Legislator Giurisprudenza & Legislazione
912/2020 Generato dall'IA

Portuguese Constitutional Court dismisses claim that CPP limits on appeal for sentences under 8 years violate right of appeal.

Numero d'incarto 912/2020
Autorità giudiziaria
Giurisdizione Portogallo (PT)
Esito del giudizio Respinto (Dismissed)

Sintesi Legislator

Generato dall'IA

The Constitutional Court rejected a claim challenging the admissibility of appeals against second-instance judgments confirming first-instance sentences of eight years or less. The applicant argued this restriction violated the constitutional right of appeal, but the Court relied on established precedent confirming the norm's constitutionality. Consequently, the Court dismissed the complaint and ordered the applicant to pay court costs.

Regesto Legislator

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Art. 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP; Art. 32.º, n.º 1, da CRP: The restriction on appealing second-instance judgments confirming first-instance sentences of eight years or less does not violate the constitutional right of appeal.

Parole chiave

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right of appeal double degree of jurisdiction constitutional review Código de Processo Penal proportionality principle controllo della commisurazione della pena divieto di doppia punibilità limite legale massimo

Disposizioni normative citate

Generato dall'IA
Art. 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal
Art. 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa
Art. 78.º-A, n.º 1, da LTC
artigo 405.º do CPP
Irresignado, reclamou desse despacho, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, impugnação decidida pela decisão recorrida, com fundamento em que o recurso não é admissível face ao disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP.
artigo 32º n.º 1 da Constituição
O arguido interpôs então o presente recurso para apreciação da «constitucionalidade do artigo 400º n.º 1 al.ª f) do Código de Processo Penal, na medida em que viola o artigo 32º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa».
artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP

Giurisprudenza citata

Generato dall'IA
Acórdão n.º 156/2016
Constitutional Court dismisses claim that CPP limits on appeal for reduced sentences violate right of appeal.
Acórdão n.º 260/2016
Portuguese Constitutional Court dismisses claim against non-admissibility of appeals for sentences under 8 years.
Acórdão n.º 418/2016
Portuguese Constitutional Court dismisses claim that irrecourse bars constitutional review of new issues.
Acórdão n.º 212/2017
Portuguese Constitutional Court dismisses claim that CPP article 400 prohibits STJ review of partial sentences under 8 years.
Acórdão n.º 286/2017
Portuguese Constitutional Court dismisses admissibility claim for lack of normative application in prior summary decision.
Acórdão n.º 372/2017
Portuguese Constitutional Court dismisses challenge to procedural bar on appeals reducing sentences below eight years.
Acórdão n.º 724/2017
Portuguese Constitutional Court dismisses claim that 2nd instance appeals confirming first instance prison sentences under 8 years violate right of appeal.
Acórdão n.º 151/2018
Portuguese Constitutional Court dismisses claim that Article 400 of CPP violates equality principle.
Acórdão n.º 232/2018
Portuguese Constitutional Court upholds CPP articles 400(1)(f) and 432(1)(b) barring appeals to Supreme Court for lighter prison sentences. The court rejected the argument that factual changes allow such appeals, ruling the norm constitutional and the appeal inadmissible.
Acórdão n.º 248/2018
Constitutional challenge dismissed as the court's prior summary decision already settled the constitutional issue regarding appeal limits.
Acórdão n.º 592/2018
Portuguese Constitutional Court dismisses claim that partial penalty reduction violates equal arms principle.
Acórdão n.º 599/2018
Portuguese Constitutional Court dismisses claim that CPP limits appeal scope violates criminal legality principle.
Acórdão n.º 659/2018
Portuguese Constitutional Court dismisses challenge to CPP Art. 400(1)(f) limiting appeals on partial sentences under 8 years.
Acórdão n.º 677/2018
Portuguese Constitutional Court dismisses claim for review of summary decision denying constitutional challenge to criminal appeal admissibility.
Acórdão n.º 443/2019
Portuguese Constitutional Court dismisses claim regarding admissibility of appeals against sentences under 8 years.
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Testo completo

ACÓRDÃO Nº 96/2021

Processo n.º 912/2020

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Vem o recorrente A. reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º da LTC, da decisão sumária n.º 696/2020, que não julgou inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP), no sentido de que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, e negou provimento ao recurso.

2. Releva para a reclamação que o ora recorrente/reclamante foi condenado em 1.ª instância pela prática, como autor material e reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e. p. pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. Seguiu-se a interposição de recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão proferido em 1 de julho de 2020, negou provimento ao recurso e confirmou a condenação.

Notificado, o arguido interpôs recurso desse aresto para o STJ, o qual não foi admitido pela relatora no Tribunal da Relação do Porto, com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal. Irresignado, reclamou desse despacho, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, impugnação decidida pela decisão recorrida, com fundamento em que o recurso não é admissível face ao disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP.

3. O arguido interpôs então o presente recurso para apreciação da «constitucionalidade do artigo 400º n.º 1 al.ª f) do Código de Processo Penal, na medida em que viola o artigo 32º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa».

4. Admitido o recurso e subidos os autos, o Relator proferiu a decisão sumária reclamada, emitindo julgamento negativo de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos:

«A questão de constitucionalidade colocada a controlo do Tribunal Constitucional pelo recorrente versa a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

6. Esta questão jurídico-constitucional foi já repetidamente apreciada por este Tribunal, mormente à luz do parâmetro de constitucionalidade aqui invocado – o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição -, gerando vasto acervo decisório, compondo orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que não é inconstitucional a norma que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios, proferidos pelas relações, que confirmem a decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos (cfr., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 156/2016, 260/2016, 418/2016, 212/2017, 286/2017, 372/2017, 724/2017, 151/2018, 232/2018, 248/2018, 592/2018, 599/2018, 659/2018, 677/2018, 443/2019, 655/2019 e 84/2020).

Invariavelmente, o Tribunal concluiu pela admissibilidade da restrição do direito ao recurso, traduzida na limitação do acesso a um duplo grau de recurso ou triplo grau de jurisdição, cabendo ao legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. Ora, o critério de aferição da gravidade justificativa do acesso à mais alta instância posto em crise, o qual combina a condenação repetida em duas instâncias (o tribunal do julgamento e o Tribunal da Relação) e a confirmação de uma certa pena, não superior a oito anos de prisão, não é merecedor de tal crítica.

O presente recurso não oferece qualquer argumento inovador, não ponderado nessa jurisprudência, com a qual se concorda, pelo que cumpre, também aqui, perante questão simples, na aceção do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, e em decisão sumária, proferir julgamento negativo de inconstitucionalidade, remetendo para a fundamentação, mais ampla, constante das decisões supra indicadas.»

5. Na peça de reclamação, para além de narrar os trâmites processuais da lide, referidos supra, diz o recorrente o que segue:

«10. Contudo, não poderá o ora Reclamante conformar-se com tal decisão.

11. Vendo assim o mesmo vedado o seu direito à justiça.

12. Pois ao vedar o recurso, fica o arguido prejudicado na sua defesa.

13. Não podendo o mesmo conformar-se com a decisão condenatória que lhe foi aplicada.»

6. O Sr. Procurador-Geral adjunto neste Tribunal tomou posição pelo indeferimento da reclamação, entendendo que o «recorrente nada adianta que possa justificar o prosseguimento dos autos com a apresentação de alegações e o posterior pronunciamento pelo pleno da Secção».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. Como decorre do relatado supra, o recorrente impugna o juízo de inconstitucionalidade emitido pelo relator na decisão sumária proferida. Limita-se, todavia, a manifestar a sua discordância, abstendo-se de qualquer esforço argumentativo votado a contrariar o entendimento acolhido.

Ora, o entendimento acolhido, de que a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, não padece de desconformidade constitucional, corresponde a jurisprudência sedimentada do Tribunal, que se mantém válida e cumpre aqui renovar.

Impõe-se, então, indeferir a reclamação.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante A. nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 4 de fevereiro de 2021 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade