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474/03 Generato dall'IA

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for lack of prior unconstitutionality ruling on specific procedural norm.

Numero d'incarto 474/03
Autorità giudiziaria
Giurisdizione Portogallo (PT)
Esito del giudizio Respinto (Dismissed)

Sintesi Legislator

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The Constitutional Court dismissed the applicant's appeal against a criminal court decision that rejected his appeal due to insufficient factual conclusions. The applicant argued that the challenged procedural rule was unconstitutional based on previous rulings, but the Court found no prior decision declaring the specific norm applied in this case unconstitutional. Consequently, the Court held that admissibility requires a direct match between the applied norm and a previously declared unconstitutional norm, which was absent here.

Regesto Legislator

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Art. 70(1)(g) no. 1 LTC; Art. 412(1) and 420(1) CPP; Art. 412(2) CPP: An appeal under Art. 70(1)(g) no. 1 LTC is inadmissible unless the specific norm applied in the contested decision has been previously declared unconstitutional by the Tribunal Constitucional, requiring a factual coincidence between the norms.

Parole chiave

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Constitutional Appeal Admissibility Prior Unconstitutionality Ruling Procedural Norm Specificity Factual Coincidence Requirement Criminal Procedure Code motivazione inadeguata delle censure costituzionali eccezione di incostituzionalità ritiro della domanda di revisione

Disposizioni normative citate

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Art. 70(1)(g) no. 1 LTC
Art. 412(1) and 420(1) CPP
Art. 412(2) CPP
Art. 78-A(1) LCT

Giurisprudenza citata

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Testo completo

Acórdão 514/03

ACÓRDÃO N.º 514/03

Processo n.º 474/03

2.ª Secção

Relator: Cons. Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Nos presentes autos foi proferida, pelo relator, a seguinte decisão su­mária:

“Vem o presente recurso interposto pelo arguido A., ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Or­gani­zação, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (dora­vante designada por LTC), contra o acór­dão do Tribunal da Relação do Porto, de 3 de Julho de 2002, que rejeitou, por manifesta improcedência, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, do Código de Pro­cesso Penal, o recurso por ele interposto da sen­tença condenatória.

No referido acórdão, constatando‑se que a questão suscitada no recurso penal respeitava a alteração da matéria de facto, entendeu‑se que o recorrente não dera cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 412.º do mesmo Código por não haver es­pecificado, nas conclusões da motivação do recurso, os pontos de facto que conside­rava incorrectamente julgados nem as provas que impo­riam decisão diversa da recor­rida, indicação esta que, nos termos do subse­quente n.º 4, uma vez que se procedera a gravação da prova, deveria ser feita por referência aos suportes técnicos.

A admissibilidade do recurso interposto depende da efectiva aplicação, pela decisão recorrida, de uma concreta norma que anteriormente haja sido jul­gada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Para este efeito não basta que se possa entender que um determinado juízo de inconstitucionalidade emi­tido a propósito de outra norma deveria, por argumento de paridade ou maioria de razão, conduzir a idên­tico juízo a respeito da norma efectivamente aplicada na decisão recorrida.

Ora, como o próprio recorrente reconhece, as anteriores decisões do Tri­bunal Constitucional por ele invocadas não julgaram inconstitucional a norma aplicada na decisão recorrida.

Na verdade, no Acórdão n.º 337/00 foi declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante dos artigos 412.º, n.º 1, e 420.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (na redacção anterior à Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto), quando interpretada no sentido de que a falta de concisão das conclusões da motivação implica a imediata rejeição do recurso, sem que pre­viamente seja feito convite ao recorrente para suprir tal deficiência. E no Acór­dão n.º 320/02 foi decla­rada, com força obrigatória geral, a inconstitucionali­dade da norma constante do artigo 412.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motiva­ção, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facul­tada a oportunidade de suprir tal deficiência.

Nenhuma das decisões do Tribunal Constitucional invocadas pelo re­cor­rente julgou (ou declarou) inconstitucional a norma aplicada pela decisão recorrida – a que resulta da conjugação dos artigos 420.º, n.º 1, e 412.º, n.ºs 3, alíneas a) e b), e 4, do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de que determina imediata rejeição do recurso penal em que se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto a falta de especificação, nas conclusões da motivação do recurso, dos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados e das provas que imporiam decisão di­versa da recorrida, especificação esta que, quando as provas tenham sido gravadas, deve ser feita por referência aos suportes técnicos.

Como se disse, é irrelevante, para efeito de admissibilidade do recurso previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que se possa entender que os ar­gumentos que estiveram na base das citadas declarações de inconstitucio­nalidade pos­sam eventualmente vir a ser utilizados para fundar idêntico juízo a respeito da norma aplicada na decisão recorrida. Aquele preceito exige uma coincidência efectiva entre a norma aplicada e a norma anteriormente julgada inconstitucional, que no caso não ocorre.

Em face do exposto, decide‑se, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LCT, não conhecer do objecto do recurso.”

2. Notificado desta decisão sumária, dela veio o recorrente reclamar para a conferência, nos termos do n.º 3 do referido artigo 78.º‑A, sem explicitar qual­quer razão conducente à alteração do decidido.

O representante do Ministério Público neste Tribunal Constitucional pro­nunciou‑se no sentido da confirmação da decisão sumária reclamada, por “a presente reclamação – deduzida sem que o reclamante tenha cumprido minimamente o ónus de fundamentar as razões da sua discordância quanto à decisão reclamada – [ser] ma­nifestamente improcedente”.

3. A natureza colegial dos tribunais superiores implica que, em regra, a formação de julgamento integre, no mínimo, três juízes e a tomada de decisão exija, também no mínimo, dois votos conformes. Admitindo, porém, a lei, por óbvias razões de economia e celeridade processuais, que certas decisões sejam tomadas individual­mente pelo relator, esta possibilidade não podia deixar de ser acompanhada pela ou­torga à parte que se sinta prejudicada com tais decisões da faculdade de as fazer re­examinar pela conferência, de composição colegial. Assim sendo, a circunstância de o reclamante não ter explicitado as razões pelas quais discorda do despacho reclamado não conduz inexoravelmente ao indeferimento da reclamação (e muito menos ao seu não conhecimento), antes se impõe que a conferência repondere a questão, bem po­dendo acontecer que, mesmo na ausência de críticas do reclamante ao despacho recla­mado, no colectivo de juízes acabe por prevalecer entendimento diverso do inicial­mente assumido pelo relator.

Procedendo a essa reponderação, entende‑se, porém, que, no presente caso, pela razão indicada no despacho reclamado – não existir anterior decisão do Tri­bunal Constitucional a julgar inconstitucional a concreta norma aplicada no acórdão recorrido –, o presente recurso de inconstitucionalidade é inadmissível.

Termos em que se indefere a reclamação, confirmando o despacho re­clamado.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 15 (quinze) uni­dades de conta.

Lisboa, 28 de Outubro de 2003.

Mário José de Araújo Torres (Relator)

Paulo Mota Pinto

Rui Manuel Moura Ramos