Legislator Jurisprudence & Législation
500/2025 Généré par l'IA

Portuguese Constitutional Court corrects a prior ruling's date error regarding the effective date of a pension law.

Numéro de cause 500/2025
Autorité / Tribunal
Juridiction Portugal (PT)
Issue du litige Admis (Allowed)

Synthèse Legislator

Généré par l'IA

The Tribunal Constitucional issued a corrective ruling to fix material errors in a previous decision regarding the effective date of a pension law. The court identified that the original judgment incorrectly cited October 26, 2024, instead of the law's actual enactment date of December 27, 2024. Consequently, the court ordered the amendment of the operative part to ensure the constitutional unconstitutionality finding applies to the correct temporal scope.

Regeste Legislator

Généré par l'IA

Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro; Código de Processo Civil, artigo 614.º, n.º 1: The Constitutional Court may correct material errors in its own decisions regarding dates or facts that affect the scope of the ruling, even after the decision has been issued.

Mots-clés

Généré par l'IA
Constitutional Court correction material error in judgment effective date of law pension law unconstitutionality retroactive application Código de Processo Civil corrective ruling résiliation des rapports de service

Dispositions légales citées

Généré par l'IA
artigo 614.º, n.º 1 do Código de Processo Civil
artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional
artigo 2.º da Constituição

Jurisprudence citée

Généré par l'IA
Généré par l'IA

Vous souhaitez savoir comment cet arrêt s'applique à votre dossier ?

Analysez cette décision avec la législation fédérale, le droit cantonal, la doctrine et la jurisprudence subséquente dans Legislator AI.

Ouvrir dans Legislator →

Texte complet

ACÓRDÃO Nº 1184/2025[1]

Processo n.º 500/2025

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

O acórdão proferido nestes autos em 22 de outubro de 2025, a que foi atribuído o n.º 932/2025, decidiu “a) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, quando interpretado no sentido de a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para a reinscrição constantes destes preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido antes de 26 de outubro de 2024 por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa”.

Todavia, conforme requerido pelos recorridos e reconhecido também pelo Ministério Público na sua resposta, o referido aresto contém lapsos evidentes, respeitantes à data de entrada em vigor da Lei n.º 45/2024 e a sua consequente produção de efeitos sobre a reinscrição na CGA. Tais erros materiais encontram-se no ponto 8 e na alínea a) da parte dispositiva da decisão, os quais importa corrigir, nos termos do artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ex vi artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, substituindo-se duas referências à data de 26 de outubro de 2024 pela data de 27 de dezembro de 2024.

Assim, determina-se a respetiva correção nos seguintes termos:

Onde se lê:

- “8. Pelo exposto, e reiterando os fundamentos contidos no Acórdão n.º 689/2025, importa julgar inconstitucional a norma constante do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, quando interpretado no sentido de a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para a reinscrição constantes destes preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido antes de 26 de outubro de 2024 por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. E, assim, negar provimento ao recurso.”

Deverá ler-se:

- “8. Pelo exposto, e reiterando os fundamentos contidos no Acórdão n.º 689/2025, importa julgar inconstitucional a norma constante do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, quando interpretado no sentido de a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para a reinscrição constantes destes preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido antes de 27 de dezembro de 2024 por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. E, assim, negar provimento ao recurso.”

Especificamente, na alínea a) da decisão do referido aresto, onde se lê:

“a) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, quando interpretado no sentido de a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para a reinscrição constantes destes preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido antes de 26 de outubro de 2024 por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa; e, em consequência,”

Deverá ler-se:

“a) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, quando interpretado no sentido de a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para a reinscrição constantes destes preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido antes de 27 de dezembro de 2024 por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa; e, em consequência,”

Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - Mariana Canotilho

A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade da Senhora Conselheira Dora Lucas Neto e dos Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos, José Eduardo Figueiredo Dias e João Carlos Loureiro, Vice-Presidente.

Mariana Canotilho

[1] Retifica Acórdão n.º 932/25, de 22 de outubro