Legislator Giurisprudenza & Legislazione
373/99 Generato dall'IA

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for admission of suspended lawyer due to procedural defect.

Numero d'incarto 373/99
Autorità giudiziaria
Giurisdizione Portogallo (PT)
Esito del giudizio Respinto (Dismissed)

Sintesi Legislator

Generato dall'IA

The Constitutional Court rejected the applicant's request to be admitted as a lawyer in civil proceedings. The applicant, currently suspended from the legal profession, argued that the lower court ignored critical documents proving his right to act, citing a specific civil code provision. The Court determined that the applicant's conduct fell under the definition of a procedural defect rather than a substantive error requiring reconsideration.

Regesto Legislator

Generato dall'IA

Art. 70(1)(b) of Law 28/82; Art. 720(2) of the Civil Procedure Code: The Constitutional Court does not admit appeals based on alleged omissions of documents when the conduct constitutes a procedural defect under the Civil Procedure Code.

Parole chiave

Generato dall'IA
Constitutional Court appeal suspended lawyer admission procedural defect Civil Procedure Code admission of documents cancellazione dall'albo avvocati difetto di legittimazione del ministero pubblico sospensione della procedura di fallimento

Disposizioni normative citate

Generato dall'IA
Art. 70(1)(b) of Law 28/82
Art. 720(2) of the Civil Procedure Code
artigo 720º do Código de Processo Civil
- Tudo ponderado, é manifesto que o recorrente vem sustentando nos autos uma actuação integrável na previsão do nº 2 do artigo 720º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Generato dall'IA

Ti chiedi come si applica questa sentenza alla tua fattispecie?

Analizza questa decisione insieme alla legislazione federale e cantonale, ai commentari e alla giurisprudenza successiva in Legislator AI.

Apri in Legislator →

Testo completo

Acórdão 179/00

ACÓRDÃO Nº 179/00

Processo nº 373/99

3ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

Na acção ordinária que M... intentou, no Tribunal Judicial da comarca de Viana do Castelo (3º Juízo Cível) a J... e Outros, foi, por aquela, interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Oportunamente, lavrou-se despacho ordenando a notificação da recorrente para suprir a falta de patrocínio judiciário, uma vez que a mesma estava representada pelo advogado C..., suspenso do exercício da advocacia.

Este veio, no entanto, deduzir incidente de habilitação, por ter celebrado com a recorrente um contrato de cessão do crédito reclamado, e pedir a suspensão da instância, dado encontrar-se pendente no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados que suspendeu a sua inscrição como advogado.

Reclamou o mesmo para a conferência do despacho proferido pelo relator, de 3 de Dezembro último, que ordenou a sua notificação para constituir advogado que o represente nos autos.

A reclamação foi indeferida, confirmando-se o despacho reclamado, pelo acórdão nº 47/00, de 2 de Fevereiro do corrente ano.

Vem agora o mesmo pedir a revogação desse aresto, de modo a ser admitido a advogar nos autos.

Em sua opinião, está-se perante uma "situação – do tipo previsto no nº 2, al. b), do artº 669º do Cód. de Processo Civil – em que constam do processo elementos documentais que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida e que o Tribunal decidente, por lapso manifesto, não tomou em consideração".

O recorrido, notificado, pronunciou-se no sentido do indeferimento.

2. - Tudo ponderado, é manifesto que o recorrente vem sustentando nos autos uma actuação integrável na previsão do nº 2 do artigo 720º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Justifica-se, assim, que do requerimento, submetido à conferência, seja constituído traslado, de forma a poder devolver-se imediatamente os autos ao tribunal a quo.

Assim, decide-se que seja passada certidão das seguintes peças processuais, de forma a processar-se o incidente em separado:

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

Lisboa, 28 de Março de 2000

Alberto Tavares da Costa

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Luís Nunes de Almeida