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1117/2020 Generato dall'IA

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal regarding EU Treaty application as not an international convention. The court ruled that EU Treaty provisions do not qualify as international conventions under domestic law. Consequently, the appeal was inadmissible because the specific legal ground for review was misapplied. The court established that EU treaties cannot serve as the basis for this particular type of constitutional review. This decision clarifies the scope of constitutional appeals against administrative decisions based on EU law. The ruling ensures legal certainty by defining the limits of constitutional jurisdiction over EU matters.

Numero d'incarto 1117/2020
Autorità giudiziaria
Giurisdizione Portogallo (PT)
Esito del giudizio Inammissibile (Inadmissible)

Sintesi Legislator

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The Tribunal Constitucional declared the appeal inadmissible because the applicant failed to meet the admissibility requirements under Article 70 of the Constitutional Law. The core issue involved a challenge to a tax decision based on the alleged violation of EU Treaty provisions, which the lower court had refused to apply. The court determined that EU Treaties do not qualify as international conventions for the purpose of this specific constitutional remedy, rendering the appeal procedurally invalid. As a result, the court dismissed the request for review and ordered the applicant to pay court costs.

Regesto Legislator

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Article 70(1)(i) of the Constitutional Law; Article 198/2023: EU Treaties do not qualify as international conventions for the purpose of appeals against the refusal to apply domestic law based on their contrariety.

Parole chiave

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Constitutional Law EU Treaties International Conventions Admissibility Requirements Tax Dispute Constitutional Review Legal Certainty imposta sui veicoli a motore

Disposizioni normative citate

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Article 70(1)(i) of the Constitutional Law
Article 198/2023
Article 84(3) of the Constitutional Law
Article 9(1) of Decree-Law 303/98
Article 6(3) of Decree-Law 303/98

Giurisprudenza citata

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Testo completo

ACÓRDÃO Nº 330/2023

Processo n.º 1117/2020

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal arbitral constituído no âmbito do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), em que é recorrente a Autoridade Tributária e Aduaneira e recorrido o A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da decisão daquele Tribunal, de 11 de abril de 2021.

Na decisão recorrida, o Tribunal a quo concluiu, em síntese, que da aplicação do disposto no artigo 11.º, n.º 1, do Código do ISV, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro (adiante designado «CISV»), resulta que o valor do imposto incidente sobre veículos usados adquiridos noutros Estados-Membros é superior ao imposto que seria devido caso estivessem em causa veículos nacionais equivalentes, uma vez que não é devidamente considerada a componente ambiental na aplicação de reduções associadas à desvalorização comercial média dos veículos. Como tal, a norma ofende o disposto no artigo 110.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (adiante designado «TFUE»), segundo o qual, «[n]enhum Estado-Membro fará incidir, direta ou indiretamente, sobre os produtos dos outros Estados-Membros imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, direta ou indiretamente, sobre produtos nacionais similares».

Por conseguinte, declarou a ilegalidade dos atos de liquidação impugnados, determinando a sua anulação, na parte em que não foi plenamente considerada a redução do imposto relativa à componente ambiental.

3. Desta decisão foi interposto o presente recurso, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e tendo por objeto a norma do artigo 11.º, n.º 1, do Código do CISV, na redação indicada, cuja aplicação foi recusada pelo Tribunal a quo com fundamento em desconformidade com o artigo 110.º do TFUE.

4. Foi determinada a produção de alegações, tendo as partes sido advertidas da possibilidade de o recurso não vir a ser julgado admissível, com fundamento no entendimento de que o TFUE não constitui uma convenção internacional, para efeitos da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

A recorrente alegou, pugnando pelo provimento do recurso. O recorrido contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu não provimento.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. O presente recurso veio interposto ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «[q]ue recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional», devendo o recurso restringir-se «às questões de natureza jurídico-constitucional e jurídico-internacional implicadas na decisão recorrida» (cf. o n.º 2 do artigo 71.º da LTC).

Conforme a advertência integrada na notificação para a produção de alegações, importa começar por apreciar a admissibilidade do recurso.

6. Está em causa, como se afirmou, a situação prevista no inciso inicial da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, uma vez que o Tribunal a quo recusou a aplicação da norma do artigo 11.º, n.º 1, do Código do CISV, na redação dada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, com fundamento em desconformidade com o artigo 110.º do TFUE.

A questão que integra o objeto do presente recurso é idêntica à que foi apreciada no Acórdão n.º 711/2020, da 1.ª Secção, em que se decidiu colocar uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo do artigo 267.º TFUE, sobre a interpretação do artigo 110.º do TFUE. O pedido deu origem ao Processo C-136/21 desse Tribunal (que viria a ser retirado após ter sido proferido o acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de setembro de 2021, Comissão Europeia c. República Portuguesa, Proc. C-169/20, ECLI:EU:C:2021:679).

No Acórdão n.º 711/2020, entendeu o Tribunal nada haver que obstasse ao conhecimento do objeto do recurso (v., em especial, os n.os 6, 7, 11 e 12 da respetiva fundamentação). No entanto, no contexto da apreciação do Processo n.º 1095/2020 deste Tribunal – em que também estava em causa um recurso interposto ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC de decisão em que foi recusada a aplicação de uma norma legal com fundamento em contrariedade com uma norma constante do TFUE –, o Presidente do Tribunal Constitucional determinou que a questão fosse decidida com a intervenção do Plenário (nos termos previstos no n.º 1 do artigo 79.º-A da LTC).

Nesse âmbito, foi recentemente proferido o Acórdão n.º 198/2023, em que se concluiu que, tendo em especial atenção a natureza da ordem jurídica da União Europeia e a sua relação com a ordem constitucional portuguesa, a alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC deveria ser interpretada no sentido de excluir do seu âmbito de aplicação as decisões que recusem a aplicação de norma de direito interno com fundamento em contrariedade com normas que constem dos tratados da União Europeia − não devendo estes, pois, para efeito da referida alínea, ser qualificados como convenções internacionais.

Considerada esta orientação, unanimemente adotada, no Acórdão n.º 198/2023, para cuja fundamentação se remete, resta concluir que não poderá ser conhecido o objeto do presente recurso.

7. Não se conhecendo do objeto do recurso, por não verificação de pressupostos de admissibilidade, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 6.º, n.º 3, do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 7 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Não tomar conhecimento do objeto do presente recurso.

b) Condenar a recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.

Lisboa, 6 de junho de 2023 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes