Portuguese Constitutional Court dismisses MP appeal, ruling prior identical decision makes case simple despite new doctrine.
Sintesi Legislator
Generato dall'IAThe Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal against a summary decision to reject a formal unconstitutionality claim. The Prosecutor argued that new academic theory suggested retroactive effects for a prior municipal council resolution, making the case complex. The Court ruled that the case remained 'simple' because the exact constitutional issue had already been decided in a previous identical ruling, allowing the court to rely on existing precedent.
Regesto Legislator
Generato dall'IAArt. 78º-A n.º 1 LTC; Art. 706º n.º 3 CPC: A question is considered 'simple' for summary decision purposes if already decided by the Tribunal, regardless of subsequent new doctrinal arguments challenging the retroactive application of facts.
Parole chiave
Generato dall'IADisposizioni normative citate
Generato dall'IAGiurisprudenza citata
Generato dall'IADecisioni correlate
Generato dall'IATesto completo
Acórdão 305/00
ACÓRDÃO Nº 305/00
Proc. nº 247/00
TC – 1ª Secção
Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 - Pela decisão sumária proferida a fls. 114 dos autos foi decidido negar provimento ao recurso, interposto pelo Ministério Público, ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea a) da LTC, de sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que "declarou" a inconstitucionalidade formal do Regulamento Municipal de Obras da Câmara Municipal do Porto, por falta de citação da lei habilitante.
A mesma decisão remeteu nos seus fundamentos para o Acórdão nº 148/00, votado por unanimidade, na 1ª Secção deste Tribunal e que apreciara questão absolutamente idêntica à dos presentes autos.
É dessa decisão que vem deduzida pelo Ministério Público a presente reclamação, que se transcreve na íntegra:
"O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da douta decisão sumária proferida nos autos em epígrafe, vem dela reclamar para a conferência, nos termos do nº. 3 do artigo 78º-A da Lei nº. 28/82, com os seguintes fundamentos:
1º - Remete aquela decisão, no que se refere à questão de inconstitucionalidade formal de normas regulamentares objecto do recurso, para o decidido no Acórdão nº. 148/2000.
2º - Sucede, porém, que – em momento ulterior à intervenção do recorrente no processo nº. 487/99, em que foi proferido aquele douto acórdão – nos foi remetido pela Câmara Municipal do Porto parecer doutrinário, elaborado pelos Prof. Freitas do Amaral e Bacelar Gouveia, a solicitação de tal autarquia – e em que se sustenta, em termos inovatórios, que deverá conferir-se eficácia retroactiva à rectificação operada em 1997 no Regulamento em causa, no que respeita à omissão de indicação da lei habilitante, de modo a convalidar-se, em termos retrospectivos, o vício formal que inquinava a versão originária do dito Regulamento (cf. documento junto).
3º - Pretendendo o recorrente submeter tal doutrina à apreciação jurisdicional deste Tribunal.
4º - O que naturalmente implica que o presente recurso deva prosseguir a sua normal tramitação, de modo a permitir a produção de alegações e a junção de tal parecer, nos termos do artigo 706º, nº. 3, do Código do Processo Civil.
5º - Nestes termos – e perante tal argumentação doutrinária, inovatória e superveniente, relativamente ao precedente jurisprudencial constante do dito Acórdão nº. 148/2000 – afigura-se que não deverá perspectivar-se como "simples" a decisão da questão de constitucionalidade que integra o objecto do presente recurso."
Ouvida sobre a reclamação, a recorrida S...,S.A. pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpre decidir.
2 - Como claramente resulta da reclamação que se transcreveu, a discordância do Ministério Público centra-se no pressuposto implícito na prolação da decisão sumária de a questão a decidir ser "simples".
Para o Magistrado reclamante, entretanto conhecedor de parecer emitido por um eminente professor catedrático em que se defende tese contrária, a questão não deveria ser considerada como "simples", devendo o processo prosseguir os seus termos com a produção de alegações, onde aquele Magistrado pretende submeter à apreciação jurisdicional deste Tribunal a tese sustentada em tal parecer.
Mas não tem razão.
É certo que, nos termos do artigo 78º-A nº 1 da LOTC, um dos pressupostos do uso do poder, conferido ao relator, de proferir uma decisão sumária é o de a questão a decidir ser "simples".
Mas o sentido que o reclamante parece atribuir a um tal qualificativo não se afigura correcto.
Na verdade, quando o preceito, de algum modo exemplifica o significado da simplicidade da questão ("designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal...") fica claro que se não deve identificar a simplicidade com a insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal.
Como se escreve no Acórdão nº 257/2000, "a simplicidade que é pressuposto da emissão de decisões sumárias previstas no citado artigo 78º-A não é, necessariamente, referida à questão de constitucionalidade em si mesma.".
E diz-se a seguir no mesmo aresto:
"Neste contexto, é considerada simples uma questão que, embora eventualmente de grande dificuldade de análise e de resolução, já havia sido decidida pelo Tribunal Constitucional; nestas condições, a lei permite que o Tribunal, em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação já expendida em anterior decisão."
Ora, era isto que, no caso, se verificava.
Com efeito, no Acórdão nº 148/2000 fora já apreciada a questão da constitucionalidade formal do Regulamento Municipal de Obras da Câmara Municipal do Porto, por falta de citação da lei habilitante, e era precisamente a mesma questão de constitucionalidade que se colocava no presente recurso.
E a identidade dos dois casos era tal que, no primeiro, se ponderava já os efeitos de uma posterior deliberação da Assembleia Municipal do Porto no sentido de ficar a constar daquele Regulamento a citação da lei habilitante, concluindo o Tribunal que ela era irrelevante para alterar o juízo de inconstitucionalidade feito sobre a versão originária do Regulamento e ao abrigo da qual fora praticado o acto tributário impugnado.
Não é, assim, a circunstância de haver sido emitido um parecer, em que se sustenta que à citada deliberação da Assembleia Municipal do Porto se deve atribuir efeitos retroactivos, com a sanação da inconstitucionalidade formal do Regulamento, bastante para infirmar o pressuposto em que assentou a decisão sumária reclamada, ou seja por a questão a decidir ser simples "por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal".
3 – Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir a reclamação.
Lisboa, 20 de Junho de 2000
Artur Maurício
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa