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585/99 Generato dall'IA

Constitutional Court dismisses claim for non-knowledge due to failure to properly identify the unconstitutional norm.

Numero d'incarto 585/99
Autorità giudiziaria
Giurisdizione Portogallo (PT)
Esito del giudizio Respinto (Dismissed)

Sintesi Legislator

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The Constitutional Court dismissed the applicant's request for non-knowledge of a summary decision because the applicant failed to clearly identify the specific norm alleged to be unconstitutional. Although the applicant referenced certain articles in a request, the court determined these references constituted a critique of the lower court's application rather than a formal constitutional challenge. Consequently, the court ruled that the inconstitucionalidade was not properly invoked in time for review.

Regesto Legislator

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Art. 78-A(3) of Law No. 28/82; Art. 70(1)(b) and Art. 72(2) of Law No. 28/82; The Constitutional Court cannot examine an alleged constitutional violation if the specific norm is not clearly identified and invoked before the end of the proceedings by the court whose decision is challenged.

Parole chiave

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Constitutional Court jurisdiction Non-knowledge of appeal Identification of unconstitutional norm Procedural requirements Timely invocation of rights autorità giudiziaria fiscale declinatoria di competenza inosservanza delle norme sulla competenza

Disposizioni normative citate

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Art. 78-A(3) of Law No. 28/82
Art. 70(1)(b) of Law No. 28/82
Art. 72(2) of Law No. 28/82
Art. 666(1) of the Code of Civil Procedure
artigo 666º do Código de Processo Civil
Com efeito, o poder jurisdicional de um tribunal esgota-se com a emissão da decisão, como resulta do disposto no nº 1 do artigo 666º do Código de Processo Civil, também aqui aplicável.

Giurisprudenza citata

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Acórdão nº 147/85
Mas é igualmente certo que a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não é causa de nulidade, suprível por esta via (cfr, por todos, o acórdão nº 147/85, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6º volume, pág.
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Testo completo

Acórdão 67/00

Acórdão nº 67/2000

Processo nº 585/99

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência,

na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificada da decisão sumária de fls. 177, de não conhecimento do recurso interposto para este Tribunal por, não obstante o convite formulado pelo despacho de fls. 172, a recorrente não ter "indicado a norma cuja inconstitucionalidade pretendia que o Tribunal apreciasse", A. A. reclamou para a conferência, nos termos previstos no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Sustentou, no requerimento de fls. 185, que "no seu requerimento de 9-11-99", directamente ou por remissão, se indicava a norma "cuja inconstitucionalidade está em causa" do "nº 5 do artigo 9º do Dec.-Lei nº 287/93, de 20 de Agosto" e "se apontavam como inconstitucionais as normas dos artigos 3º e 4º nº 1 da alínea f) e g) e nºs 2 e 3 do ETAF, na interpretação de que as mesmas conferem competência aos tribunais administrativos e fiscais, para decidir da oposição em causa".

Não houve resposta da recorrida CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS.

2. Basta ler o referido requerimento de 9 de Novembro de 1999, de fls. 173, para verificar que em parte alguma se invoca a inconstitucionalidade das normas acima indicadas, ou, aliás, de quaisquer outras, em termos de se poder considerar definido o objecto do recurso que interpôs para este Tribunal.

Na verdade, o "nº 5 do artigo 9º do Dec.-Lei nº 287/93, de 20 de Agosto" nem sequer aparece referido; quanto às "normas dos artigos 3º e 4º nº 1 da alínea f) e g) e nºs 2 e 3 do ETAF", a recorrente começa por dizer que foram violadas (ponto 2º) do requerimento e acrescenta, depois: "Verifica-se, pois, erro de aplicação das normas dos Artºs 3º e 4º, nº 1 alínea f) e g) e nºs 2 e 3 do ETAF, inconstitucionalidade material, que são as que estão em causa, e que, na parte apontada, são materialmente inconstitucionais".

Não se pode entender esta referência – cuja inteligibilidade, aliás, é questionável – como arguição de inconstitucionalidade das referidas normas, e não como crítica à decisão que, conforme sustenta a recorrente, as aplicou erradamente.

Diga-se, aliás, que nunca poderia o Tribunal Constitucional conhecer da inconstitucionalidade das normas agora explicitadas por não ter sido invocada oportunamente porque, como a própria recorrente afirma no requerimento de fls.168, só quando arguiu a nulidade por omissão de pronúncia do acórdão recorrido a suscitou (requerimento de fls. 168).

Ora, como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, não se pode considerar suscitada durante o processo, como exige o nº 1 da alínea b) do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, ou seja, de forma a que o tribunal recorrido dela possa tomar conhecimento (nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82), a inconstitucionalidade invocada nesse momento.

Com efeito, o poder jurisdicional de um tribunal esgota-se com a emissão da decisão, como resulta do disposto no nº 1 do artigo 666º do Código de Processo Civil, também aqui aplicável. É certo que a possibilidade de suprir nulidades se encontra entre os desvios a essa regra, conforme previsto no citado artigo 666º, no seu nº 2. Mas é igualmente certo que a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não é causa de nulidade, suprível por esta via (cfr, por todos, o acórdão nº 147/85, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6º volume, pág. 633 e segs).

Assim, indefere-se a presente reclamação, confirmando-se a decisão de não conhecimento do recurso.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 2000

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida