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788/14 Generato dall'IA

Portuguese Constitutional Court dismisses procedural nullity claim due to lack of prior notification of responses.

Numero d'incarto 788/14
Autorità giudiziaria
Giurisdizione Portogallo (PT)
Esito del giudizio Respinto (Dismissed)

Sintesi Legislator

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The Constitutional Court dismissed the applicants' claim of procedural nullity regarding the failure to notify the Ministry of Public Prosecution and the CMVM's responses before the final ruling. The court held that since the respondents exercised their right of contradiction by answering the complaint, the applicant had no right to contradict those answers, rendering prior notification unnecessary. Consequently, the omission of a procedural act was not verified, and the nullity argument was rejected.

Regesto Legislator

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Art. 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98; Procedural nullity is not established when the respondent exercises the right of contradiction by answering the complaint, as the applicant lacks the right to contradict the respondent's response.

Parole chiave

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procedural nullity right of contradiction Constitutional Court notification of responses incidental nullity ricorso per cassazione azione di nullità del brevetto opposizione al precetto esecutivo

Disposizioni normative citate

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Art. 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro
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Testo completo

ACÓRDÃO Nº 77/2015

Processo n.º 788/14

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Incidente de arguição de nulidade processual

Os Recorrentes vêm arguir a falta de notificação das respostas do Ministério Público e da CMVM à reclamação apresentada antes da notificação do Acórdão que decidiu a reclamação, como nulidade que afeta a validade desse Acórdão.

O Ministério Público e a Recorrida responderam, pronunciando-se pelo indeferimento da arguição de nulidade.

Cumpre decidir.

O Ministério Público e a CMVM responderam à reclamação apresentada pelos Recorrentes no exercício do contraditório, pelo que, não tendo o reclamante o direito a contraditar a resposta do reclamado, não se justifica a notificação desta peça em momento anterior à prolação do acórdão que decide a reclamação.

Não se tendo verificado a omissão de ato processual deve ser indeferida a arguição de nulidade.

*

Decisão

Pelo exposto, indefere-se a arguição de nulidade pelos Recorrentes.

*

Custas do incidente pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os elementos referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 28 de janeiro de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro