Art. 3 Decreto-Lei n.º 4/2026
Art. 3
Aditamento à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril
É aditado o artigo 44.º-A à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, com a seguinte redação
«Artigo 44.º-A
Pagamento da contribuição financeira
1 - As empresas referidas no artigo anterior devem proceder ao pagamento da contribuição financeira nos termos seguintes
a) Através de um pagamento por conta a efetuar até ao final de dezembro do ano a que respeita a contribuição financeira;
b) Até ao dia 30 de novembro do ano seguinte, pela diferença que existir entre o montante da contribuição financeira liquidada nos termos do artigo anterior e o montante do pagamento por conta efetuado no ano anterior.
2 - Há lugar a reembolso quando o montante do pagamento por conta efetuado no ano anterior seja superior ao montante da contribuição financeira liquidada nos termos do artigo anterior, o qual deve ser efetuado até ao fim do mês de novembro.
3 - O pagamento previsto na alínea a) do n.º 1 é calculado com base na estimativa do total de custos (gastos) administrativos [C (ano n)] e do montante total de rendimentos relevantes das entidades abrangidas pelo escalão 2 apurado relativamente ao ano anterior [∑R2 (ano n-1)], sendo efetuado por autoliquidação.»