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122/2023 Généré par l'IA

Portuguese Constitutional Court corrects a prior ruling's date error regarding the 2011 Budget Law approval.

Numéro de cause 122/2023
Autorité / Tribunal
Juridiction Portugal (PT)
Issue du litige Admis (Allowed)

Synthèse Legislator

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The Constitutional Court issued a correction order to fix factual errors in a previous judgment regarding the approval date of the 2011 Budget Law. The court identified that the prior decision incorrectly cited December 30 as the approval date, whereas the correct date is December 31. Consequently, the court mandated the amendment of the text in the original ruling to align with the accurate legislative history.

Regeste Legislator

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Art. 614.º, n.º 1 do Código de Processo Civil; Art. 69.º da Lei do Tribunal Constitucional: The Constitutional Court may correct evident factual lapses in its own prior decisions when such errors affect the accuracy of the recorded procedural or substantive facts.

Mots-clés

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Constitutional Court correction factual error rectification legislative approval date Budget Law 2011 procedural amendment judicial self-correction date discrepancy politique bancaire

Dispositions légales citées

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Art. 614.º, n.º 1 do Código de Processo Civil
Art. 69.º da Lei do Tribunal Constitucional
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Texte complet

ACÓRDÃO Nº 58/2025[1]

Processo n.º 122/2023

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

O acórdão proferido nestes autos em 11 de dezembro de 2024, a que foi atribuído o n.º 891/24, decidiu «(…) b) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), 279.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018), e 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Regime Jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário; c) Não julgar ilegais as normas contidas nos artigos 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), 279.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018), e 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Regime Jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário; e, em consequência; (…)».

Todavia, o referido aresto contém lapsos evidentes, nas transcrições constantes dos pontos 2. e 3., na letra b) do ponto 5., no segundo parágrafo do ponto 6., no primeiro parágrafo do ponto 10., além das alíneas b) e c) da decisão, já citada, referentes ao dia de aprovação da Lei n.º 55-A/2010, os quais importa corrigir, nos termos do artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ex vi artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional.

Assim, determina-se a respetiva correção nos seguintes termos:

Onde se lê:

- Lei n.º 55-A/2010, de 30 de dezembro.

Deverá ler-se:

- Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

Especificamente, nas alíneas b) e c) da decisão do referido aresto, onde se lê:

«b) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), 279.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018), e 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Regime Jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário;

c) Não julgar ilegais as normas contidas nos artigos 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), 279.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018), e 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Regime Jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário; e, em consequência;»

Deverá ler-se:

«b) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), 279.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018), e 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Regime Jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário»;

c) Não julgar ilegais as normas contidas nos artigos 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), 279.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018), e 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Regime Jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário; e, em consequência;».

Lisboa, 23 de janeiro de 2025 - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro

[1] Retifica Acórdão n.º 891/24