Art. 7 Decreto-Lei n.º 6/2026
Art. 7
Medidas de apoio
1 - A atribuição do título de reconhecimento do Estatuto permite o acesso a medidas de discriminação positiva, medidas de caráter facilitador e outras iniciativas específicas, disponibilizadas pelos instrumentos de política de apoio. As entidades gestoras de programas ou iniciativas de apoio, nacionais ou da União Europeia, devem integrar e promover tais medidas, nos termos dos respetivos regulamentos e dotações financeiras, divulgando-as junto dos detentores do Estatuto.
2 - Consideram-se medidas de discriminação positiva, designadamente
a) Prioridade na atribuição da licença de pesca e da atividade aquícola;
b) Aconselhamento da DGRM sobre os apoios disponíveis, designadamente sobre o acesso aos apoios do Mar 2030;
c) Abertura de concursos e apoios específicos;
d) Prioridade na seleção e hierarquização de candidaturas;
e) Criação de linhas de crédito específicas;
f) Redução da taxa de ocupação dos armazéns de aprestos cuja propriedade seja de uma entidade pública;
g) Redução da Tarifa de Uso do Porto, designadamente a taxa de acostagem;
h) Redução da taxa de utilização dos contentores destinados à guarda de aprestos.
3 - Consideram-se medidas de caráter facilitador, designadamente
a) Possibilidade de apoio integrado através de diferentes instrumentos de política pública aplicáveis ao setor;
b) Acesso prioritário a estruturas de apoio coletivo no setor das pescas e da economia do mar, incluindo
i) Redes de capacitação e empreendedorismo ligadas à pesca e à economia azul;
ii) Estruturas de suporte a iniciativas inovadoras, como cooperativas, associações de produtores, centros de incubação especializados em pesca e aquicultura e programas de mentoria adaptados ao setor;
c) Acesso prioritário a formação profissional específica.