Legislator Giurisprudenza & Legislazione
TC_20000101 Generato dall'IA

Constitutional Court rejects challenge to court fees citing established precedent and lack of legislative conflict.

Numero d'incarto TC_20000101
Autorità giudiziaria
Giurisdizione Portogallo (PT)
Esito del giudizio Respinto (Dismissed)

Sintesi Legislator

Generato dall'IA

The Constitutional Court rejected a request to reform a ruling imposing court fees on a petitioner. The petitioner argued that specific decrees were unconstitutional and should not apply, but the court noted prior decisions had already validated these decrees. Consequently, the court declined the argument that the principle of legislative reservation rendered the decrees invalid, upholding the original fee order.

Regesto Legislator

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Art. 241.º da Lei Fundamental; Art. 84.º da LTC: The Constitutional Court's prior rulings validating specific decrees regarding court fees preclude subsequent challenges based on legislative reservation or constitutional incompatibility when no direct conflict with general principles is demonstrated.

Parole chiave

Generato dall'IA
Constitutional Court fees Legislative reservation principle Precedent binding effect Court costs enforcement Constitutional compatibility

Disposizioni normative citate

Generato dall'IA
Art. 241.º da Lei Fundamental
Art. 84.º da LTC
Art. 165.º da Lei Fundamental
Decreto-Lei nº 149-A/83
artigos 17º e 18º do Decreto-Lei nº 149-A/83, de 5 de Abril, na redacção do Decreto-Lei nº 72-A/90, de 3 de Março).
Decreto-Lei nº 303/98

Giurisprudenza citata

Generato dall'IA
Acórdão nº 542/99
Acórdão nº 691/99
Acórdão nº 32/2000
Constitutional Court declares Lisbon advertising license renewal fees unconstitutional as taxes due to lack of legal basis.
Acórdão nº 595/99
Notificado do Acórdão nº 595/99, tirado de fls.169 a 173 dos presentes autos e que o foi, aliás, na sequência de outros arestos (Acórdãos números 325/94, 459/94, 476/96, 765/96, 292/97, 395/97 e 519/97), veio o recorrente Licº C.
Acórdão nº 325/94

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Testo completo

Acórdão 101/00

ACÓRDÃO Nº 101/00

Procº nº 490/93--A

2ª Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

1. Notificado do Acórdão nº 595/99, tirado de fls.169 a 173 dos presentes autos e que o foi, aliás, na sequência de outros arestos (Acórdãos números 325/94, 459/94, 476/96, 765/96, 292/97, 395/97 e 519/97), veio o recorrente Licº C. S. requerer a respectiva reforma quanto à condenação em custas que ali lhe foi imposta, argumentando que o Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, é orgânica e materialmente inconstitucional, o mesmo sucedendo quanto ao Decreto-Lei nº 149-A/83, de 5 de Abril, pelo que um julgamento de inconstitucionalidade daquele primeiro diploma não poderia implicar a repristinação do segundo.

Tocantemente a tal matéria já este Tribunal teve ocasião de se pronunciar.

Assim, e a título meramente exemplificativo, refira-se que, quanto ao Decreto-Lei nº 149-A/83, este órgão de administração de justiça, no seu Acórdão nº 542/99, não o julgou desconforme à Lei Fundamental, o mesmo sucedendo relativamente ao Decreto-Lei nº 303/98, por intermédio dos Acórdãos números 691/99 e 32/2000.

2. Respiga-se deste último citado aresto a seguinte fundamentação:-

"........................................................................................................................................................................................................................................................................................

Em primeiro lugar, porque o que se encontra na reserva legislativa da Assembleia da República é o regime geral a que se encontrarão sujeitas as taxas devidas às entidades públicas, e não o regime particular de cada uma delas, salvo se esse regime particular entrar em contradição com o referido regime geral. No caso dos autos - em que manifestamente não está em causa a fixação do regime geral das taxas – apenas se poderia, num certo entendimento das coisas, questionar a constitucionalidade orgânica do diploma impugnado se ele, por não existir ainda a lei parlamentar atinente ao regime geral das taxas, tivesse vindo regular o regime das custas no Tribunal Constitucional de forma claramente colidente com os princípios gerais que vêm regendo o nosso ordenamento jurídico em matéria de taxas. Ora, o requerente não demonstrou, nem sequer invocou, que tal acontecesse.

Em segundo lugar, porque a determinação do montante da taxa concretamente devida em cada caso nunca poderá ser tida como integrando o regime geral das taxas.

Finalmente, porque não é verdade que o artigo 84º da LTC contenha uma norma absolutamente vazia e meramente remissiva para diploma governamental. O preceito em causa fixa designadamente com precisão em que casos são devidas custas e quem é responsável pelo seu pagamento.

De todo o modo, e a título meramente subsidiário, poderia ainda recordar-se que a situação que deu origem à condenação em custas no acórdão reclamado já era taxada pela anterior legislação, editada ainda antes da Lei Constitucional nº 1/97 (cfr. artigos 17º e 18º do Decreto-Lei nº 149-A/83, de 5 de Abril, na redacção do Decreto-Lei nº 72-A/90, de 3 de Março).

........................................................................................................................................................................................................................................................................................"

3. No vertente acórdão acolhe-se a fundamentação e os juízos de não incompatibilidade com o Diploma Básico constantes das anteriores decisões deste Tribunal sobre a matéria, acrescentando-se, ainda, que não colhe a argumentação do recorrente segundo a qual, vindo, após a Revisão Constitucional de 1997, a ser erigido como princípio material da Constituição o "princípio da reserva de lei", isso tornaria o Decreto-Lei nº 303/98 materialmente inconstitucional, e isso porque tal princípio se não dirige, como é óbvio, ao concreto elenco das matérias ínsitas nas diversas alíneas do artigo 165º da Lei Fundamental.

Em face do exposto, indefere-se o solicitado pedido de reforma, condenando o requerente nas custas processuais, fixando o taxa de justiça em 10 unidades de conta.

Lisboa, 22 de Fevereiro de 2000

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida