Constitutional Court dismisses late election appeal as procedural deadline expired before filing.
Sintesi Legislator
Generato dall'IAThe Constitutional Court refused to examine a late appeal filed by a candidate list representative regarding an election rejection. The applicant argued that a previous judicial response should count as their initial submission, but the Court found the filing arrived after the strict 48-hour deadline. Consequently, the Court ruled that the appeal was untimely and ordered the immediate return of the case to the lower tribunal.
Regesto Legislator
Generato dall'IAArt. 31.º da LEOAL; Art. 669.º n.º 2 do Código de Processo Civil: In election proceedings, post-decisional incidents must be filed within the same short timeframe as the appeal itself, never exceeding the statutory appeal period.
Parole chiave
Generato dall'IADisposizioni normative citate
Generato dall'IAGiurisprudenza citata
Generato dall'IADecisioni correlate
Generato dall'IATesto completo
Acórdão 471/09
ACÓRDÃO N.º 471/2009
Processo n.º 762/09
Plenário
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
1. Jorge Manuel Gregório Azinheiro, mandatário da lista de candidatos à Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, apresentada pelo Grupo de Cidadãos ”Convosco, pelo Concelho de Idanha”, com vista a concorrer às eleições a realizar no dia 11 de Outubro de 2009, reclama do acórdão nº 461/2009, que não tomou conhecimento do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 31.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (LEOAL), do despacho do juiz do Tribunal Judicial de Idanha-a-Nova que rejeitou a candidatura proposta por aquele grupo de cidadãos.
O requerente solicita a “reapreciação do […] recurso”, alegando que no despacho a ordenar a remessa do processo ao Tribunal Constitucional o juiz a quo sustentou o despacho recorrido, pelo que deve considerar-se a resposta anteriormente apresentada ao convite a suprir irregularidades como reclamação prévia.
2. Verifica-se que o requerente foi notificado do acórdão de que agora reclama mediante telecópia, com fim de transmissão às 16 horas e 27 minutos do dia 18 de Setembro de 2009. O requerimento, expedido por via postal no dia 21, às 16 horas e 26 minutos, foi recebido no Tribunal em 22 de Setembro de 2009.
Trata-se de requerimento anómalo que, em extrema hipótese de aproveitamento, só poderia ser qualificado como pedido de reforma do acórdão, ao abrigo do n.º 2 do artigo 669.º do Código de Processo Civil.
Ora, como se sublinhou no acórdão n.º 464/09, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, ainda quando sejam admissíveis ou possíveis incidentes post-decisórios em processos de contencioso eleitoral, o seu regime tem de ser adaptado à natureza do processo e às razões que ditam as especialidades do regime processual do contencioso eleitoral, designadamente em matéria de prazos. Não seria compatível com as razões que impõem a tramitação célere, em alguns casos com prazos curtíssimos, dos processos de contencioso eleitoral admitir a aplicação aos respectivos incidentes post-decisórios do prazo geral que o processo civil estabelece para deduzir qualquer desses incidentes (dez dias). Deste modo, a aplicação subsidiária do disposto no Código de Processo Civil terá de fazer-se, neste domínio, sempre com as devidas adaptações. Assim, estabelecendo o n.º 2 do artigo 31.º da LEOAL que o prazo de interposição do recurso é de 48 horas, o prazo de dedução dos incidentes post-decisórios, quando tal for admissível ou possível, nunca pode ser de duração superior a esse outro que a lei julga suficiente para a interposição do recurso.
No caso vertente, o prazo de 48 horas ter-se-ia iniciado em 18 de Setembro de 2009 (Sexta-feira) e o seu termo transferido para o dia útil seguinte ao dia 20 de Setembro (Domingo), ou seja dia 21 de Setembro (Segunda-feira). No entanto, como também é jurisprudência constante deste Tribunal Constitucional, o termo do prazo é o da hora de abertura da secretaria do tribunal respectivo, ou seja, pelas 9 horas desse dia 21 de Setembro (neste sentido cfr., entre outros, os citados acórdãos n.ºs 439/05 e 302/07 e o recente acórdão n.º 450/09).
Assim, mesmo interpretado como pedido de reforma, o requerimento é intempestivo, com a consequência de não poder tomar-se dele conhecimento.
3. Decisão
Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento da reclamação e ordenar a remessa imediata do processo ao tribunal de origem.
Lx. 23/09/2009
Vítor Gomes
Benjamim Rodrigues
Carlos Fernandes Cadilha
Ana Maria Guerra Martins
Joaquim de Sousa Ribeiro
José Borges Soeiro
João Cura Mariano
Gil Galvão