Portuguese Constitutional Court corrects a prior ruling's name from 'Partidários' to 'Políticos' for procedural accuracy.
Sintesi Legislator
Generato dall'IAThe Tribunal Constitucional issued a correction to a previous decision regarding the name of the entity involved in a disciplinary procedure. The original ruling incorrectly cited the 'Entidade das Contas e Financiamentos Partidários,' whereas the correct entity is the 'Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.' The court applied specific civil procedure codes to rectify this clerical error in the operative part of the judgment.
Regesto Legislator
Generato dall'IAArt. 614.º n.º 1 do Código de Processo Civil; Art. 666.º n.º 1 do Código de Processo Civil; Art. 69.º da Lei n.º 28/82: The court may correct errors in the operative part of a judgment when they affect the identity of the subject matter or the legal basis, ensuring the decision reflects the true intent of the ruling.
Parole chiave
Generato dall'IADisposizioni normative citate
Generato dall'IADecisioni correlate
Generato dall'IATesto completo
ACÓRDÃO Nº 7/2024[1]
Processo n.º 458/2023
Plenário
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional,
Aos nove do mês de janeiro de dois mil e vinte e quatro, achando-se presentes o Juiz Conselheiro Presidente José João Abrantes e os Juízes Conselheiros Afonso Patrão, António da Ascensão Ramos, João Carlos Loureiro, Rui Guerra da Fonseca, Maria Benedita Urbano, José Teles Pereira, Carlos Medeiros Carvalho, Gonçalo de Almeida Ribeiro, Dora Lucas Neto, Mariana Canotilho e Joana Fernandes Costa, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os presentes autos.
Após debate e votação, foi, pelo Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Ex.mo Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:
Verificando-se a existência de um lapso na parte decisória do Acórdão n.º 871/2023, proferido no âmbito do processo n.º 458/2023, procede-se à sua correção, ao abrigo do disposto no artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi dos artigos 666.º, n.º 1, do mesmo diploma, e 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, nos seguintes termos:
No dispositivo, onde se lê:
«Pelo exposto, decide-se julgar extinto, por prescrição, o procedimento contraordenacional instaurado contra Henrique da Cruz Pinheiro Machado e José Carlos Carneiro da Silva, relativamente às contraordenações que lhes foram imputadas na decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Partidários, datada de 23 de fevereiro de 2023.».
Deverá ler-se:
«Pelo exposto, decide-se julgar extinto, por prescrição, o procedimento contraordenacional instaurado contra Henrique da Cruz Pinheiro Machado e José Carlos Carneiro da Silva, relativamente às contraordenações que lhes foram imputadas na decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, datada de 23 de fevereiro de 2023.».
Notifique.
Lisboa, 9 de janeiro de 2024 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Carlos Medeiros de Carvalho - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes
[1] Retifica Acórdão n.º871/2023, de 13 de dezembro