Portuguese Constitutional Court allows consumer association fee exemption for incidental constitutional review of popular action.
Synthèse Legislator
Généré par l'IAThe Constitutional Court granted the consumer association's request to reform a summary decision regarding court costs. The association argued that its participation in a popular action to protect diffuse consumer interests qualified for fee exemption under the procedural regulations. The court agreed, recognizing that the association's statutory mandate to defend consumer rights aligned with the conditions for fee relief.
Regeste Legislator
Généré par l'IAArticle 4(1)(b) and (f) of the Procedural Costs Regulation; Article 78-A(1) of the Constitutional Court Organization Law: Non-profit associations acting within their statutory mandate in popular actions are entitled to fee exemption.
Mots-clés
Généré par l'IADispositions légales citées
Généré par l'IADécisions connexes
Généré par l'IATexte complet
ACÓRDÃO Nº 511/2026
Processo n.º 342/2026
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
2. Através da Decisão Sumária n.º 266/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso e condenar a então recorrente em custas, «fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios a que alude o n.º 1 do respetivo artigo 9.º».
Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a Conferência, requerendo a reforma da decisão quanto às custas, por entender que «a sua atuação insere-se no âmbito de uma ação popular, ao abrigo da Lei n.º 83/95, visando a tutela de interesses difusos, não prosseguindo qualquer interesse próprio, mas antes a defesa dos direitos dos consumidores. Nestas circunstâncias, entende a Recorrente, com o devido respeito, que beneficia da isenção de custas prevista no artigo 4 (1, b e f), do Regulamento das Custas Processuais, por se tratar de entidade que atua exclusivamente no âmbito das suas atribuições estatutárias e na defesa de interesses coletivos.»
3. O Ministério Público pronunciou-se pelo deferimento da reclamação, apresentando as seguintes razões:
«14. A requerente é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos e tem como fim a Defesa dos consumidores na União Europeia, seus associados, e dos consumidores em geral que sejam cidadãos da União Europeia ou que sejam cidadãos de Estados terceiros residentes na União Europeia (artigos 1º e 2º, da Constituição da Associação) - cf. fls. 180.
15. No âmbito dos autos com o nº 2242/25.7T8LSB, dos quais os presentes constituem um incidente (apenso), a requerente A., e outros, intentou acção popular contra a B. - cf. fls. 2 e segs. (pedido de protecção jurídica junto do ISS com o nº 2050/2025 para intentar tal acção), 13 e segs. (aquela acção deu origem ao processo com o nº 2242/25.7T8LSB, sendo que a impugnação judicial da decisão do ISS constitui o apenso 2242/25.7T8LSB-A, no âmbito do qual foi suscitado este incidente de fiscalização concreta da constitucionalidade).
16. Ora, as associações, se desprovidas de fim lucrativo, poderão aproveitar-se da isenção subjectiva prevista no artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e f) do RCP, quando a acção popular, proposta nos termos dos artigos 2.º, nº 1 e 3.º, ambos da Lei 83/95, de 31 de Agosto, fique compreendida nas atribuições conferidas à pessoa colectiva pelos seus estatutos ou Lei especial».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Através do requerimento apresentado, pretende a reclamante requerer a reforma da Decisão Sumária n.º 266/2026 quanto à condenação em custas.
Para sustentar a sua pretensão, invoca que beneficia da isenção prevista nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aplicável ex vi do artigo 4.º do Decreto Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na medida em que «a sua atuação [se] insere (...) no âmbito de uma ação popular, ao abrigo da Lei n.º 83/95, visando a tutela de interesses difusos, não prosseguindo qualquer interesse próprio, mas antes a defesa dos direitos dos consumidores», e que «o presente recurso e o incidente em que se insere não se autonomizam materialmente da ação principal, antes constituindo o seu desenvolvimento processual, devendo, por isso, acompanhar o respetivo regime de custas» (fls. 165).
5. Com efeito, a reclamante é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos e tem como fim a «Defesa dos consumidores na União Europeia, seus associados, e dos consumidores em geral que sejam cidadãos da União Europeia ou que sejam cidadãos de Estados terceiros residentes na União Europeia», conforme os artigos 1.º e 2.º da Constituição da Associação (fls. 180).
Acrescente-se que os presentes autos constituem apenso dos autos de n.º 2242/25.7T8LSB, nos quais a ora reclamante intentou ação popular contra B. (fls. 2 e ss., e fls. 48).
6. Assiste plena razão à reclamante. Tal como afirma o Digno Magistrado do Ministério Público, «as associações, se desprovidas de fim lucrativo, poderão aproveitar-se da isenção subjectiva prevista no artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e f) do RCP, quando a acção popular, proposta nos termos dos artigos 2.º, nº 1 e 3.º, ambos da Lei 83/95, de 31 de Agosto, fique compreendida nas atribuições conferidas à pessoa colectiva pelos seus estatutos ou Lei especial», o que sucede in casu.
Nessa medida, importa reconhecer que a reclamante beneficia de isenção de custas e determinar a reforma quanto a custas da Decisão Sumária n.º 266/2026, levando em consideração a isenção de custas prevista nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se deferir a pretensão da reclamante e determinar a reforma quanto a custas da Decisão Sumária n.º 266/2026, passando a ter o seguinte teor: “Sem custas” .
Sem custas.
Lisboa, 27 de maio de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes