Portuguese Constitutional Court dismisses Socialist Party's request to reform an election court ruling due to procedural time limits.
Sintesi Legislator
Generato dall'IAThe Constitutional Court refused to examine the Socialist Party's request to reform a lower court decision regarding election ballot composition. The Court held that the 24-hour deadline for filing such post-decisional incidents, mandated by the Electoral Law, had expired since the request was filed over 24 hours after notification. Furthermore, the Court found no substantive grounds for reform as the applicant failed to demonstrate any legal error or new evidence warranting a different outcome.
Regesto Legislator
Generato dall'IAArt. 94.º da Lei Orgânica n.º 1/2001; Art. 669.º n.º 2 do Código de Processo Civil: The deadline for filing post-decisional incidents in electoral proceedings is strictly limited to 24 hours to ensure celerity, and requests filed after this period are inadmissible absent specific statutory exceptions.
Parole chiave
Generato dall'IADisposizioni normative citate
Generato dall'IADecisioni correlate
Generato dall'IATesto completo
Acórdão 464/09
ACÓRDÃO N.º 464/09
Processo n.º 776/09
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
1. O Partido Socialista pede a reforma do acórdão n.º 458/2009 que concedeu provimento a recurso interposto pela coligação “GAIA NA FRENTE”, ao abrigo do artigo 94.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (LEOAL), de decisão do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia relativa à composição dos boletins de voto a utilizar nas próximas eleições para os diversos órgãos autárquicos desse concelho, a que ambas essas forças políticas concorrem.
O pedido foi formulado pelo mandatário das listas do Partido Socialista mediante requerimento transmitido ao Tribunal por telecópia e aqui recebido às 12 horas e 46 minutos, do dia 17 de Setembro de 2009.
2. Coloca-se, antes de mais, a questão da admissibilidade do pedido formulado.
Embora, na maior parte dos casos, a sequência de actos do processo eleitoral, com imediata execução ou esgotamento dos efeitos da decisão judicial, torne a dedução e apreciação de incidentes post-decisórios em recursos do contencioso eleitoral impossível ou, pelo menos, inútil, não pode negar-se, de modo geral e absoluto, a possibilidade de as partes se socorrerem de tais remédios contra vícios da sentença.
Todavia, o respectivo regime tem de ser adaptado à natureza do processo e às razões que ditam as especialidades do regime processual do contencioso eleitoral, designadamente em matéria de prazos. Não seria compatível com as razões que impõem a tramitação célere dos processos de contencioso eleitoral, em alguns casos com prazos curtíssimos, admitir a aplicação aos respectivos incidentes post-decisórios do prazo geral que o processo civil estabelece para deduzir qualquer desses incidentes (dez dias). Deste modo, a aplicação subsidiária do disposto no Código de Processo Civil terá de fazer-se, neste domínio, sempre com as devidas adaptações.
Ora, o n.º 2 do artigo 94.º da LEOAL estabelece que o prazo de interposição do recurso é de 24 horas, decidindo o Tribunal Constitucional em igual prazo, o que dá a medida da urgência com que a lei quer ver estabilizadas as decisões relativas às provas tipográficas dos boletins de voto. A definição do conteúdo dos boletins de voto, que têm depois de ser impressos e distribuídos, situa-se, efectivamente, no caminho crítico das operações materiais necessárias à realização do acto eleitoral.
Deste modo, o prazo de dedução dos incidentes post-decisórios não pode ser de duração superior àquele que a lei julga suficiente para a interposição do recurso (e, aliás, também para a decisão do Tribunal): 24 horas.
Verifica-se que o mandatário das listas do Partido Socialista foi notificado do acórdão de que pede a reforma mediante telecópia, com “fim de transmissão” às 10 horas e 8 minutos do dia 16 de Setembro de 2009. Assim, tratando-se de prazo fixado em horas, o pedido de reforma do acórdão, apresentado às 12 horas e 46 minutos do dia 17 de Setembro de 2009, tem de ser considerado intempestivo, com a consequência de não poder tomar-se dele conhecimento.
3. Aliás, ainda que assim não fosse o pedido teria de ser julgado improcedente, por não se verificar qualquer das situações em que o n.º 2 do artigo 669.º do Código de Processo Civil permite a reforma das decisões judiciais. O que o recorrente manifesta é divergência com o decidido. Não demonstra a existência de erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou a existência de documento ou outro meio de prova plena que, por si só, impliquem necessariamente decisão diversa da requerida.
Designadamente, não procede o argumento que o requerente pretende extrair do facto de apenas conhecer os termos da publicação no Diário da República, a que o acórdão, aliás, já respondeu. Efectivamente, para assegurar às diversas forças políticas o acompanhamento do processo de constituição e registo das coligações, o n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL obriga à publicação da sua constituição em dois jornais diários de maior difusão na área da autarquia. E do n.º 3 do artigo 18.º resulta expressamente que o que releva para a reacção dos contra-interessados é a publicitação do acórdão através do edital e não a sua posterior publicação que, como os demais acórdãos do Tribunal publicados na II Série do Diário da República não é condição de eficácia (cfr. artigos 3.º e 115.º da LTC).
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do pedido de reforma de acórdão apresentado pelo Partido Socialista.
Lx. 21/9/2009
Vítor Gomes
Maria João Antunes
Ana Maria Guerra Martins
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos