Legislator Giurisprudenza & Legislazione
913/09 Generato dall'IA

Portuguese Constitutional Court dismisses Socialist Party's election appeal as untimely due to late electronic filing.

Numero d'incarto 913/09
Autorità giudiziaria
Giurisdizione Portogallo (PT)
Esito del giudizio Respinto (Dismissed)

Sintesi Legislator

Generato dall'IA

The Constitutional Court refused to examine a contentious appeal filed by the Socialist Party regarding local election results. The appellant argued against the rejection of their gracious complaint, but the Court found the appeal was submitted electronically after the statutory deadline of 4:00 PM on the day following the official notice. Consequently, the Court ruled the appeal was untimely and declined to take cognizance of the matter.

Regesto Legislator

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Art. 156.º da LEOAL; Art. 158.º da LEOAL: Appeals for election results must be lodged within the normal working hours of the next day following the publication of the official notice, and late submissions are deemed untimely.

Parole chiave

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electoral appeal untimely filing Constitutional Court local elections electronic submission contenzioso elettorale conteggio dei voti ricorso sui diritti politici

Disposizioni normative citate

Generato dall'IA
Art. 156.º da LEOAL
Art. 158.º da LEOAL
Art. 159.º da LEOAL
Art. 229.º, n.º 2, da Lei n.º 3/99
Art. 102.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional

Giurisprudenza citata

Generato dall'IA
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 551/2005
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 551/2005, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
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Testo completo

Acórdão 564/09

ACÓRDÃO N.º 564/2009

Processo n.º 913/09

Plenário

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional

1. Alberto Alexandre Vicente, “mandatário da candidatura do Partido Socialista à eleição para a Assembleia de Freguesia de Ribamondego, Município de Gouveia”, interpõe “recurso contencioso nos termos do artigo 102.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional”, pretendendo impugnar:

«a decisão da Assembleia de Apuramento Geral dos resultados eleitorais para a Assembleia de Freguesia de Ribamondego realizada em 27 de Outubro de 2009 e que indeferiu a reclamação graciosa que lhe tinha sido feita pelo recorrente contra as decisões tomadas pela assembleia de apuramento local realizada no dia 25 de Outubro de 2009».

2. A Assembleia de Apuramento Geral reuniu no dia 27 de Outubro de 2009, tendo sido afixado no mesmo dia o edital previsto no artigo 150.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL).

3. O presente recurso foi enviado a este Tribunal, por correio electrónico, às dezassete horas e cinco minutos do dia 28 de Outubro de 2009, tendo registo de entrada no dia 29 de Outubro de 2009.

4. Feita a notificação prevista no n.º 3 do artigo 159.º da LEOAL, não foi apresentada qualquer resposta até às dezasseis horas do dia 30 de Outubro de 2009.

5. O recurso previsto no artigo 156.º da LEOAL – o que foi interposto nos presentes autos – “é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento” (artigo 158.º da LEOAL), até ao “termo do horário normal” da secretaria judicial (artigo 229.º, n.º 2, da LEOAL). Isto é, até às dezasseis horas (artigo 122.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro), ainda que o recurso seja enviado por correio electrónico (no mesmo sentido, cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 551/2005, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Como o edital contendo os resultados do apuramento geral foi afixado no dia 27 de Outubro de 2009 e o presente recurso foi enviado a este Tribunal no dia seguinte já depois das dezasseis horas, há que concluir que o mesmo é extemporâneo.

6. Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Lisboa, 30 de Outubro de 2009

Maria João Antunes

Ana Maria Guerra Martins

Carlos Pamplona de Oliveira

Joaquim de Sousa Ribeiro

José Borges Soeiro

João Cura Mariano

Vítor Gomes

Rui Manuel Moura Ramos