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510/2015 Generato dall'IA

Portuguese Constitutional Court dismisses claim for constitutional review of a court decision due to failure to raise legal unconstitutionality issues beforehand.

Numero d'incarto 510/2015
Autorità giudiziaria
Giurisdizione Portogallo (PT)
Esito del giudizio Respinto (Dismissed)

Sintesi Legislator

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The Constitutional Court dismissed the applicants' request for a constitutional review of a lower court's decision regarding witness testimony scheduling. The applicants argued that the lower court violated constitutional provisions by rejecting a request for a new hearing date, but they failed to formally raise the unconstitutionality of the specific legal interpretation applied. The court ruled that because the applicants did not meet the procedural requirement of pre-filing a constitutional question, the review was procedurally inadmissible and unnecessary.

Regesto Legislator

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Art. 70.º, n.º 1, alínea b), Art. 72.º, n.º 2, Art. 280.º, Art. 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional: A reclamação de inconstitucionalidade é inadmissível quando o recorrente não cumpre o ônus de prévia suscitação de questões de inconstitucionalidade normativa, limitando-se a contestar a decisão judicial em si.

Parole chiave

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preliminary objection constitutional review procedural admissibility legal unconstitutionality witness testimony procedural burden Tribunal Constitucional rinuncia al dibattimento orale

Disposizioni normative citate

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Art. 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 280.º da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional
art.º 340.º do CPP
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Testo completo

ACÓRDÃO Nº 464/2015

Processo n.º 510/2015

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Pela decisão sumária n.º 404/2015, não se conheceu do recurso que os arguidos A. e B., ora reclamantes, interpuseram nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), com fundamento em inobservância do ónus de prévia suscitação previsto nas disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC. Por isso, se julgou desnecessário convidar os recorrentes a indicarem quais as normas cuja inconstitucionalidade pretendiam ver apreciadas no recurso, como previsto nos nºs. 5 e 6 do artigo 75.º-A da mesma lei.

Os recorrentes, inconformados, dela reclamaram para esta conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, requerendo a final a sua notificação para o aperfeiçoamento do requerimento e, após, para apresentação de alegações. Invocam que «pretendem a obtenção de declaração de inconstitucionalidade da interpretação operada pelo Tribunal da Relação do Porto no Acórdão de 22 de Abril de 2015, que sufragando a sentença da primeira instância, julgou válido o despacho que indeferiu a marcação de nova data para a audição da testemunha C., que foi reputada pelos recorrentes como sendo essencial para a descoberta da verdade material – art.º 340.º do CPP – porque violou o disposto no nos artºs. 13.º, n.º 1, 20.º, n.º 1, e 32.º, nºs. 1, 2 e 5 da CRP». De modo que, tendo indicado expressamente qual a norma cuja fiscalização pretendem e as normas constitucionais violadas, suscitaram questão de inconstitucionalidade normativa que deve ser, a final, apreciada.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação, pelas razões determinantes do julgado

Cumpre apreciar e decidir.

2. Tendo o relator fundamenado a decisão de não conhecimento na inobservância, pelos recorrentes, do ónus de prévia suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, tal como previsto nos artigos70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, apenas importa verificar, em face da presente reclamação, se efetivamente não se verifica o respectivo pressuposto processual.

Analisando o teor da motivação do recurso que os arguidos, ora reclamantes, interpuseram perante o Tribunal da Relação, de cuja decisão ora recorrem para o Tribunal Constitucional, verifica-se que nela apenas se invocou a inconstitucionalidade da decisão do tribunal de primeira instância que indeferiu a marcação de nova data para inquirição de determinada testemunha, aí identificada, reputada essencial à descoberta da verdade material, por violação dos artigos 13.º, n.º 1, 20.º, n.º 1, e 32.º, nºs. 1, 2 e 5, da Constituição, e 311.º, n.º 1, 328.º e 340.º do CPP (cfr. ponto A3 e conclusão 18).

Tal como sustentado pelo relator, os recorrentes não suscitaram, pois, como lhe era exigível, qualquer questão de inconstitucionalidade que tivesse por objeto um preceito legal, ou interpretação normativa dele extraída, mas a própria decisão de indeferimento de determinada diligência probatória, o que manifestamente não consubstancia questão de inconstitucionalidade normativa susceptível de ser reapreciada em sede de fiscalização da constitucionalidade, que assume carácter necessariamente normativo (artigos 280.º e 70.º da LTC).

Ora, não tendo os recorrentes observado o aludido ónus legal, que é um dos pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade, é também evidente que não se justificava, por inútil, qualquer convite ao aperfeiçoamento do respectivo requerimento de interposição em ordem à identificação da concreta interpretação sindicada, como também sustentado pelo relator, pelo que se impõe, sem necessidade de mais considerações, o indeferimento da presente reclamação.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça, para cada um deles, em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 30 de setembro de 2015 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral