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116/2005 Generato dall'IA

Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim against costs order lacking explicit factual reasoning.

Numero d'incarto 116/2005
Autorità giudiziaria
Giurisdizione Portogallo (PT)
Esito del giudizio Respinto (Dismissed)

Sintesi Legislator

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The Constitutional Court rejected a nullity argument raised against a previous decision that denied knowledge of a legal appeal. The appellant claimed the costs order lacked specific factual and legal foundations, yet the Court held that judicial decisions need not substantively justify the exact amount fixed. The court ruled that as long as the tribunal acted within established legal criteria and followed uniform jurisprudence, the omission of detailed reasoning in the costs section does not render the decision void.

Regesto Legislator

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Lei n.º 28/82, art. 84.º, n.º 3; Decreto-Lei n.º 303/98, art. 7.º: The duty of judicial reasoning does not require a substantive justification of the specific cost amount fixed, provided the tribunal acts within legal criteria and established jurisprudence.

Parole chiave

Generato dall'IA
constitutional nullity judicial reasoning duty costs order validity legal criteria compliance procedural costs

Disposizioni normative citate

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Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, art. 84.º, n.º 3
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, art. 7.º

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Testo completo

Acórdão 168/05

ACÓRDÃO N.º 168/05

Processo n.º 116/2005

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Bravo Serra

1. Notificado do Acórdão nº 127/2005, que indeferiu a reclamação que deduzira da decisão proferida pelo relator em 15 de Fevereiro de 2005 e por intermédio da qual se não tomara conhecimento do objecto do recurso que intentara interpor para este Tribunal do acórdão lavrado em 13 de Janeiro de 2005 pelo Supremo Tribunal de Justiça, veio A. arguir a nulidade daquele primeiro aresto, pois que, na sua perspectiva, tendo sido fixada em vinte unidades de conta a taxa de justiça, em “lado nenhum do acórdão vêm especificados os fundamentos de facto e de direito que levaram à fixação dessa condenação”.

Ouvido o Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste órgão de administração de justiça, pronunciou-se o mesmo no sentido de ser manifestamente infundada a vertente arguição de nulidade, pois que, “como sempre foi pacífico, o dever de fundamentação das decisões judiciais não abrange a justificação substancial da quantia estabelecida a titulo de débito de custos, bastando que o Tribunal, ao fixá-la, se mova dentro dos critérios e parâmetros legais”, acrescendo, “no caso dos autos, que o valor fixado corresponde a jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal Constitucional sobre matéria”.

Cumpre decidir.

2. Nos termos do disposto no nº 3 do artº 84º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o Tribunal condenará o recorrente em custas quando não tomar conhecimento do recurso, por não verificação de qualquer pressuposto da sua admissibilidade.

Por outro lado, de harmonia com o prescrito no artº 7º do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias,..., a taxa de justiça é fixada entre 5 e 50 UC.

Ora, foi justamente com base nos indicados preceitos que, tendo sido decidido não se tomar conhecimento do objecto do recurso e tendo havido reclamação, não atendida, dessa decisão, o ora arguente foi condenado nas custas processuais, que se fixaram entre os limites, mínimo e máximo, estabelecidos no indicado artº 7º, tendo sido alcançado um quantitativo em tudo semelhante ao que este Tribunal tem seguido em casos similares.

Tratou-se, pois, de uma condenação com base em disposições legais específicas, pelo que se não vê em que é que o arguido acórdão enferme de nulidade pelo simples facto de elas não virem explicitamente referidas no aresto, sendo certo que a decisão dele constante foi a de indeferir a reclamação, resultando a condenação em custas consequencialmente dessa decisão de indeferimento e atendendo a tais disposições.

Termos em que se desatende a arguida nulidade, condenando-se o arguente nas custas processuais (cfr. citado artº 7º), fixando-se a taxa de justiça em dez unidades de conta.

Lisboa, 30 de Março de 2005

Bravo Serra

Gil Galvão

Artur Maurício