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1053/14 Generato dall'IA

Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim regarding lack of adversarial rights in a criminal appeal decision.

Numero d'incarto 1053/14
Autorità giudiziaria
Giurisdizione Portogallo (PT)
Esito del giudizio Respinto (Dismissed)

Sintesi Legislator

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The Constitutional Court rejected the applicant's request to annul a Supreme Court decision that denied constitutional review of a criminal appeal. The applicant argued that the Public Prosecutor's counter-arguments were not disclosed beforehand, violating the principle of adversarial proceedings, and that the court omitted a pronouncement on specific issues. The court held that the prosecutor's response was a direct reply to the applicant's own arguments, introducing no new elements that would surprise the applicant, and that all relevant constitutional questions were addressed.

Regesto Legislator

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Art. 20.º, n.º 4 da Constituição; Art. 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem: The principle of adversarial proceedings is not violated when the opposing party responds directly to the arguments raised by the applicant, provided no new issues are introduced that prevent the applicant from controlling and responding to them.

Parole chiave

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principle of adversarial proceedings constitutional nullity criminal appeal review omission of pronouncement equality of arms recidiva nell'infrazione pena massima riduzione della pena

Disposizioni normative citate

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Art. 20.º, n.º 4 da Constituição
Art. 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem
Art. 666.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil
Art. 613.º do Código de Processo Civil
Art. 69.º da LTC
Art. 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil
artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal
artigo 20.º, n.º 4 da Constituição

Giurisprudenza citata

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Testo completo

ACÓRDÃO Nº 414/2015

Processo n.º 1053/14

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, pelo Acórdão n.º 298/2015 decidiu-se negar provimento ao recurso interposto, não sendo julgada inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, na medida em que estabelece a inadmissibilidade de recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que, confirmando decisão de primeira instância, apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

2. Notificada deste acórdão, a reclamante veio arguir a sua nulidade com fundamento em (i) «preterição em formalidades legais (…) por não ter sido previamente notificada disso [as contra-alegações do Ministério Público] para se poder pronunciar antes do acórdão do TC»; (ii) «omissão de pronúncia e falta de fundamentação».

3. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da arguição da nulidade.

Cumpre agora apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Pelo requerimento em apreciação, a recorrente vem arguir a nulidade do acórdão n.º 298/2015 com base nos fundamentos acima indicados.

Nos termos dos artigos 666.º, n.os 1 e 2, e 613.º do Código de Processo Civil e 69.º da LTC, proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quando à matéria da causa, sendo-lhe, porém, lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformá-la, nos termos dos artigos seguintes.

5. Sustenta, em primeiro lugar, a recorrente que a decisão proferida, bem como todo o processado prévio conducente à mesma, padece de nulidade, por «violação do princípio do contraditório e igualdade de armas previsto no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição e artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem».

Do teor do requerimento resulta que a recorrente se insurge contra o facto de não lhe ter sido dada oportunidade de conhecer e se pronunciar sobre as contra-alegações produzidas pelo Ministério Público, omissão que colide com o processo equitativo.

A pronúncia do Ministério Público em referência surgiu, todavia, na sequência das alegações de recurso apresentadas pela recorrente, apresentando-se, assim, em resposta àquela peça processual, e sendo delimitada pelo respetivo objeto. Nada de novo foi invocado que pudesse surpreender a recorrente. O Ministério Público limitou-se a exercer o contraditório, respondendo aos argumentos apresentados como fundamento do recurso, nada alegando de inovatório que justificasse uma nova pronúncia por parte da recorrente. E sendo assim, nenhuma omissão ocorreu de um ato capaz de influir no exame ou decisão da causa. Tão-pouco ocorreu qualquer violação do princípio do contraditório, ou do processo justo e equitativo, uma vez que na intervenção do Ministério Público não foi suscitada qualquer questão nova relativamente à qual a recorrente tivesse ficado impossibilitada de controlar e responder.

Assim, e de acordo com os critérios adotados pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (v. Acórdãos n.os 364/2013 e 5/2015), improcede a nulidade invocada.

6. Num segundo momento invoca a recorrente a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia. No que ora releva, uma decisão é nula quando o juiz não se pronuncie sobre questões que devesse apreciar [alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º].

O Acórdão impugnado negou provimento ao recurso não julgando inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, na medida em que estabelece a inadmissibilidade de recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que, conformando decisão de primeira instância, apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

Para assim decidir, reiterou jurisprudência firme e repetidamente afirmada pelo Tribunal Constitucional, como de forma clara e expressa se consignou na sua fundamentação que se pronunciou sobre todos as questões que devia apreciar, à luz dos parâmetros constitucionais convocáveis bem como da dimensão invocada da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

A não concordância com o decidido não constitui fundamento de nulidade, designadamente por omissão de pronúncia.

E sendo, assim, manifesta se afigura a improcedência da nulidade ora invocada.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 298/2015.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

Lisboa, 29 de setembro de 2015 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro