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364/2018 Generato dall'IA

Portuguese Constitutional Court dismisses challenge to Civil Code's 10-year paternity investigation statute as constitutional.

Numero d'incarto 364/2018
Autorità giudiziaria
Giurisdizione Portogallo (PT)
Esito del giudizio Respinto (Dismissed)

Sintesi Legislator

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The Constitutional Court rejected a mandatory appeal challenging the constitutionality of a ten-year statute of limitations for paternity investigations. The Supreme Court had previously declared the norm constitutional, and the Court upheld this decision by referencing its own recent ruling. Consequently, the claim that the time limit violated constitutional rights was dismissed without costs.

Regesto Legislator

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Art. 1817.º, n.º 1 do Código Civil; Art. 1873.º do Código Civil; The ten-year limitation period for initiating paternity investigation actions is constitutional and does not violate fundamental rights.

Parole chiave

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paternity investigation statute of limitations constitutional challenge Civil Code time bar validity motivazione inadeguata delle censure costituzionali costituzionalità adeguamento della pena

Disposizioni normative citate

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Art. 1817.º, n.º 1 do Código Civil
Art. 1873.º do Código Civil
Art. 16.º, n.º 1 da Constituição
Art. 18.º, n.º 2 da Constituição
Art. 26.º, n.º 1 da Constituição
Art. 36.º, n.º 1 da Constituição
Art. 70.º, alínea a) do n.º 1 da LTC
Art. 78.º-A, n.º 3 da LTC
Art. 84.º, n.º 1 da LTC

Giurisprudenza citata

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Acórdão n.º 394/2019
Portuguese Constitutional Court declares 10-year paternity investigation statute unconstitutional as disproportionate to identity rights.
Acórdão de 15 de fevereiro de 2018
Processo n.º 471/2017
Por despacho do relator, os autos ficaram a aguardar o julgamento pelo Plenário do recurso de oposição de julgados interposto no Processo n.º 471/2017.
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Testo completo

ACÓRDÃO Nº 488/2019

Processo n.º 364/2018

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes o Ministério Público, A., B. e C. e recorrido D., foram interpostos os presentes recursos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal de 15 de fevereiro de 2018.

2. O acórdão recorrido recusou a aplicação da norma constante do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação conferida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma, na medida em que fixa um prazo para exercício do direito de investigar a paternidade, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação dos artigos 16.º, n.º 1, 18.º, n.º 2 e 26.º, n.º 1, todos da Constituição.

3. Foi desta decisão que os recorrentes interpuseram recurso – obrigatório para o Ministério Público – para fiscalização da constitucionalidade da referida norma.

4. Através da Decisão Sumária n.º 300/2018, decidiu-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma.

5. De tal Decisão Sumária veio o recorrido reclamar para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC.

6. Quer o Ministério Público, quer os demais recorrentes, pugnaram pelo indeferimento da reclamação.

7. Por despacho do relator, os autos ficaram a aguardar o julgamento pelo Plenário do recurso de oposição de julgados interposto no Processo n.º 471/2017.

Cumpre apreciar.

II. Fundamentação

4. A questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos foi apreciada e decidida muito recentemente pelo Plenário deste Tribunal, no Acórdão n.º 394/2019.

Em tal aresto decidiu-se, «[n]ão julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante.»

Resta, assim, indeferir a presente reclamação.

5. Tratando-se de recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não há lugar ao pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se:

Indeferir a presente reclamação e, em consequência, julgar não inconstitucional a norma constante do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação conferida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma, por violação dos artigos 26.º, n.º 1 e 36.º, n.º 1, da Constituição.

Sem custas.

Lisboa, 26 de setembro de 2019 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers