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805/13 Generato dall'IA

Constitutional Court dismisses election appeal as untimely due to fax submission after normal office hours.

Numero d'incarto 805/13
Autorità giudiziaria
Giurisdizione Portogallo (PT)
Esito del giudizio Respinto (Dismissed)

Sintesi Legislator

Generato dall'IA

The Constitutional Court dismissed the appeal filed by the newspaper company against an election commission decision. The company argued for a remedy under Article 102-B of the Electoral Law, but the fax was sent at 18:44, exceeding the normal office closing time of 18:00. The court ruled that because the appeal was submitted after hours, it was untimely and therefore not known.

Regesto Legislator

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Art. 102-B, n.º 2 LTC; Art. 229, n.º 2 LEOAL: Appeals to election bodies must be lodged within one day of notification, calculated until the end of normal service hours, rendering submissions after closing time untimely.

Parole chiave

Generato dall'IA
electoral appeal untimely submission normal office hours fax transmission election commission procedural deadline electoral law contenzioso elettorale

Disposizioni normative citate

Generato dall'IA
Art. 102-B, n.º 2 LTC
Art. 229, n.º 2 LEOAL
artigo 348.º do Código Penal

Giurisprudenza citata

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Testo completo

ACÓRDÃO N.º 478/2013

Processo n.º 805/13

Plenário

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

Relatório

A Comissão Nacional de Eleições no dia 27 de agosto de 2013 tomou a seguinte deliberação:

“Delibera-se, sob a forma de injunção notificar a empresa proprietária do Jornal da Madeira – “Empresa Jornal da Madeira, Limitada” – para cumprir o disposto no artigo 1.º no n.º 2 do artigo 7.º do DL n.º 85/75, de 26 de fevereiro, nos termos dos quais deve ser dado um tratamento jornalístico não discriminatório às candidaturas e de que as matérias de opinião não podem assumir uma forma sistemática de propaganda de certas candidaturas ou de ataque a outras, de modo a frustarem-se os objetivos de igualdade visados pela lei, designadamente não permitir que nos espaços de opinião se faça apologia sistemática de uma só candidatura, sob pena de, não o fazendo, cometer o crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal”.

Esta deliberação foi comunicada por mail enviado no mesmo dia para João Pinto Correia, Diretor do Jornal da Madeira, às 17.09 h. e para Rui Nobre Gonçalves, Presidente Executivo da Empresa Jornal da Madeira, Limitada, às 17.30 h.

Empresa Jornal da Madeira, Limitada, Rui Alberto de Nóbrega Gonçalves e João Henrique Pinto Correia interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional daquela deliberação, invocando o disposto no artigo 102.º-B, da LTC, por fax enviado para a Comissão Nacional de Eleições às 18.44 h., do dia 28-8-2013.

Os serviços da secretaria da Comissão Nacional de Eleições encerraram às 18 horas, pelo que a entrada do referido recurso só foi registada no dia 29-8-2013.

*

Fundamentação

O artigo 102-B, da LTC, prevê e regula a interposição de recursos contenciosos de deliberações da Comissão Nacional de Eleições e de outros órgãos de administração eleitoral, constando dos seus dois primeiros números:

“1- A interposição de recurso contencioso de deliberações da Comissão Nacional de Eleições faz-se por meio de requerimento apresentado nessa Comissão, contendo a alegação do recorrente e a indicação de peças de que pretende certidão.

2 – O prazo para a interposição de recurso é de 1 dia a contar da data do conhecimento pelo Recorrente da deliberação impugnada.”

Tendo as notificações da deliberação recorrida sido efetuadas em 27-8-2013, o prazo para interposição de recurso terminou no dia seguinte, uma vez que o dia em que se efetua a notificação não se inclui na contagem do prazo.

Contudo, como tem sido orientação deste Tribunal, o termo desse prazo ocorre com o termo do horário normal do serviço onde o mesmo deveria ser apresentado, solução que é imposta pelas particulares razões de celeridade que se impõem nas diferentes fases do processo eleitoral (cfr. os Acórdãos n.º 478/95, 415/2000, 287/2002, 356/20202, 414/2004, 41/2005, 543/2005, 563/2009 e 463/12, todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Na verdade, integrando-se a deliberação aqui impugnada numas eleições autárquicas, há que ter em consideração que o artigo 229.º, n.º 2, da LEOAL, dispõe que em qualquer ato processual que envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termos dos prazos respetivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.

Assim, tendo o recurso sido apresentado na Comissão Nacional de Eleições, como determina o n.º 1, do artigo 102.º-B, da LTC, deveria o mesmo ter sido entregue até às 18 h., do dia 28-8-2013, pelo que a interposição do recurso por fax enviado para a Comissão Nacional de Eleições às 18.44 h., do dia 28-8-2013, foi extemporânea.

Por este motivo não deve o recurso ser conhecido, porque intempestivo.

Decisão

Pelo exposto não se conhece do recurso interposto por Empresa Jornal da Madeira, Limitada, Rui Alberto de Nóbrega Gonçalves e João Henrique Pinto Correia da deliberação da Comissão Nacional de Eleições de 27 de agosto de 2013.

Notifique.

Lisboa, 4 de setembro de 2013. - João Cura Mariano – Pedro Machete – Maria João Antunes – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida, fundamentalmente, nos termos das razões contidas nas declarações de voto apresentadas no acórdão 414/2004 – então referentes a aplicação do disposto no art.º 171º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, que são, no essencial, transponíveis para a interpretação do art.º 229º/2 da Lei Eleitoral dos órgãos das Autarquias Locais) – Maria Lúcia Amaral