Constitutional Court dismisses claim that extraordinary uniformization appeal bypasses strict 10-day filing deadline.
Sintesi Legislator
Generato dall'IAThe Constitutional Court confirmed the lower tribunal's refusal to admit a uniformization of jurisprudence appeal filed by a company regarding property ownership. The company argued that because the appeal was extraordinary and required final judgment, the strict 10-day deadline did not apply. The court rejected this, ruling that the specific article governing deadline extensions only applies to ordinary appeals and that the concept of 'finality' does not equate to 'transit in force'.
Regesto Legislator
Generato dall'IAArt. 75.º n.º 1 LTC; Art. 75.º n.º 2 LTC: The statutory extension of the 10-day deadline for appeals to the Constitutional Court applies exclusively to ordinary appeals, not extraordinary ones like uniformization of jurisprudence, which inherently require a decision already in final form.
Parole chiave
Generato dall'IADisposizioni normative citate
Generato dall'IAGiurisprudenza citata
Generato dall'IADecisioni correlate
Generato dall'IATesto completo
ACÓRDÃO Nº 280/2021
Processo n.º 355/2021
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. Lda. (a ora reclamante) intentou uma ação declarativa contra a Junta de Freguesia de Ramalde, pedindo a declaração de que é proprietária de certo imóvel e a condenação da ré na sua restituição ou, subsidiariamente, no pagamento de uma indemnização.
1.1. A ação foi julgada parcialmente procedente em primeira instância, por sentença da qual a ré apelou para o Tribunal da Relação do Porto. Foi tal recurso atendido, julgando-se a ação totalmente improcedente, absolvendo-se a ré dos pedidos.
1.1.1. A autora recorreu então para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que, por acórdão de 19/06/2019, decidiu julgar o recurso “[…] parcialmente procedente e, consequentemente, [declarar] parcialmente nulo o acórdão do Tribunal da Relação do Porto na parte em que julgou a ação totalmente improcedente, mantendo-se a declaração, constante da decisão, de que o terreno referido em A) é propriedade da Autora, com exceção da parcela referida em L) [e manter] tudo o mais decidido pelo Tribunal da Relação do Porto”.
1.1.2. Desse acórdão, a autora interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, tendo neste Tribunal sido proferida a Decisão Sumária n.º 756/2019, que não conheceu do objeto do recurso, a qual foi confirmada pelo Acórdão n.º 39/2020 da 3.ª secção.
1.2. Regressados os autos ao STJ, ainda inconformada, a autora interpôs “[…] recurso para Uniformização de Jurisprudência […]” do acórdão desse Tribunal de 19/06/2019 (item 1.1.1., supra), “[…] nos termos do artigo 688.º e seguintes do Código de Processo Civil e, nos termos do disposto no artigo 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil […]”.
1.2.1. Por decisão singular de 12/10/2020, foi este recurso liminarmente rejeitado “por não se mostrarem preenchidos os pressupostos de que depende a sua admissibilidade”.
1.2.1.1. A autora reclamou para a conferência desta decisão. A reclamação foi indeferida por acórdão de 02/12/2020, notificado à autora em 04/12/2020.
1.3. A autora pretendeu então recorrer do acórdão de 02/12/2020 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por requerimento apresentado em 08/01/2021.
1.2.1. Por despacho de 01/03/2021, o recurso para o Tribunal Constitucional foi objeto de um despacho de não admissão – que constitui a decisão objeto da presente reclamação –, em suma, por não ter sido observado o prazo de recurso de 10 dias previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC.
1.2.2. Desta decisão reclamou a autora para o Tribunal Constitucional, alinhando os fundamentos seguintes:
“[…]
[Não] pode a Reclamante aquiescer com tal não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional na medida em que, na verdade, os pressupostos de que depende a sua admissibilidade, incluindo a tempestividade do recurso, estão integralmente preenchidos, impondo-se, portanto, a admissão do mesmo.
De acordo com a LTC, concretamente com o preceituado no art.º 76.º, cuja epígrafe é “Decisão sobre a admissibilidade”, prescrevendo o n.º 1 que “Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso”, dispõe, por seu turno, o n.º 4 que ‘Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional’.
Destarte, nos termos do comando legal supratranscrito, vem a Reclamante reclamar do Despacho indeferiu o Requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, requerendo que seja julgada a presente Reclamação, de acordo com o prescrito no art.º 77.º da LTC, deferindo-se a mesma e admitindo-se o recurso interposto, pelas razões que infra se escalpelizarão.
II – Da tempestividade do recurso
A Reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, através do Requerimento enviado aos autos a 08 de janeiro de 2021, sob a ref.a Citius 37652182, ao abrigo da al. b) do art.º 70º da LTC, que prescreve ‘1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (...) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo’. Ora, durante o processo foram suscitadas as seguintes inconstitucionalidades: […].
Neste seguimento, dispõe o art.º 75º-A, nos seus n.ºs 1 e 2 que ‘1 – O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie’ e que ‘2 – Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade’. Ora, e em cumprimento do preceituado no comando legal transcrito, a Reclamante observou todos os requisitos necessários à admissão do recurso para o Tribunal Constitucional.
Por seu turno, e no que in casu realmente importa, prescreve o art.º 75º da LTC, sob a epígrafe ‘Prazo’, que:
‘1 – O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.
2 – Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso’ (destaque nosso).
Por conseguinte, e estando em causa a não admissão da interposição de recurso para uniformização de jurisprudência, ‘o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso’.
Assim, e diversamente do que é exarado no Despacho de que ora se reclama, o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional inicia a sua contagem com a definitividade da decisão que não admitiu o recurso de uniformização de jurisprudência intentado pela Reclamante.
Ora, a decisão que não admitiu o recurso – o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que confirmou a Decisão Singular –, torna-se definitiva 10 dias após ter sido notificada às partes, porquanto em tal prazo podem aquelas invocar a nulidade do Acórdão, peticionar a reforma do mesmo ou a retificação de erros materiais, tudo nos termos do art.º 685.º do Cód. Proc. Civil que dispõe ‘É aplicável ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça o disposto no artigo 666.º’, preceituando este normativo, no seu n.º 1, que ‘É aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 613.º a 617.º, mas o acórdão é ainda nulo quando for lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento’, estando prevista a retificação de erros materiais no art.º 614.º da Lei adjetiva, as causas de nulidade no art.º 615º, e a reforma da decisão no art.º 616º do mesmo diploma legal.
Por seu turno, o prazo de 10 dias pata a invocação de nulidades, reforma da decisão ou a retificação de erros materiais, contado desde a notificação às partes, encontra-se consagrado no art.º 149º do Cód. Proc. Civil que prescreve ‘1 – Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer ato ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual; e também é de 10 dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária’ e ‘2 – O prazo para qualquer resposta conta-se sempre da notificação do ato a que se responde’.
Destarte, o que sucedeu no caso concreto, traçando-se uma linha temporal, foi o seguinte:
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que confirmou a Decisão Singular de não admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência foi proferido a 02 de dezembro de 2020 e notificado às partes com “certificação Citius” de 04 de dezembro de 2020, pelo que se considera notificado no dia 07.12.2020 (cfr. art.º 248º do Cód. Proc. Civil).
- Como é referido no Despacho objeto da presente, por ter sido dada tolerância de ponto dia 07 de dezembro de 2020, as partes consideraram-se notificadas dia 09 de dezembro de 2020 (art.º 138º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil) - porque dia 8 de dezembro de 2020 foi feriado pelo que a Decisão torna-se definitiva 10 dias depois, ou seja, dia 21 de dezembro de 2020, porquanto o dia 19 de dezembro de 2020 foi um sábado, transferindo-se o termo do prazo para o dia útil seguinte, conforme resulta do art.º 138º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil;
- De acordo com o disposto no art.º 28º da Lei da Organização do Sistema judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, doravante designada por LOSJ), ‘as férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro’, pelo que o primeiro dia do prazo de 10 dias para interpor recurso para o Tribunal Constitucional foi o dia 04 de janeiro de 2021;
- Assim, o prazo terminaria dia 13 de janeiro de 2021, tendo o ato sido praticado a 08 de janeiro de 2021, ou seja, tempestivamente (o que, aliás, sempre ocorreu mesmo que se considerasse que a Reclamante foi notificada do Acórdão no dia 7 de dezembro de 2020).
Face a tudo o que supra se expende, deve ser dado provimento à presente reclamação, admitindo-se o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pela Reclamante por se mostrarem verificados todos os requisitos de que tal admissibilidade depende, designadamente o prazo para a prática do ato, revogando- se o Despacho de que se reclama com as legais consequências.
[…]
III – Conclusões
Considerando o que ficou alegado supra, conclui-se o seguinte:
[…]
III. Tendo sido proferido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que rejeitou liminarmente o recurso para uniformização de jurisprudência, a 02 de dezembro de 2020, considerando-se as partes notificadas a 09 de dezembro de 2021, a Decisão apenas se tornou definitiva 10 dias depois, ou seja, a 21 de dezembro de 2020.
IV. Por conseguinte, o prazo para interpor o Requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional apenas terminaria a 13 de janeiro de 2021, tendo sido o mesmo interposto a 08 de janeiro de 2021, ou seja, tempestivamente (o que, aliás, sempre ocorreu mesmo que se considerasse que a Reclamante foi notificada do Acórdão no dia 7 de dezembro de 2020).
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.3. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, em suma, porquanto “[…] o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é de dez dias, (artigo 75.º, n.º 1, da LTC), contando-se da data da notificação da decisão recorrida […]”, pelo que, “[…] quando o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto o prazo [já se encontrava] ultrapassado”, tendo em conta que “[…] o acórdão recorrido não era impugnável na ordem dos tribunais judiciais – nem tal alega a recorrente – pelo que, apenas se a recorrente tivesse utilizado qualquer incidente pós-decisório legalmente previsto, o prazo não se contaria da forma como descrevemos, mas sim iniciando-se a contagem da data em que a recorrente fosse notificada da decisão que que apreciasse o incidente (artigo 70.º, n.º 2, da LTC)”.
II – Fundamentação
2. Apreciando a reclamação, há que determinar se a reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretende recorrer do acórdão do STJ de 02/12/2020, que confirmou decisão singular de não admissão de recurso para Uniformização de Jurisprudência, recurso esse (para o Tribunal Constitucional) que foi objeto de um despacho de não admissão (que constitui a decisão reclamada), por ser extemporâneo.
2.1. Estabelece o artigo 75.º da LTC:
Artigo 75.º
Prazo
1 – O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.
2 – Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.
A reclamante entende, em síntese: (i) que se aplica ao caso dos autos a regra do n.º 2 do artigo 75.º da LTC; e que (ii) essa regra deve entender-se com o sentido de que o “momento em que se torna definitiva” a decisão é o momento do respetivo trânsito em julgado, só depois se iniciando o prazo para interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
Porém, nenhum dos pressupostos é válido.
2.1.1. A regra do n.º 2 do artigo 75.º da LTC só poderia, eventualmente, relevar se a recorrente, ora reclamante, pretendesse interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do STJ de 19/06/2019, pois só em relação a este se poderia dizer que atos posteriores de tentativa de recurso dentro da ordem dos tribunais comuns se poderiam enquadrar no n.º 2, por referência à decisão recorrida.
No entanto, a reclamante pretendeu recorrer do acórdão do STJ de 02/12/2020. Ora, neste caso, o prazo conta-se nos termos do n.º 1 do artigo 75.º da LTC, pois, relativamente à decisão recorrida, não foi interposto recurso (nem, de resto, arguida nulidade ou suscitado qualquer outro incidente pós-decisório apto a retardar o trânsito em julgado).
2.1.2. Ainda que a tentativa de recurso para uniformização de jurisprudência relevasse para preencher a previsão “para uniformização de jurisprudência” do n.º 2 do artigo 75.º da LTC (como vimos, não releva), esta regra não teria aplicação por outro motivo adicional: o recurso que a reclamante pretendeu interpor não é ordinário, pois pressupõe o trânsito em julgado da decisão recorrida (cfr. artigo 689.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Como decorre do próprio teor literal do preceito, o n.º 2 do artigo 75.º da LTC só teria aplicação se o recurso para uniformização de jurisprudência fosse ordinário (como foi no Código de Processo Civil, antes da reforma operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto – cfr. artigos 732.º-A e 732.º-B), mas não no caso de ser, como é atualmente, extraordinário: “[…] este regime de ‘prorrogação’ legal do prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional não é aplicável quando o recurso, interposto em certa ordem jurisdicional – e em que nela seja tido por não admissível – se configure como ‘extraordinário’ – importando alertar para que, com a nova configuração processual dos recursos de uniformização de jurisprudência, é o que passou a verificar-se […] também em processo civil […], já que a utilização deste meio impugnatório pressupõe o trânsito em julgado da decisão recorrida […]” (Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, pp. 197/198, sublinhado acrescentado).
2.1.3. Por fim, a “definitividade” prevista no n.º 2 do artigo 75.º da LTC (que, como vimos, não é aplicável) não poderia ser invocada pela reclamante, ora recorrente, pois ela não se confunde com o trânsito em julgado da decisão. “Definitiva” é a última decisão a proferir sobre a questão da recorribilidade, não tendo esta expressão o significado de “após transitada em julgado” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta…, cit., pp. 199/200), como se o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional só se iniciasse a partir desse momento. Pelo contrário, o recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe que a decisão seja definitiva, mas ainda não transitada em julgado.
Trata-se, aliás, da mesma “definitividade” que se prevê sem que assim seja expressamente nomeada, no artigo 70.º, n.º 2, da LTC.
2.1.4. Vale o exposto por dizer – em suma, pelas razões constantes do item 2.1.1. supra, já que as demais constituem apenas um obiter dictum destinado a clarificar a incorreta interpretação que a reclamante fez do artigo 75.º da LTC –, que a aplicação do disposto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC no despacho reclamado foi correta e não merece reparo algum.
2.2. Resultando confirmados os fundamentos da decisão reclamada, resta afirmar a inviabilidade do recurso, com a consequente improcedência da reclamação.
III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor nos presentes autos por A. Lda..
3.1. Custas a cargo da reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 12 de maio de 2021 – José Teles Pereira – José João Abrantes – Pedro Machete