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Art. 7 Decreto-Lei n.º 6/2026

Decreto-Lei 6/2026 2026-01-14
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Art. 7

Medidas de apoio

1 - A atribuição do título de reconhecimento do Estatuto permite o acesso a medidas de discriminação positiva, medidas de caráter facilitador e outras iniciativas específicas, disponibilizadas pelos instrumentos de política de apoio. As entidades gestoras de programas ou iniciativas de apoio, nacionais ou da União Europeia, devem integrar e promover tais medidas, nos termos dos respetivos regulamentos e dotações financeiras, divulgando-as junto dos detentores do Estatuto.

2 - Consideram-se medidas de discriminação positiva, designadamente

a) Prioridade na atribuição da licença de pesca e da atividade aquícola;

b) Aconselhamento da DGRM sobre os apoios disponíveis, designadamente sobre o acesso aos apoios do Mar 2030;

c) Abertura de concursos e apoios específicos;

d) Prioridade na seleção e hierarquização de candidaturas;

e) Criação de linhas de crédito específicas;

f) Redução da taxa de ocupação dos armazéns de aprestos cuja propriedade seja de uma entidade pública;

g) Redução da Tarifa de Uso do Porto, designadamente a taxa de acostagem;

h) Redução da taxa de utilização dos contentores destinados à guarda de aprestos.

3 - Consideram-se medidas de caráter facilitador, designadamente

a) Possibilidade de apoio integrado através de diferentes instrumentos de política pública aplicáveis ao setor;

b) Acesso prioritário a estruturas de apoio coletivo no setor das pescas e da economia do mar, incluindo

i) Redes de capacitação e empreendedorismo ligadas à pesca e à economia azul;

ii) Estruturas de suporte a iniciativas inovadoras, como cooperativas, associações de produtores, centros de incubação especializados em pesca e aquicultura e programas de mentoria adaptados ao setor;

c) Acesso prioritário a formação profissional específica.

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