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669/2014 Generato dall'IA

Constitutional Court orders communication of political party accounting omissions to Public Prosecution Service.

Numero d'incarto 669/2014
Autorità giudiziaria
Giurisdizione Portogallo (PT)
Esito del giudizio Accolto (Allowed)

Sintesi Legislator

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The Constitutional Court ruled that four registered political parties omitted their 2013 annual accounts, a procedural failure requiring official notification. While most parties submitted their records, the Court identified Nova Democracia, Democratic Atlantic, Liberal Democratic, and Popular Monarchic parties as having failed to comply with the annual reporting obligation. Consequently, the Court decided to communicate this omission to the Public Prosecution Service for further legal action under the Organic Law on Political Financing.

Regesto Legislator

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Art. 29.º n.º 2 of the Organic Law n.º 2/2005; When registered political parties fail to submit their annual accounts, the Constitutional Court must communicate the omission to the Public Prosecution Service for prosecution.

Parole chiave

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political party accounts annual reporting obligation Constitutional Court review Public Prosecution Service financial transparency law

Disposizioni normative citate

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Art. 26.º n.º 1 of Law n.º 19/2003
Art. 28.º of Organic Law n.º 2/2005
Art. 29.º n.º 2 of Organic Law n.º 2/2005

Giurisprudenza citata

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Testo completo

ACÓRDÃO Nº 605/2014

Processo n.º 669/2014

Plenário

Aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e catorze, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Joaquim de Sousa Ribeiro e os Conselheiros Ana Maria Guerra Martins, João Pedro Caupers, Fernando Vaz Ventura, Maria Lúcia Amaral, José Cunha Barbosa, Carlos Fernandes Cadilha, Maria de Fátima Mata-Mouros, Lino Rodrigues Ribeiro, Catarina Sarmento e Castro, João Cura Mariano, Maria José Rangel de Mesquita e Pedro Machete, foram trazidos à conferência os autos de apreciação das contas do ano de 2013 dos partidos políticos. Após debate e votação, foi pelo Conselheiro Presidente ditado o seguinte:

1. Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, sobre o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, os partidos Bloco de Esquerda (BE), CDS - Partido Popular (CDS-PP), Movimento Alternativa Socialista (MAS), Partido Comunista Português (PCP), Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), Partido da Terra (MPT), Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), Partido Humanista (PH), Partido Nacional Renovador (PNR), Partido Operário de Unidade Socialista (POUS), Partido Pelos Animais e Pela Natureza (PAN), Partido Social Democrata (PPD/PSD), Partido Socialista (PS), Partido Trabalhista Português (PTP) e Portugal pro Vida (PPV) apresentaram no Tribunal Constitucional, para apreciação e fiscalização, as suas contas anuais de 2013. Estes dados foram confirmados pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP), no seu parecer sobre o incumprimento da obrigação de entrega de contas dos partidos políticos, emitido ao abrigo do artigo 28.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro.

2. Além dos partidos acima mencionados, achavam-se ainda registados no Tribunal Constitucional, em 31 de dezembro de 2013, os partidos políticos Nova Democracia (PND), Partido Democrático do Atlântico (PDA), Partido Liberal Democrata (PLD) e Partido Popular Monárquico (PPM). Constata-se, deste modo, existirem quatro partidos, com registo em vigor em 2013, que omitiram a apresentação de contas.

3. Relativamente ao incumprimento do dever legal de prestação anual de contas pelos partidos políticos registados, a ECFP declarou no seu parecer não poder invocar “a ocorrência de qualquer circunstância que permita antecipadamente excluir (...) a relevância do incumprimento da referida obrigação legal”, sendo que, quanto ao Partido Nova Democracia (PND), “tendo elegido um deputado na eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, realizada em 9 de outubro de 2011, recebe uma subvenção regional”.

4. Cumpre assinalar que o dever legal de prestação anual de contas foi igualmente incumprido pelo Partido Nova Democracia (PND) e pelo Partido Democrático do Atlântico (PDA), quanto aos anos de 2011 e 2012, como resulta dos Acórdãos n.ºs 508/2012 e 533/2014, respetivamente.

5. Assim, estando o Partido Nova Democracia (PND), o Partido Democrático do Atlântico (PDA), o Partido Liberal Democrata (PLD) e o Partido Popular Monárquico (PPM) sujeitos à obrigação legal de apresentação de contas e não o tendo feito, o Tribunal decide, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, comunicar o facto ao Ministério Público para este promover o que entender relativamente à omissão em causa.

Lisboa, 23 de setembro de 2014 - Ana Guerra Martins - João Pedro Caupers - Fernando Vaz Ventura - Maria Lúcia Amaral - José Cunha Barbosa - Carlos Fernandes Cadilha - Maria de Fátima Mata-Mouros - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - João Cura Mariano - Maria José Rangel de Mesquita - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro