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644/2022 Généré par l'IA

Portuguese Constitutional Court corrects a clerical error to declare a constitutional complaint admissible.

Numéro de cause 644/2022
Autorité / Tribunal
Juridiction Portugal (PT)
Issue du litige Admis (Allowed)

Synthèse Legislator

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The Tribunal Constitucional corrected a clerical error in a previous ruling that had incorrectly denied a constitutional complaint. The court identified a clear mistake where the text stated the complaint was inadmissible, despite the reasoning and final conclusion indicating the norm was unconstitutional. Consequently, the court ordered a formal amendment to grant the complaint and reform the lower decision.

Regeste Legislator

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Art. 249.º do Código Civil; Art. 613º e 614º do Código de Processo Civil: The court may correct obvious clerical errors (lapsus calami) in its own judgments, even if they alter the outcome, to ensure the decision reflects the true intent and legal reasoning.

Mots-clés

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clerical error correction constitutional complaint admissibility Tribunal Constitucional lapsus calami judicial rectification modification de la demande rectification de la décision révision procédurale

Dispositions légales citées

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Art. 249.º do Código Civil
Art. 613º e 614º do Código de Processo Civil
Art. 666.º, n.º 1 do Código de Processo Civil
Art. 69.º da Lei n.º 28/82, de 15.11
artigo 249.º do Código Civil
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Texte complet

ACÓRDÃO Nº 833/2024[1]

Processo n.º 644/2022

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

Verificando-se a existência de lapsos manifestos de escrita (lapsus calami) no acórdão proferido nestes autos, mormente quando aí se refere e decide, por similitude com um dos arestos citados, que improcede o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente (quando, em verdade, resulta patente do aí exposto e da conclusão final quanto à inconstitucionalidade da norma em causa, que esse recurso deveria antes proceder, uma vez que a decisão recorrida se pronunciou, ao contrário do que sucedeu neste Tribunal, no sentido da conformidade constitucional dessa norma), e sendo esses lapsos – evidentes quando inseridos no respetivo contexto – corrigíveis a todo o tempo, determino, nos termos do artigo 249.º do Código Civil e dos artigos 613º e 614º do Código de Processo Civil (aplicáveis ex vi do artigo 666.º, n.º 1 , do mesmo diploma legal), sempre aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC, a retificação do acórdão proferido nestes autos, por forma a que, nas Partes “II – FUNDAMENTAÇÃO” e “III – Decisão” desse Acórdão passe a constar:

a) Em vez de “negando-se provimento ao presente recurso. Resta sublinhar que a recorrente não apresenta novas razões ou argumentos que este Tribunal não tenha ponderado na jurisprudência já mencionada, limitando-se a sustentar um entendimento contrário ao que resulta daquela jurisprudência.”, “devendo proceder o presente recurso.”;

b) Em vez de “Negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto à inconstitucionalidade da norma referida em a)”, “Conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade”.

*

Notifique, ficando prejudicada, necessariamente, a arguição de nulidade efetuada pela recorrente, que visava, justamente, a alteração do acórdão proferido pela forma ora determinada ex officio.

Lisboa, 4 de dezembro de 2024 - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes

[1] Retifica Acórdão n.º 590/24 de 24 de setembro