Constitutional court dismisses appeal for uniformity due to lack of specific norm and procedural defects.
Sintesi Legislator
Generato dall'IAThe Constitutional Court rejected an appeal for uniformity of jurisprudence filed by authors against a Supreme Court decision. The authors argued that the Supreme Court violated constitutional principles of equality and the application of the most favorable law, but failed to identify a specific legal norm for review. The court ruled the appeal inadmissible because it targeted the judicial decision itself rather than a normative provision, and because the authors bypassed the required preliminary conference procedure in the Supreme Court.
Regesto Legislator
Generato dall'IALei nº 28/82, art. 70º, n.º 1, alíneas b) e f); recurso de uniformização de jurisprudência não pode ter por objecto a inconstitucionalidade de decisões judiciais, devendo ser dirigido a normas aplicadas, e exige prévia formação de acórdão no tribunal superior.
Parole chiave
Generato dall'IADisposizioni normative citate
Generato dall'IAGiurisprudenza citata
Generato dall'IADecisioni correlate
Generato dall'IATesto completo
Acórdão 251/02
ACÓRDÃO Nº 251/2002
Processo nº 314/2002
3ª Secção
Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência,
na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A, instaurou uma acção ordinária contra B e outros pedindo que fossem condenados no pagamento da quantia de 2.587.236$00, acrescida dos juros vincendos, correspondente a determinados fornecimentos de energia eléctrica, que foi julgada improcedente, por prescrição do crédito invocado, em 24 de Agosto de 2000.
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 3 de Maio de 2001, confirmou a sentença da primeira instância, no recurso de apelação interposto.
O Supremo Tribunal de Justiça, porém, por acórdão de 6 de Dezembro de 2001, de fls. 135, concedeu provimento à revista interposta pela autora, revogando o acórdão da 2ª instância e julgando a acção procedente.
2. Vieram então os autores requerer a reforma do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, alegando "manifesto lapso na determinação da norma aplicável bem como na qualificação jurídica da norma"; e, no mesmo requerimento em que a pediram, vieram sustentar que "o Acórdão de que se pretende a reforma viola os princípios constitucionais da igualdade de todos perante a lei, e da aplicação de norma mais favorável ao R., violando assim o artigoº 13º da Constituição da República Portuguesa, sendo tal Acórdão inconstitucional".
Pelo acórdão de 24 de Janeiro de 2002, de fls. 136, foi negada a reforma.
Os autores vieram, então, "interpor (...) recurso para uniformização de jusrisprudência nos termos do artigoº 732º-A do C.P.C.", alegando "oposição de acórdãos desse douto tribunal sobre a mesma questão de direito", recurso que não foi admitido pelo despacho de fls. 175, porque que só poderia ter sido requerido o julgamento ampliado até à emissão do acórdão de que pretendem recorrer.
3. Inconformados de novo, os autores recorreram para o Tribunal Constitucional da decisão de não admissão, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro afirmando terem "atempadamente (...) levantado a questão da inconstitucionalidade da decisão e da violação do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei e o princípio da aplicação da lei mais favorável ao R. previstos no artigoº 13º da Constituição da República Portuguesa".
Não indicam, todavia, qual a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretendem que o Tribunal aprecie; apenas dizem que vêm recorrer para o Tribunal Constitucional "por violação" dos referidos "princípios constitucionais", nos termos já descritos.
A. pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, por falta de indicação de qualquer norma que pudesse constituir o seu objecto.
4. Pelo despacho de fls. 190, não foi admitido o recurso, por duas razões distintas.
Em primeiro lugar, por não ter como objecto uma norma, mas a própria decisão do Supremo Tribunal de Justiça: "(...)o recurso de constitucionalidade não pode ter por objecto a inconstitucionalidade de decisões judiciais consideradas em si mesmas. Ora, in casu, é este o objecto do recurso interposto pelos Recorrentes, dado que nenhuma norma jurídica indicam para ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, do mesmo modo que não suscitaram a inconstitucionalidade de qualquer norma neste processo".
Em segundo lugar, porque, sendo o Supremo Tribunal de Justiça "um tribunal colectivo, apenas são recorríveis, para o Tribunal Constitucional, as suas decisões, mas não os despachos do relator".
Os recorrentes reclamaram deste despacho para o Tribunal Constitucional. Não indicam nenhum motivo que possa conduzir ao deferimento da reclamação, e acrescentam que, ao não admitir o recurso para uniformização de jurisprudência que interpuseram, o Supremo Tribunal de Justiça violou, ainda, "o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (artigo. 20º da C.R.P.".
5. Notificado para o efeito, o Ministério Público manifestou-se no sentido da manifesta falta de fundamento da reclamação, porque, para além de não ter sido colocada pelos reclamantes qualquer questão de constitucionalidade normativa, impugnaram directamente perante o Tribunal Constitucional o despacho de não admissão, sem terem provocado previamente a formação de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sobre a questão.
6. Com efeito, a presente reclamação carece, manifestamente, de fundamento.
Em primeiro lugar, porque não é admissível recurso directo para o Tribunal Constitucional do despacho do relator no Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso destinado a obter a pretendida uniformização de jurisprudência, como resulta expressamente do disposto no nº 3 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado (cfr., a título de exemplo, o acórdão nº 132/95 deste Tribunal (Diário da República, II Série, de 19 de Junho de 1995).
Tratando-se de um tribunal colectivo, o poder jurisdicional encontra-se, justamente, no colectivo e não no relator: "Na verdade, de acordo com a lei processual em vigor, as decisões dos tribunais superiores que não sejam acórdãos são irrecorríveis: é o que resulta dos artigos 700º, n.ºs 3,4 e 5, 721º e 754º, todos do Código de Processo Civil (CPC).
A razão de ser deste entendimento legal assenta na natureza colectiva dos tribunais superiores. De facto, nestes tribunais, como se escreveu no Acórdão n.º 517/94 (in ‘Diário da República’, IIª Série, de 16 de Dezembro de 1994) ‘em regra, as decisões definitivas são tomadas pelo próprio órgão jurisdicional colectivo, e não singularmente pelos juizes que o compõem.’
Assim, os despachos do relator que não sejam de mero expediente podem sempre ser objecto de reclamação para a conferência, recaindo acórdão sobre a matéria objecto do despacho, reapreciando-o e podendo alterar o respectivo sentido. Tal reclamação visa a obtenção de um acórdão recorrível, como refere o n.º5 do artigo 700º do CPC., o que significa que o despacho do relator não é uma decisão definitiva, apenas reclamável e não recorrível" (Acórdão nº 216/2000, não publicado).
7. Em segundo lugar, porque os recorrentes não colocaram no recurso que interpuseram nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa, ou de ilegalidade de normas, susceptível de constituir o respectivo objecto, limitando-se a acusar a decisão que impugnam de ser, ela própria, inconstitucional.
Ora o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas destina-se a que este Tribunal aprecie a conformidade constitucional de normas, ou de interpretações normativas, que foram efectivamente aplicadas na decisão recorrida, não obstante ter sido suscitada a sua inconstitucionalidade "durante o processo" (al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82), e não das próprias decisões que as apliquem. Assim resulta da Constituição e da lei, e assim tem sido repetidamente afirmado pelo Tribunal (cfr. a título de exemplo, os acórdãos nºs 612/94, 634/94 e 20/96, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, de 11 de Janeiro de 1995, 31 de Janeiro de 1995 e 16 de Maio de 1996); e o mesmo se diga no que respeita aos recursos interpostos ao abrigo do disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82.
Nestes termos, indefere-se a reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.
Lisboa, 5 de Junho de 2002-
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida