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1312/2023 Généré par l'IA

Portuguese Constitutional Court corrects a prior ruling's factual error regarding a previous decision's holding on paternity action statutes.

Numéro de cause 1312/2023
Autorité / Tribunal
Juridiction Portugal (PT)
Issue du litige Admis (Allowed)

Synthèse Legislator

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The Tribunal Constitucional issued a decision to correct a manifest clerical error in a previous ruling regarding the status of another judgment. The court identified that the prior decision incorrectly stated it diverged from Acórdão n.º 495/2024, when it actually diverged from Acórdão n.º 425/2024, which had previously ruled the statute constitutional. Consequently, the court ordered the rectification of the text to accurately reflect the legal history and the specific holding of the cited precedent.

Regeste Legislator

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Art. 614.º n.º 1 CPC; Art. 666.º CPC; Art. 69.º Lei n.º 28/82: The Constitutional Court may correct a prior judgment if a manifest clerical error exists that distorts the factual or legal basis of the decision.

Mots-clés

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manifest clerical error rectification of judgment Constitutional Court procedure precedent citation error Código de Processo Civil action en désaveu constatation du lien de filiation durée excessive de procédure

Dispositions légales citées

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Art. 614.º n.º 1 CPC
Art. 666.º CPC
Art. 69.º Lei n.º 28/82
artigo 36.º da Constituição
artigo 18.º da Constituição
artigo 1817.º do Código Civil

Jurisprudence citée

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Texte complet

ACÓRDÃO Nº 560/2025[1]

Processo n.º 1312/2023

Plenário

Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

Compulsados os autos, verifica-se a existência de manifesto lapso de escrita no ponto 1. do Acórdão n.º 523/2025, de 17 de junho de 2025.

Assim, no ponto 1.,

- onde consta: “Esta decisão, com efeito, divergindo do Acórdão n.º 495/2024, «[julgou] inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 36.º da Constituição, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante;», pois que, o referido Acórdão n.º 495/2024 (retificado pelo Acórdão n.º 472/2024), havia decidido julgar «[i]nconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil (na redação da Lei n.º 14/2009, de 1.4) e aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo Código, na parte em que prevê um prazo de caducidade (de dez anos) para a propositura da ação de investigação de paternidade, contado da maioridade ou emancipação do investigante»”.

- deve passar a constar: “Esta decisão, com efeito, divergindo do Acórdão n.º 425/2024, «[julgou] inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 36.º da Constituição, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante;», pois que, o referido Acórdão n.º 425/2024 (retificado pelo Acórdão n.º 472/2024), havia decidido «[n]ão julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil (na redação da Lei n.º 14/2009, de 1.4) e aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo Código, na parte em que prevê um prazo de caducidade (de dez anos) para a propositura da ação de investigação de paternidade, contado da maioridade ou emancipação do investigante»”.

Deste modo, cumpre proceder à retificação do acórdão nos termos expostos, o que se determina, ao abrigo do disposto nos artigos 614.º, n.º 1, e 666.º, ambos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.

Notifique.

Lisboa, 2 de julho de 2025 - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes

[1] Retifica Acórdão n.º 523/25, de 17 de junho