Art. 2 Lei n.º 5/2026
Art. 2
Composição
1 - A Comissão é composta por 12 técnicos especialistas de reconhecido mérito, nacionais e internacionais, com competências no âmbito da proteção civil, prevenção e combate aos incêndios florestais, ciências climáticas, ordenamento florestal, comunicações e análise de risco
a) Quatro peritos designados pelo Presidente da Assembleia da República, ouvidos os grupos parlamentares;
b) Quatro peritos indicados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e designados pelo Presidente da Assembleia da República, um dos quais preside;
c) Quatro peritos indicados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses e pela Associação Nacional de Freguesias e designados pelo Presidente da Assembleia da República.
2 - Compete ao respetivo presidente representar a Comissão, superintender na sua atividade, assegurar o seu regular funcionamento, convocar as sessões de trabalho, presidir, abrir e dirigir os trabalhos.
3 - Em caso de empate nas votações, o presidente tem voto de qualidade.