Portuguese Constitutional Court dismisses claim against Constitutional Summary Decision upholding energy sector tax laws.
Sintesi Legislator
Generato dall'IAThe Constitutional Court rejected the applicant's claim challenging a Summary Decision that upheld the constitutionality of the Extraordinary Energy Sector Contribution. The applicant argued against the tax regime modeled by specific articles, but the Court found no new arguments or data to warrant a re-evaluation of its established position. Consequently, the Court reiterated its previous rulings and dismissed the complaint without further analysis.
Regesto Legislator
Generato dall'IAArt. 78.º-A, n.º 1 da LTC; Art. 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC: The Constitutional Court may decline to examine the constitutionality of norms if the applicant fails to present new arguments or data that would necessitate a re-evaluation of the position adopted in a prior Summary Decision.
Parole chiave
Generato dall'IADisposizioni normative citate
Generato dall'IAGiurisprudenza citata
Generato dall'IADecisioni correlate
Generato dall'IATesto completo
ACÓRDÃO Nº 357/2022
Processo n.º 12/22
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é recorrente A., ACE e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, a primeira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão proferido por aquele tribunal no dia 11 de novembro de 2021, que manteve a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora recorrente contra um ato de autoliquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE), relativo ao ano de 2015, e contra a respetiva liquidação de juros compensatórios.
Sobre este recurso versou a Decisão Sumária n.º 168/2022 (publicada em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/20220168.html), em que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, se decidiu não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º que modelam o regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e mantido em vigor pelo artigo 237.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro).
2. A recorrente apresentou reclamação desta decisão, cujo teor é semelhante ao da peça recentemente apresentada pela mesma recorrente a esta mesma conferência, no âmbito do Processo n.º 15/2022 (salvo na parte que especialmente se refere ao ano de 2017, ano a que se reportava o ato de liquidação em causa nesses autos). Esta reclamação foi indeferida pelo Acórdão n.º 214/2022, de 31 de março, que se encontra publicado em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220214.html.
3. Chamada a pronunciar-se sobre a reclamação apresentada nestes autos, a recorrida não se pronunciou.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. A decisão sumária ora reclamada, considerando preenchida a hipótese do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º que modelam o regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e mantido em vigor pelo artigo 237.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro) e, em consequência, negar provimento ao recurso.
Esta decisão fez referência à abundante jurisprudência deste Tribunal sobre as questões suscitadas nos presentes autos, que a recorrente pretende contestar, mobilizando argumentos muito idênticos aos esgrimidos em numerosas reclamações já apreciadas por este Tribunal sobre o regime jurídico da CESE, entre as quais se conta a reclamação recentemente apresentada pela mesma recorrente a esta conferência, no âmbito do Processo n.º 15/2022 – a qual foi indeferida pelo Acórdão n.º 214/2022. Observa-se, em especial, e mais uma vez, que os argumentos esgrimidos pela ora reclamante para contestar o juízo vertido na Decisão Sumária n.º 168/2022 não divergem, substancialmente, daqueles que foram detidamente apreciados nos Acórdãos n.º 513/2021 e 532/2021, desta Secção, para cuja fundamentação a Decisão Sumária reclamada remete.
Não tendo a recorrente apresentado qualquer dado ou argumento novo, que induza a reapreciar a posição adotada, resta reiterar quanto se afirmou nesses arestos e, mais recentemente, no Acórdão n.º 214/2022, para os quais se remete, e indeferir sem mais a presente reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 12 de maio de 2022 - Lino Rodrigues Ribeiro
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão.
Lino Rodrigues Ribeiro