Legislator Giurisprudenza & Legislazione
762/09 Generato dall'IA

Constitutional Court dismisses late election appeal as procedural deadline expired before filing.

Numero d'incarto 762/09
Autorità giudiziaria
Giurisdizione Portogallo (PT)
Esito del giudizio Respinto (Dismissed)

Sintesi Legislator

Generato dall'IA

The Constitutional Court refused to examine a late appeal filed by a candidate list representative regarding an election rejection. The applicant argued that a previous judicial response should count as their initial submission, but the Court found the filing arrived after the strict 48-hour deadline. Consequently, the Court ruled that the appeal was untimely and ordered the immediate return of the case to the lower tribunal.

Regesto Legislator

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Art. 31.º da LEOAL; Art. 669.º n.º 2 do Código de Processo Civil: In election proceedings, post-decisional incidents must be filed within the same short timeframe as the appeal itself, never exceeding the statutory appeal period.

Parole chiave

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election contest post-decisional appeal procedural deadline timeliness requirement Constitutional Court autarquias locais recurso intempestivo candidatura

Disposizioni normative citate

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Art. 31.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (LEOAL)
Art. 669.º n.º 2 do Código de Processo Civil
artigo 669.º do Código de Processo Civil
Trata-se de requerimento anómalo que, em extrema hipótese de aproveitamento, só poderia ser qualificado como pedido de reforma do acórdão, ao abrigo do n.º 2 do artigo 669.º do Código de Processo Civil.

Giurisprudenza citata

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Acórdão n.º 464/09
Acórdão n.º 439/05
Acórdão n.º 302/07
Acórdão n.º 450/09
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Testo completo

Acórdão 471/09

ACÓRDÃO N.º 471/2009

Processo n.º 762/09

Plenário

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

1. Jorge Manuel Gregório Azinheiro, mandatário da lista de candidatos à Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, apresentada pelo Grupo de Cidadãos ”Convosco, pelo Concelho de Idanha”, com vista a concorrer às eleições a realizar no dia 11 de Outubro de 2009, reclama do acórdão nº 461/2009, que não tomou conhecimento do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 31.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (LEOAL), do despacho do juiz do Tribunal Judicial de Idanha-a-Nova que rejeitou a candidatura proposta por aquele grupo de cidadãos.

O requerente solicita a “reapreciação do […] recurso”, alegando que no despacho a ordenar a remessa do processo ao Tribunal Constitucional o juiz a quo sustentou o despacho recorrido, pelo que deve considerar-se a resposta anteriormente apresentada ao convite a suprir irregularidades como reclamação prévia.

2. Verifica-se que o requerente foi notificado do acórdão de que agora reclama mediante telecópia, com fim de transmissão às 16 horas e 27 minutos do dia 18 de Setembro de 2009. O requerimento, expedido por via postal no dia 21, às 16 horas e 26 minutos, foi recebido no Tribunal em 22 de Setembro de 2009.

Trata-se de requerimento anómalo que, em extrema hipótese de aproveitamento, só poderia ser qualificado como pedido de reforma do acórdão, ao abrigo do n.º 2 do artigo 669.º do Código de Processo Civil.

Ora, como se sublinhou no acórdão n.º 464/09, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, ainda quando sejam admissíveis ou possíveis incidentes post-decisórios em processos de contencioso eleitoral, o seu regime tem de ser adaptado à natureza do processo e às razões que ditam as especialidades do regime processual do contencioso eleitoral, designadamente em matéria de prazos. Não seria compatível com as razões que impõem a tramitação célere, em alguns casos com prazos curtíssimos, dos processos de contencioso eleitoral admitir a aplicação aos respectivos incidentes post-decisórios do prazo geral que o processo civil estabelece para deduzir qualquer desses incidentes (dez dias). Deste modo, a aplicação subsidiária do disposto no Código de Processo Civil terá de fazer-se, neste domínio, sempre com as devidas adaptações. Assim, estabelecendo o n.º 2 do artigo 31.º da LEOAL que o prazo de interposição do recurso é de 48 horas, o prazo de dedução dos incidentes post-decisórios, quando tal for admissível ou possível, nunca pode ser de duração superior a esse outro que a lei julga suficiente para a interposição do recurso.

No caso vertente, o prazo de 48 horas ter-se-ia iniciado em 18 de Setembro de 2009 (Sexta-feira) e o seu termo transferido para o dia útil seguinte ao dia 20 de Setembro (Domingo), ou seja dia 21 de Setembro (Segunda-feira). No entanto, como também é jurisprudência constante deste Tribunal Constitucional, o termo do prazo é o da hora de abertura da secretaria do tribunal respectivo, ou seja, pelas 9 horas desse dia 21 de Setembro (neste sentido cfr., entre outros, os citados acórdãos n.ºs 439/05 e 302/07 e o recente acórdão n.º 450/09).

Assim, mesmo interpretado como pedido de reforma, o requerimento é intempestivo, com a consequência de não poder tomar-se dele conhecimento.

3. Decisão

Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento da reclamação e ordenar a remessa imediata do processo ao tribunal de origem.

Lx. 23/09/2009

Vítor Gomes

Benjamim Rodrigues

Carlos Fernandes Cadilha

Ana Maria Guerra Martins

Joaquim de Sousa Ribeiro

José Borges Soeiro

João Cura Mariano

Gil Galvão