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1280/2025 Generato dall'IA

1280/2025 · Tribunal Constitucional

Numero d'incarto 1280/2025
Autorità giudiziaria
Giurisdizione Portogallo (PT)

Sintesi Legislator

Generato dall'IA

Pelo Acórdão n.º 386/2026, decidiu-se indeferir o pedido de nulidade apresentado pelos recorrentes A. e B.. Notificados desta decisão, vêm os reclamantes manifestar-se, repetidamente, por meio de mais um incidente pós-decisório, arguindo a nulidade do referido acórdão. Para tanto, argumentam, em síntese, que o Tribunal Constitucional não apreciou uma «questão que deveria apreciar» e que o fundamento da decisão «não convence os recorrentes».

Regesto Legislator

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artigo 615.º do CPC, artigo 542.º do CPC, artigo 670.º do Código de Processo Civil; 1280/2025 · Tribunal Constitucional: 4 - E o argumento usado pelo Tribunal para não o fazer, não convence os recorrentes. 5- O douto Tribunal deveria, previamente, aplicar o artigo que convida ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição, e só após a resposta dos recorrentes, deveria aceitar ou não os argumentos daqueles, e, assim, decidir, fundamentando a sua decisão.

Parole chiave

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nullità procedurale ricorso straordinario per nullità riconsiderazione ritiro della domanda di revisione nullità del brevetto mancato rinnovo del contratto

Disposizioni normative citate

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artigo 615.º do CPC
As causas de nulidade previstas no artigo 615.º do CPC (aplicável por remissão expressa do artigo 69.º da LTC) podem ser conjugadas, ainda, com o artigo 195.º do mesmo diploma.
artigo 542.º do CPC
b) Determinar a notificação dos recorrentes para se pronunciarem, querendo, em cinco dias, sobre a sua eventual condenação como litigantes de má fé, tendo como fundamento as razões constantes dos pontos 2 e 3 do presente Acórdão e o disposto nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC;
artigo 670.º do Código de Processo Civil
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422/94-A
A. e DR. B., notificados do acórdão nº 656/94, proferido em 13 de Dezembro de 1994, vieram dele reclamar por nulidade, nos termos do artigo 688º, nº l, alínea d), 1ª parte, do Código de Processo Civil. Tal reclamação foi desatendida pelo acórdão nº 32/95, de l de Fevereiro de 1995.
578/21
A., notificada do acórdão n.º 478/2023, que, proferido em conferência, indeferiu a reclamação por ela apresentada contra a decisão sumária n.º 491/2022 e confirmou a rejeição do recurso interposto, veio agora apresentar nova reclamação, pedindo declaração de nulidade com fundamento no facto de não ter sido apreciada causa de extinção do procedimento criminal por exaurimento do respetivo prazo de prescrição.
188/85
1 – A. reclamou oportunamente do acórdão deste Tribunal n.º 130/86, de 16 de Abril, imputando-lhe o vício de omissão de pronúncia descrito na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil. 2 – Tal reclamação foi, porém, desatendida pelo acórdão n.º 192/86, de 28 de Maio.
335/13
A., Ld.ª, notificada que foi do Acórdão n.º 650/2013, em que se indeferiu uma anterior reclamação apresentada, vem, apresentar uma nova reclamação, agora, sobre o acórdão que se identifica supra.
90/16.4GAVVC-A.E1.S1
AA, com os respetivos sinais constantes dos autos, veio arguir a nulidade do Acórdão que decidira rejeitar o recurso que havia interposto por alegada omissão de pronúncia, invocando os artigos 379, n.º 1 alínea c) e 379, n.º 2, ambos do CPP. Considera sobretudo que a decisão proferida não se pronuncia quanto às questões suscitadas, nomeadamente, relativamente à questão da constitucionalidade, alegando o Recorrente que que não teceria ela qualquer consideração relativamente à mesma. Entendendo, assim, que o Acórdão “padece de um vício gravíssimo que acarreta a nulidade do mesmo - o VÍCIO DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA, porquanto não se pronunciou sobre questões primordiais que devia apreciar!”

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Testo completo

ACÓRDÃO Nº 605/2026

Processo n.º 1280/2025

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Pelo Acórdão n.º 386/2026, decidiu-se indeferir o pedido de nulidade apresentado pelos recorrentes A. e B..

Notificados desta decisão, vêm os reclamantes manifestar-se, repetidamente, por meio de mais um incidente pós-decisório, arguindo a nulidade do referido acórdão. Para tanto, argumentam, em síntese, que o Tribunal Constitucional não apreciou uma «questão que deveria apreciar» e que o fundamento da decisão «não convence os recorrentes».

Fizeram-no da seguinte forma:

«1 - O Tribunal continua a não apreciar questão que deveria apreciar, inquinando o Acórdão da nulidade do artigo 615°, n° 1, alínea d), do CPC. O que se argui.

2 - A invocação da omissão processual que atinge o Acórdão em crise, deve ser invocada a todo o momento, e o seu conhecimento não é extemporâneo.

3 - Ao rejeitar o requerimento de interposição, o Tribunal não usou, previamente, a possibilidade de aperfeiçoamento do mesmo, nos termos do artigo 75°, n°5 e n° 6 da LTC, devendo fazê-lo.

4 - E o argumento usado pelo Tribunal para não o fazer, não convence os recorrentes. 5- O douto Tribunal deveria, previamente, aplicar o artigo que convida ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição, e só após a resposta dos recorrentes, deveria aceitar ou não os argumentos daqueles, e, assim, decidir, fundamentando a sua decisão.

6 - O Acórdão em crise está ferido de nulidade, o que inquina o decidido.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

2. Com a peça processual agora apresentada, os recorrentes afirmam, embora sem especificar, que o Acórdão n.º 386/2026 conteria omissão de pronúncia.

Não têm, novamente, razão.

No que releva, e para que não restem dúvidas, veja-se, uma última vez, o teor do Acórdão n.º 386/2026:

«1. Pelo Acórdão n.º 223/2026, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada, confirmar a Decisão Sumária n.º 822/2025 e manter a inadmissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto nos autos.

Notificados desta decisão, vieram os recorrentes-reclamantes A. e B. arguir a nulidade de tal acórdão.

Na sua opinião, a referida decisão é nula aparentemente por omissão de pronúncia. Assim, argumentaram no seguinte sentido:

«1- O Tribunal não apreciou questão que deveria apreciar, inquinando o Acórdão da nulidade do artigo 615°, n° 1, alínea d), do CPC. O que se argui.

2-Ao rejeitar o requerimento de interposição, não usou, previamente, a possibilidade de aperfeiçoamento do mesmo, nos termos do artigo 75°, n°5 da LTC, devendo fazê-lo.

3- E os recorrentes sentindo-se prejudicados com a decisão sumária, lançaram mão de um mecanismo processual, peticionando a prolação de Acórdão, na esperança de um Acórdão que, pelo menos, lhes reconhecesse a aplicação do artigo 75°, n° 5 da CTC.

4- O que não veio a acontecer.

5- O Acórdão em crise está ferido de nulidade, o que inquina o decidido.»

2. Notificada para responder, a recorrida, não se pronunciou.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

3. Em primeiro lugar, cabe notar que, à luz dos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil (CPC), proferida a decisão, só é lícito ao juiz «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes» (v. o n.º 2 do artigo 613.º), encontrando-se, entre as causas de nulidade aquela que consiste em a decisão enfermar de «alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível» (artigo 615.º, n.º 1, alínea c)).

As causas de nulidade previstas no artigo 615.º do CPC (aplicável por remissão expressa do artigo 69.º da LTC) podem ser conjugadas, ainda, com o artigo 195.º do mesmo diploma.

Nestes termos, tendo sido prolatado o Acórdão n.º 233/2026, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Tribunal quanto à matéria nele analisada.

4. Não obstante, a invocação de nulidade processual realizada pelos reclamantes não se mostra minimamente fundamentada. Os reclamantes cingem-se a afirmar que não foi apreciada uma questão que o Tribunal «deveria apreciar», sem a especificar, e sem fundamentar por que razão deveria fazê-lo, tendo constatado que não estavam cumpridos os pressupostos processuais para o efeito.

Com efeito, ocorre que o objeto do recurso de fiscalização concreta que os reclamantes interpuseram não era passível de conhecimento em razão da sua inidoneidade – devida à ausência de natureza normativa –, facto cabalmente assinalado, quer na Decisão Sumária n.º 822/2025, quer no Acórdão n.º 223/2026. Não há, pois, que cogitar de omissão de pronúncia sobre uma questão que não pode, de todo em todo, ser apreciada por falhas exigências processuais insuperáveis.

Por outro lado, o presente requerimento não encontra nas bases legais sobre a nulidade do decidido qualquer sustentação minimamente passível de ser considerada, não constituindo os elementos apontados, e destacados supra, fonte de nulidade ou irregularidade da tutela jurisdicional.

5. Além disso, os reclamantes entendem que deveriam ter sido convidados a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, ao abrigo do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC.

Não têm razão.

Ao contrário do que argumentaram, seria inútil um convite ao aperfeiçoamento, visto que, na ausência de enunciação de um critério normativo, não se vislumbra o que seria possível aperfeiçoar. O próprio conteúdo do objeto do recurso, nesta parte, é impassível de aprimoramento, porque não foi delimitada uma verdadeira questão adequada para os fins do presente recurso.

A este propósito, cumpre recordar que o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito –, carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos por essa via. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais – deve a relatora proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., por exemplo, os Acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 294/20, 116/09, 33/09, 264/06, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Com efeito, como demonstrado, acertadamente, pela Decisão Sumária n.º 822/2025 e ratificado pelo Acórdão n.º 223/2026, não está em causa, nestes autos, uma mera ausência de enunciação clara e explícita do conteúdo das normas (tendo sido possível identificá-lo e, com isso, verificar a sua inviabilidade à luz dos requisitos de admissibilidade), mas, sim, a circunstância de que a própria pretensão dos recorrentes não se compatibiliza com o âmbito do recurso de constitucionalidade.

Nestes termos, não era equacionável facultar aos recorrentes a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a aludida não verificação de pressuposto de admissibilidade do recurso que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito.

6. Os recorrentes formularam a arguição de nulidade apenas para dissimular o seu intuito de discordância com a solução dada ao caso concreto que culminou no não conhecimento do recurso.

Efetivamente, por força do artigo 615.º, n.º 4, do CPC, não enfermando a decisão de ausência de fundamentos de facto e de direito, não se vislumbram quaisquer causas passíveis de justificar a sua nulidade ou qualquer tipo de reforma.

Não se verificando nenhum vício, não existe qualquer possibilidade legal de reforma.

Na verdade, configuradas a clareza e correção do decidido, a invocação de nulidade realizada incorretamente pelos recorrentes-reclamantes é infrutífera, não subsistindo qualquer grau de dúvida acerca dos motivos de inadmissibilidade da suposta questão de constitucionalidade em causa. As razões decisórias constantes dos autos foram suficientemente explicativas e transparentes.

Ora, como é notório, o expediente processual de arguição de nulidade não se destina ao reexame da decisão, levando ao conhecimento do mérito da causa. Em conformidade, não se verificando as circunstâncias previstas no artigo 615.º do CPC, e estando esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal, nos termos do artigo 613.º, n.º 1, também do CPC, não pode a pretensão dos recorrentes-reclamantes prosperar.

Em conclusão, e considerando o que antes se disse, o presente incidente pós-decisório invocado não tem cabimento legal, mantendo-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade.»

Note-se que o Acórdão n.º 386/2026, que decidiu a primeira arguição de nulidade, foi prolatado depois de terem sido proferidos o Acórdão n.º 223/2026, que decidiu a reclamação, e a Decisão Sumária n.º 822/2025, que não conheceu do objeto do recurso. O presente recurso trata-se, pois, da quarta pronúncia deste Tribunal sobre a matéria dos autos.

3. Como se vê, a invocação de nulidade processual realizada é totalmente desprovida de justificação.

Ao contrário do que creem os recorrentes, a decisão citada, proferida na sequência de outras duas, também ambas de cristalina clareza, não sofre de qualquer omissão de fundamentação, uma vez que esclareceu, cabalmente, as razões que impedem a admissibilidade do recurso. Mostra-se clamoroso que o acórdão visado se manifestou com precisão e rigor, nomeadamente acerca do defeito da atuação processual dos recorrentes.

Assim, a invocação de nulidade processual realizada não encontra em tais bases legais qualquer sustentação minimamente possível de ser considerada, não constituindo os elementos apontados, e destacados supra, fonte de nulidade ou irregularidade da tutela jurisdicional.

Com efeito, a falta de fundamento da pretensão ora deduzida – uma segunda arguição de nulidade sobre matéria já definitivamente decidida e explicada por este Tribunal – não deveria ser desconhecida dos requerentes, que efetuaram, deste modo, um uso manifestamente reprovável deste incidente, apenas para evitar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado das decisões anteriores.

Nesta conformidade, carece, totalmente, de fundamento o pedido deduzido neste novo incidente processual contra o Acórdão n.º 386/2026. Em conclusão, não se verificando nenhum vício no acórdão prolatado e ora atacado, não cabe, de forma alguma, a sua reforma.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir o pedido de nulidade apresentado;

b) Determinar a notificação dos recorrentes para se pronunciarem, querendo, em cinco dias, sobre a sua eventual condenação como litigantes de má fé, tendo como fundamento as razões constantes dos pontos 2 e 3 do presente Acórdão e o disposto nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC;

c) Determinar, nos termos dos nºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, abrindo-se traslado para nele serem processados os ulteriores incidentes, uma vez contadas e pagas as custas, e considerando-se, para todos os efeitos, transitados em julgado os Acórdãos n.ºs 223/2026 e 386/2026.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.

Lisboa, 30 de junho de 2026 - Mariana Canotilho

A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos e João Carlos Loureiro, Presidente.

Mariana Canotilho