Legislator Jurisprudence & Législation
524/2026 Généré par l'IA

Portuguese Constitutional Court declares a judge's recusal valid due to his wife's prior ruling on the case.

Numéro de cause 524/2026
Autorité / Tribunal
Juridiction Portugal (PT)
Issue du litige Admis (Allowed)

Synthèse Legislator

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The Constitutional Court declared the recusal of a judge valid because his wife had previously denied the admission of the appeal. The court found that the judge's relationship with the relator constituted a statutory impediment under the Civil Procedure Code. Consequently, the judge was automatically disqualified from participating in the proceedings without further inquiry.

Regeste Legislator

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Art. 115.º, n.º 1, alínea f) CPC; Art. 29.º LTC: A judge is automatically disqualified from exercising jurisdiction when the case involves a decision made by a direct or collateral relative.

Mots-clés

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judicial recusal statutory impediment family relationship Civil Procedure Code Constitutional Court relator disqualification automatic disqualification empêchement au mariage

Dispositions légales citées

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Art. 115.º, n.º 1, alínea f) CPC
Art. 29.º LTC
Art. 116.º, n.º 1 CPC
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Texte complet

ACÓRDÃO Nº 472/2026

Processo n.º 524/2026

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I. Relatório

1. Nos presentes autos, veio o Juiz Conselheiro António José da Ascensão Ramos (doravante, Juiz Conselheiro Requerente) declarar-se impedido de intervir na causa, nos termos do disposto no artigo 115.º, n.º 1, alínea g), do Código de Processo Civil (doravante, CPC) e no artigo 29.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC), porquanto a relatora do acórdão prolatado em 12 de dezembro de 2025 é sua esposa, tendo a mesma proferido o despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deu azo à reclamação em que se consubstanciam os presentes autos.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

2. Nos termos do disposto no artigo 115.º (casos de impedimento do juiz), n.º 1, alínea f) do CPC, nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária, «[q]uando se trate de recurso de decisão proferida por algum seu parente ou afim, em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral, ou de decisão que se tenha pronunciado sobre a proferida por algum seu parente ou afim nessas condições».

3. No caso em apreço, não obstante o manifesto lapso de escrita na referência à alínea g), constata-se que se trata de uma situação de impedimento, ao abrigo da citada alínea f), e que, como tal, opera automaticamente uma vez verificados os respetivos pressupostos, sendo certo que a situação de facto subjacente é do conhecimento do Tribunal, pelo que nada mais há a determinar que não a verificação do invocado impedimento.

III. Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se julgar verificado o impedimento do Senhor Juiz Conselheiro António José da Ascensão Ramos, nos termos do disposto nos artigos 115.º, n.º 1, alínea f), e 116.º, n.º 1, ambos do CPC, bem como no artigo 29.º da LTC.

Lisboa, 26 de maio de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro