Legislator Giurisprudenza & Legislazione
293/2022 Generato dall'IA

Portuguese Constitutional Court rejects request to reduce court fees for a prisoner on preventive detention.

Numero d'incarto 293/2022
Autorità giudiziaria
Giurisdizione Portogallo (PT)
Esito del giudizio Respinto (Dismissed)

Sintesi Legislator

Generato dall'IA

The Constitutional Court of Portugal rejected a request to reform a previous decision regarding excessive court fees imposed on a defendant. The defendant argued that the 20-unit fee was unaffordable due to preventive detention and violated effective judicial protection, while the Public Prosecutor maintained the fee met standard criteria. The court ruled that the fee was within legal limits and that the defendant's lack of income did not constitute an exceptional circumstance warranting reduction.

Regesto Legislator

Generato dall'IA

Art. 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98; Art. 616.º do Código de Processo Civil: The fixed court fee does not constitute an exceptional circumstance requiring reduction merely because the defendant is under preventive detention and lacks income.

Parole chiave

Generato dall'IA
court fees reduction preventive detention effective judicial protection exceptional circumstances Constitutional Court fees procedural costs financial situation pena pecuniaria sospesa

Disposizioni normative citate

Generato dall'IA
Art. 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98
Devidamente notificado, o Ministério Público pronunciou-se, afirmando que «não se nos afigura que a situação processual se possa classificar como “excecional” e, assim, recair na previsão do n.º 2 do art. 9.º do Dec.-Lei n.º 303/98, de 07-10».
Art. 616.º do Código de Processo Civil
Art. 69.º da LTC
Generato dall'IA

Ti chiedi come si applica questa sentenza alla tua fattispecie?

Analizza questa decisione insieme alla legislazione federale e cantonale, ai commentari e alla giurisprudenza successiva in Legislator AI.

Apri in Legislator →

Testo completo

ACÓRDÃO Nº 409/2022

Processo n.º 293/2022

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificado do Acórdão n.º 299/2022, que decidiu indeferir a reclamação e manter a Decisão Sumária n.º 222/2022, de não conhecimento do recurso, veio o recorrente A. apresentar requerimento com o seguinte teor, no que ora releva:

«(…)

8. O arguido aqui Reclamante não se conforma com a fixação da taxa de justiça de 20UCs, a qual é manifestamente excessiva e não ponderou os critérios legais do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 303/98.

9. Sendo certo que o arguido encontra-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva e como tal não obtém quaisquer rendimentos, o que não lhe permite realizar o pagamento a que foi condenado.

10. Ao que acresce que não se pode deixar de atentar os termos acórdão, que se limitou a confirmar a decisão sumária da qual se reclamou e não apreciou as questões de inconstitucionalidade suscitadas.

11. O que significa que a fixação das custas em 20 Ucs não teve em atenção a situação financeira do arguido e a complexidade do Processo.

12. O direito à tutela jurisdicional efectiva, célere e equitativa, não deve ser preterido por razões económicas.!

13. Sendo certo que o recurso apresentado para o Tribunal Constitucional, no presente caso, não teve qualquer intuito dilatório ou de impedimento de trânsito em julgado.

14. A aplicação de vinte UCs afigura-se, em termos objetivos, ao ser 4 vezes o valor do salário mínimo nacional, num único recurso, como absolutamente incomportável pelo Estado de Direito Democrático contra o próprio sistema da justiça constitucional.

15. Com isso frustra-se a chamada «pirâmide dos tribunais», a que se faz alusão no artigo 209.° da nossa Constituição.

16. Para além da injustiça do não provimento da reclamação, em conferência, verifica-se uma inadmissível tributação, junto do Tribunal Constitucional, através de um acto jurisdicional que, não sendo de mero expediente, não é fundamentado, de modo expresso e acessível, para ser legitimado e compreensível em termos democráticos tal tributação.

17. Não tendo sido ponderado a situação económico-financeira do arguido e que o mesmo se encontra em prisão preventiva e portanto impedido de realizar qualquer pagamento que seja.

18. Termos em que se requer a reforma do acórdão n.° 299/2022 quanto a custa e consequentemente deverá considerar-se a situação do arguido como excecional e reduzido o montante fixado de custas a 1 UC.»

2. Devidamente notificado, o Ministério Público pronunciou-se, afirmando que «não se nos afigura que a situação processual se possa classificar como “excecional” e, assim, recair na previsão do n.º 2 do art. 9.º do Dec.-Lei n.º 303/98, de 07-10». Nessa sequência, constatou que o montante das custas fixado se situa dentro dos critérios habitualmente empregues por este Tribunal Constitucional, no que concerne à fixação da taxa de justiça.

Concluiu, assim, pelo indeferimento do pedido de reforma.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Nos termos do artigo 616.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC, não cabendo recurso da decisão, o recorrente pode pedir a reforma da mesma quanto a custas e multa junto do tribunal que proferiu a decisão. Sobre esta matéria, o recorrente entende que «a aplicação de vinte UCs afigura-se, em termos objetivos, ao ser 4 vezes o valor do salário mínimo nacional, num único recurso, como absolutamente incomportável pelo Estado de Direito Democrático contra o próprio sistema da justiça constitucional». No entanto, não lhe assiste razão, mostrando-se ajustada a medida da condenação.

Como refere o Ministério Público, o montante fixado, correspondente a 20 unidades de conta, situa-se dentro dos limites legais, e dos critérios habitualmente empregues por este Tribunal Constitucional. Na verdade, aproxima-se até mais do limite mínimo do que do limite máximo da moldura tributária (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), seguindo o entendimento promovido em situações idênticas à dos autos, como, aliás, é referido na decisão reformanda. Com efeito, a taxa estabelecida respeitou o critério constante do artigo 9.º, segundo o qual a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido.

Para além disso, a circunstância de «o arguido [se] encontrar «sujeito à medida de coação de prisão preventiva e como tal não obt[er] quaisquer rendimentos, o que não lhe permite realizar o pagamento a que foi condenado», não permite concluir pela verificação de excecionalidade, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir o pedido de reforma;

b) Condenar o recorrente em custas do presente incidente, fixando-se em 10 (dez) UC a taxa de justiça devida, tendo em atenção os critérios seguidos por este Tribunal e a dimensão do impulso desenvolvido.

Notifique.

Lisboa, 26 de maio de 2022 - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete

Atesto o voto de conformidade da Senhora Conselheira Maria Assunção Raimundo, que participou por meios telemáticos.

José Eduardo Figueiredo Dias