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502/2020 Generato dall'IA

Portuguese Constitutional Court dismisses claim that 20 unit court fees violate proportionality principle.

Numero d'incarto 502/2020
Autorità giudiziaria
Giurisdizione Portogallo (PT)
Esito del giudizio Respinto (Dismissed)

Sintesi Legislator

Generato dall'IA

The Constitutional Court dismissed a claim challenging the proportionality of 20 unit court fees imposed for a procedural request. The applicant argued the fee was excessively high compared to the standard rate and violated the principle of proportionality under Article 18(2) of the Constitution. The Court rejected this, ruling that the fee amount was legally determined by statutory criteria regarding case complexity and interest relevance, not by the specific article cited by the applicant.

Regesto Legislator

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Art. 84.º n.º 4 LTC; Art. 18.º n.º 2 CRP: The Constitutional Court's power to set court fees is not subject to proportionality challenges based on the specific article authorizing the fee, as the amount is determined by general criteria of complexity and interest relevance.

Parole chiave

Generato dall'IA
proportionality principle court fees Constitutional Court procedural costs unit of account legal criteria taxa de justiça contenzioso tributario

Disposizioni normative citate

Generato dall'IA
Art. 84.º, n.º 4 LTC
Art. 18.º, n.º 2 CRP
Art. 7.º Decreto-Lei n.º 303/98
Art. 9.º, n.º 1 Decreto-Lei n.º 303/98
art.º 18º n.º 2 da CRP
O montante em que foi condenada viola materialmente o princípio da proporcionalidade consagrada no art.º 18º n.º 2 da CRP.
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Testo completo

ACÓRDÃO Nº 42/2021

Processo n.º 502/2020

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., Ld.ª e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 11 de dezembro de 2019.

2. Pelo Acórdão n.º 628/2020 decidiu-se indeferir a reclamação para a conferência apresentada ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. Mais foi a reclamante condenada nas custas processuais, tendo-se fixado a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

Notificada de tal decisão, a recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor:

«A., LDA., Recorrente nos autos à margem referenciados notificado do douto acórdão proferido e não se conformando quanto à condenação em custas em 20 Uc's vem apresentar

RECLAMAÇÃO

O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

1.º

A Reclamante foi condenada pela apresentação de uma simples reclamação no pagamento de taxa de justiça no montante de 20 UC's pela aplicação do art.º 84.º, n.º 4 da LCT.

2.º

O montante em que foi condenada viola materialmente o princípio da proporcionalidade consagrada no art.º 18º n.º 2 da CRP.

3.º

A aplicação que o Tribunal Constitucional faz do art.º 84.º, n.º 4 (parte final) da LCT. é manifestamente desproporcional face ao Regulamento das Custas Judiciais em que a taxa de justiça é de €25,50.

4.º

No Tribunal Constitucional a taxa de justiça é de € 2.040, (cerca de 100 vezes superior).

Termos em que requer a V.a Exa a declaração e inconstitucionalidade do art.º 84.º, n.º 4 da LCT e em consequência a taxa de justiça seja fixada em €25,50.»

3. O Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:

«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento junto a fls. 889 e 890, vem dizer o seguinte:

1.º

Pelo douto Acórdão n.º 628/2020, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária, sendo a recorrente condenada em custas e fixada a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

2.º

Notificada do Acórdão, vem agora a recorrente apresentar um requerimento por não se conformar “quanto à condenação em custas em 20 Uc’s”.

3.º

O requerimento constitui, pois, um pedido de reforma do acórdão quanto a custas (artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

4.º

Ora, o montante das custas fixado, correspondente a 20 unidades de conta, situa-se dentro dos limites legais (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro) aproximando-se até mais do limite mínimo do que do limite máximo da moldura tributária e encontra-se em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente sugerindo em situações idênticas à dos autos.

5.º

Pelo exposto, deve indeferir-se o pedido de reforma quanto a custas.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Nos presentes autos, foi proferido acórdão que indeferiu a reclamação para a conferência, apresentada nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. A decisão assentou na demonstração de que a recorrente não havia observado o ónus processual de suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa que constituía objeto do recurso, como impõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

A recorrente requer a reforma quanto a custas do citado Acórdão n.º 628/2020, pugnando pela fixação da taxa de justiça em 25,50 euros, por considerar que o valor constante do aresto é desproporcional, violando o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, dado exceder em cerca de 100 vezes o valor que resultaria da aplicação do Regulamento das Custas Processuais. Mais invoca a inconstitucionalidade do artigo 84.º, n.º 4, da LTC.

Não está em causa, pois, a condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, que decorre do seu decaimento, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC, mas apenas o quantum da taxa de justiça fixada. Daí que a invocação da inconstitucionalidade de tal norma seja aqui descabida, pois não é dela que resulta o quantum da taxa de justiça. Essa é apenas uma norma de repartição da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, em função do vencimento ou decaimento.

Dispõe o artigo 7.º do Regime de Custas no Tribunal Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que «[n]as reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC». Sobre o critério de fixação da taxa de justiça, dispõe o artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, que «[a] taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido», podendo, em casos excecionais, ser reduzida a uma unidade de conta, como estipula o n.º 2.

No caso vertente, afigura-se que a taxa de justiça foi fixada em estrita observância dos referidos critérios. Foi precisamente por a complexidade ser baixa e por não se detetar litigância inadequada que a taxa foi fixada em patamar claramente inferior ao ponto médio da moldura abstrata, que corresponde a 27,5 unidades de conta. Porém, estamos perante um processo cujo valor da ação é bastante elevado, acima de meio milhão de euros, e que, por isso, traduz uma elevada relevância dos interesses em causa.

Não há dúvida de que os valores em causa são objetivamente elevados. Mas, tal decorre da própria lei, que reflete a excecionalidade de que o acesso à jurisdição constitucional se reveste e o pendor objetivista da justiça que administra. Ademais, os sujeitos processuais devem contar com tal realidade, podendo recorrer ao apoio judiciário sempre que as suas condições económicas o justifique.

Em face do exposto, não se vislumbra razão para modificar a decisão quanto a custas, a qual se inscreve nos critérios normalmente adotados por este Tribunal para situações semelhantes.

5. Por decair no presente incidente, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça pelo mínimo legal de 5 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir o pedido de reforma quanto a custas do Acórdão n.º 628/2020.

b) Condenar a recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em cinco (5) unidades de conta.

Lisboa, 22 de janeiro de 2021 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers