Art. 9 Decreto-Lei n.º 8/2026
Art. 9
Alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2025, de 8 de setembro
Os artigos 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 102/2025, de 8 de setembro, passam a ter a seguinte redação
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores cuja reafetação seja considerada necessária junto dos órgãos, serviços e organismos do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, os quais procedem, quando aplicável, à sua alocação subsequente a agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas da respetiva área de residência.
3 - A integração e a reafetação a que se referem os números anteriores realizam-se mediante lista nominativa homologada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da presidência e da educação, ciência e inovação, sob proposta conjunta dos conselhos de administração da EMEC e da INCM, S. A., devendo a proposta ser apresentada no prazo máximo de 60 dias, contados da entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - Os trabalhadores que, nos termos do n.º 6, optem pela celebração de contrato individual de trabalho em regime de direito privado, passam a estar abrangidos pelo regime geral de segurança social.