendeu;

4.°

E que, muito diferentemente da fixação feita, se deveria ter considerado o caso como excecional e reduzido o montante até 1 unidade de conta, o que ora se requer.

Acresce, sem prescindir,

5.°

Uma vez que o Recorrente e Reclamante goza do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o Processo n,° 2140/06.3TAAVR e respetivos Apensos e Recursos (cf. cópia da decisão proferida nesse sentido pelo Centro Distrital de Aveiro do Instituto da Segurança Social, I.P., em 27 de maio de 2011), sempre deverá fazer-se constar da decisão de condenação em custas que a mesma se verifica sem prejuízo do referido benefício de apoio judiciário concedido ao Recorrente e Reclamante, o que também ora se requer.

Espera deferimento.»

2. Notificado para se pronunciar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reforma quanto a custas, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 133-134):

«(…)

1.º

O reclamante, e ora requerente, foi condenado em custas, pelo douto Acórdão n.º 762/2023, “fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma”.

2.º

Vem agora o reclamante, a fls. 121 a 123 dos presentes autos, requerer a reforma daquela decisão quanto a custas, sustentando, no essencial, que “a fixação da taxa de justiça de 20 unidades de conta parece excessiva e não refletir os critérios legais, designadamente os do artigo 9.º do decreto-Lei n.º 303/98” e, bem assim, por lhe parecer “que a fixação das custas no dito montante não teve em atenção a complexidade do Processo tal como a conferência a entendeu”.

3.º

Acontece que, no que à questão agora suscitada, tem o Tribunal Constitucional estabelecida uma jurisprudência firme, para ilustração da qual, reproduziremos, parcialmente, o decidido no douto Acórdão n.º 399/2023:

“Quanto à alegada «desproporção» do valor concretamente fixado, não se vê, nem o reclamante o demonstra, que a questão decidida nos autos apresente uma natureza ou complexidade tão diminuta, que justifique a divergência da jurisprudência deste Tribunal nesta matéria. Cifrando-se em menos de metade da moldura prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, a taxa de 20 UC não diverge da comummente aplicada por este Tribunal em casos de igual complexidade (v., entre outros, os Acórdãos n.os 401/2022, 620/2022, 86/2023, 151/2023), cuja apreciação resulta na prolação de uma decisão nova pela conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, pressupondo sempre a análise das decisões impugnadas, das questões suscitadas, da motivação das partes e das demais peças processuais relevantes”.

4.º

Ora, também no caso vertente as custas fixadas em 20 (vinte) unidades de conta situaram-se num ponto inferior ao termo médio, correspondente à prática corrente do Tribunal em casos de idêntica natureza, atendendo ao grau de complexidade da questão e à inexistência de elementos que justifiquem a fixação de montante superior.

5.º

Por força do explanado, deverá ser indeferida, em nosso entender, a requerida reforma do acórdão quanto a custas.».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Em conformidade com o disposto no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são efetivamente aplicáveis, a título subsidiário, as normas do Código de Processo Civil, nomeadamente, o seu artigo 616.º, relativo à reforma da decisão quanto a custas.

4. O reclamante começa por se insurgir contra a concreta taxa de justiça fixada no Acórdão n.º 762/2023, peticionando a reforma da mesma quanto a custas. Baseia o seu pedido no argumento segundo o qual a mesma revela-se «(…) excessiva e não reflet[e] os critérios legais, designadamente os do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98», peticionando a sua fixação em 1 UC, com fundamento na sua excecionalidade.

Diga-se, desde já, que não assiste razão ao reclamante, mostrando-se ajustada a medida da condenação. Concretamente, quanto ao aduzido argumento referente ao exagero que, no seu entendimento, constitui o valor fixado na decisão, cumpre referir, tal como exposto pelo Ministério Público, que o mesmo – correspondente a 20 unidades de conta –, se situa dentro dos limites legais, e dos critérios habitualmente empregues por este Tribunal Constitucional. Na verdade, aproxima-se até mais do limite mínimo do que do limite máximo da moldura tributária (cf. artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), seguindo o entendimento promovido em situações idênticas à dos autos. Com efeito, a taxa estabelecida respeitou os critérios constantes do artigo 9.º, ou seja, pois atendeu à complexidade e à natureza do processo, à relevância dos interesses em causa e à intensa atividade processual do reclamante. De resto, o reclamante não invoca qualquer argumento para sustentar a excecionalidade do presente caso, que seria justificativa da fixação do montante em 1 unidade de conta, para efeitos da aplicação do disposto no artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, pedido que se indefere.

5. Finalmente, podendo ser feito, inexiste, porém, qualquer imposição legal no sentido de ser necessário fazer consignar do segmento atinente à responsabilidade por custas a circunstância de o recorrente beneficiar de apoio judiciário. Trata-se de matéria a considerar quando o processo é contado e antes da subsequente cobrança, mas não tem de constar da decisão de condenação em custas, pelo que, também este argumento, é insuscetível de determinar a reforma da decisão quanto a custas.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir o pedido de reforma;

b) Condenar o recorrente nas custas do presente incidente, fixando-se a taxa de justiça devida em 10 (dez) UC’s, tendo em atenção a dimensão do impulso desenvolvido e a complexidade das questões apreciadas – cfr. artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal.

Lisboa, 1 de fevereiro de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro